TJDFT 31/08/2018 - Pág. 1592 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
comprove o recolhimento do ITCD ou sua isenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Quanto ao pedido de fls. 371/374,
referente ao Apartamento 527, localizado na QI 23, Lotes 09 e 11, SRIA, Guará II, DF, Matrícula 64094, verifico que não houve concordância
tampouco manifestação dos herdeiros quanto ao pedido de adjudicação formulado pela interessada LIGIA FERREIRA COUTINHO. Esclareço
que mencionado imóvel não fazia parte do patrimônio da falecida, à época da abertura da sucessão, uma vez que a noticiada compra e venda foi
realizada antes de sua morte. Portanto, caso não haja concordância expressa de todos os herdeiros, esta discussão deverá ser levada às vias
ordinárias, em ação própria. Assim, faculto a todos os herdeiros a se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 371/404 e fls. 411/414,
no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão esclarecer acerca de PEDRO LEMOS, uma vez que consta como adquirente na
matrícula do imóvel supracitado (fl. 414v) e na procuração de fls. 411/412, sendo que não é parte do presente inventário. I. Brasília - DF, terçafeira, 28/08/2018 às 12h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 .
Nº 2014.01.1.149838-2 - Inventario - A: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF044410 - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. R:
DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANA AMANCIA
DO AMARAL. Adv(s).: GO014847 - Marcelo Nascente Gomes. INTERESSADA: MARILZA RAMOS CORREA. Adv(s).: DF035232 - Cibelle Dell
Armelina Rocha, - 20140111498382. Despachei nos autos em apensos. Tendo em vista a decisão de fl. 576, os autos deverão ser sobrestados
até que se finalizem os processos em curso na Vara de Falência envolvendo os bens do espólio. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 12h10.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.146649-5 - Inventario - A: MARCELO MARTINS COIMBRA. Adv(s).: DF026559 - Sarah Guimaraes de Matos. R: NEYDE
CARDOSO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS MARTINS COIMBRA. Adv(s).: DF015383 - Erika Lenehr Vieira. A: MAIRA
MARTINS COIMBRA. Adv(s).: DF015383 - Erika Lenehr Vieira. Tendo em vista a petição de fls. 702/704, intime-se o inventariante para que
se manifeste acerca da referida petição. Após, intimem-se os herdeiros MAIRA e MARCOS para que se manifestem a respeito da petição e
documentos de fls. 705/764. Prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo inventariante. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 12h44.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 .
Nº 2016.01.1.075177-4 - Inventario - A: ANA CRISTINA CUNHA SOARES DA CUNHA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano.
R: ANTONIO JOSE SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANDREA SIMONE CUNHA SOARES. Adv(s).: DF025934 - Bruno de
Carvalho Galiano. HERDEIROS: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano. HERDEIROS: ADRIANE
DO SOCORRO GRAD. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano. HERDEIROS: RODRIGO CUNHA SOARES. Adv(s).: DF030058 Michelle de Morais Allemand Borges. HERDEIROS: ALEXSANDRA MARIA DE ALMEIDA SOARES. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho
Galiano. HERDEIROS: A.V.V.S.. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano. Remetam-se os autos à Fazenda Pública. I. Brasília - DF, terçafeira, 28/08/2018 às 12h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.162513-4 - Inventario - A: NELIO MARTINS e outros. Adv(s).: DF033527 - JOSIE FERREIRA DE SOUSA. R: ANTONIO
CARLOS MARTINS OTANHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: NELI MARTINS. Adv(s).: DF033527 - JOSIE FERREIRA DE SOUSA.
A: NILSON MARTINS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIANA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - MARIANA MARTINS
DOS SANTOS. A: MAYARA MARTINS OTANHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - MARIANA MARTINS DOS SANTOS. A: MAIRA MARTINS
DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - MARIANA MARTINS DOS SANTOS. INVENTARIANTE: ELIANE SANTOS LOBATO. Adv(s).: DF047402 MARIANA MARTINS DOS SANTOS. A: NELSON MARTINS. Adv(s).: DF033527 - JOSIE FERREIRA DE SOUSA. DECISAO - Chamo o feito à
ordem. Da análise dos autos, verifica-se que há questões pendentes, quais sejam: (i) levantamento de valores a título de PDV e (ii) pagamento
de dívidas em nome do espólio de sua responsabilidade e da companheira e herdeiras. Quanto ao PDV Inicialmente se faz necessário analisar a
questão das verbas a título de PDV. No caso dos autos, pretendem a inventariante e Lielza Vilela de Assunção Martins Otanho, o levantamento
da referida quantia na proporção de 50% para cada, com base na Lei n. 6.858/80. O valor está devidamente comprovado nos autos, fls. 17/19,
sendo que em razão do aceite, o autor da herança fez jus ao valor de R$ 820.471,85. Conforme se verifica do acordo, o falecido recebeu parte dos
valores em vida (R$ 119.940,85, creditados na conta poupança n. 206129163-0, agência n. 0206, do Banco de Brasília SA, fl. 157, e 47 parcelas
de R$ 7.004,77, conforme item 2, fl. 18). Ao que tudo indica, os valores das demais parcelas devidas ao autor da herança foram creditadas na
conta corrente n. 206006409-5, agência n. 0206, do Banco de Brasília SA, fl. 156. O saldo da conta corrente em 08/12/16 é de R$ 476.799,74,
fl. 271. Apenas os valores da conta poupança foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos, fls. 204 e 206/208. Em que pese o
pedido ter sido formulado pelo rito do alvará judicial, previsto na Lei n. 6.858/80, entendo que não pode ser processado por este rito. É cediço que
a sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo regra geral, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei. Por outro lado, a lei faculta aos
dependentes ou sucessores, em casos específicos, o uso do procedimento especial previsto pela Lei n. 6.858/80. A referida lei tem por objetivo
o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, conforme dispõem os arts. 1º e 2º da lei, a depender da natureza jurídica, não
se enquadrando, portanto, o pedido formulado nestes autos. Assim deve ser entendido porque, por ocasião do encaminhamento do anteprojeto
de lei à Câmara dos Deputados, que lá recebeu o número PL 3.357/1980, conforme Mensagem 312/80, a proposta de lavra do então Ministro
Extraordinário da Desburocratização do Governo Figueiredo, Hélio Beltrão, em 15/07/1970, justificava a iniciativa ao argumento de que "entre
os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, está o de liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que
ficam obrigadas para o exercício dos direitos que a lei já lhes reconhece, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas,
estas, não raro, maiores do que os valores a receber, tornando inviável a habilitação dos interessados". Mais adiante, explica então Ministro
que os saldos de salários, décimo terceiro, férias proporcionais e depósitos do FGTS ou PIS-PASEP, ou resultantes de pequenas economias
familiares investidos em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, "são créditos de pequeno montante, de origem quase sempre
salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos". Continuando, pondera que
o condicionamento à liberação de créditos ou saldos bancários "à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de 500
(quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional", "tem em vista excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas abastadas, cuja
sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplina sucessória em vigor". Vê-se desse modo, que a Lei 6.858/80, integrante
das medidas do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto no 82.740/79, tem destinação certa: facilitar o levantamento de pequenos
créditos ou saldos de contas pelas faixas mais carentes da população, cujos valores são indispensáveis à sobrevivência do dependente ou da
família do falecido. Nesse cenário, o valor que se pretende distribuir entre a companheira e LIELZA VILELA DE ASSUNÇÃO OTANHO, de longe,
não se caracteriza como de pequeno monta para o fim de excluí-lo do rito do inventário. Portanto, os créditos a título de "PDV" devem ser objeto
de inventário e partilhados nos termos da legislação sucessória. A viúva LIELZA VILELA DE ASSUNÇÃO MARTINS OTANHO não tem direito
ao recebimento dos créditos a título de PDV ou qualquer bem nos presentes autos. Sua habilitação já foi indeferida, conforme se verifica da
cópia da sentença de fl. 177/177v, portanto, não deve peticionar nos autos. Conforme acima decidido, o crédito a título de PDV, em razão do seu
valor elevado, será partilhado nos termos da legislação sucessória. Não há nos autos homologação de acordo ou decisão judicial que garanta o
direito da viúva sobre referido crédito. Todavia, em razão do direito disponível que as partes possuem, podem dispor da forma que pretenderem,
inclusive contemplando a viúva com parte do crédito a título de PDV, após a partilha dos bens. Assim, intimem-se as partes para que digam quanto
ao crédito oriundo do "PDV" recebido pelo autor da herança. Quanto ao pagamento das dívidas. Às fls. 379/380, a inventariante e as herdeiras
Mayara, Mariana e Maira discorrem acerca das dívidas do espólio e de suas responsabilidades, requerendo a expedição de alvará judicial para
pagamento dos débitos do IPTU/TLP de responsabilidade do falecido, no valor de R$ 8.623,98. Discorrem que a dívida junto à CAESB será
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