TJDFT 31/08/2018 - Pág. 181 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
ID n. 4628680, intimou as partes para que intimados comprovassem a hipossuficiência e também determinou a emenda à petição inicial, confirase: "Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas
iniciais. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC), emende-se a inicial, para que a parte
autora: a) esclareça a legitimidade do segundo demandado (Solon Rangel Jr.), tendo em vista que, conforme se depreende da narrativa autoral,
teria o negócio sido celebrado apenas com a primeira e terceira requeridas, figurando o segundo demandado, ao que transparece, como mero
funcionário da terceira ré. Faculto, desde já, a exclusão do segundo réu do feito; b) em observância ao disposto no art. 319, III, do CPC e atenta
ao princípio da congruência entre o pedido e a causa de pedir, esclareça a divergência entre o veículo indicado na inicial e no documento de ID
16125646 (JKC2028) e aquele descrito na proposta de seguro (ID 16125658 - Pág. 4). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição
inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Na sequência, os autores apresentaram pedido de desistência
da ação (ID n. 4628688). Como não atenderam à determinação de comprovar a hipossuficiência, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça e homologou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando os
autores ao pagamento de custas processuais. Confira-se trecho da sentença: ?Custas pela parte requerente, ficando indeferida a gratuidade de
justiça, à míngua de qualquer elemento documental que possa corroborar a alegada hipossuficiência, condição indispensável à concessão da
benesse de litigar sem riscos, a despeito da oportunidade conferida - e já preclusa - em sede de emenda.? A apelação veio acompanhada de
comprovante de rendimento (declaração de imposto de renda, ano-calendário 2017). Os apelantes alegam que: ?o primeiro apelante é o único
que possui renda mensal, enquanto que a segunda apelante é do lar e cuida dos 4 (quatro) filhos que o casal tem, com despesas mensais como
alimentação, medicamentos, combustível, educação dos filhos, prestação do veículo (objeto da presente ação judicial), entre outros, bem como
sem que fosse sequer estabelecida a relação processual entre as partes.? O comprovante de rendimentos juntado aos autos comprova que
os apelantes possuem renda familiar de aproximadamente R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais, cerca de R$850,00 (oitocentos
e cinquenta reais) por pessoa, levando-se em consideração o primeiro apelante e os três dependentes declarados. É necessário que a parte
comprove a ausência de recursos econômicos para o pagamento de eventuais custas processuais sem prejuízo próprio e dos familiares, não
sendo suficiente a simples alegação. Os extratos dos impostos de renda (ID n. 4628704), comprovam insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários. Existindo nos autos elementos probantes hábeis a comprovar a real situação financeira dos
apelantes, forçoso se mostra o deferimento do benefício. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita
aos autores, ficando isentos do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. É como
voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0717907-79.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 210. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. R: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: DF9117000A - NILSON CUNHA JUNIOR. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. APELA??O 0717907-79.2017.8.07.0001 APELANTE(S) CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 210 APELADO(S) THYSSENKRUPP
ELEVADORES SA Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1120109 EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. 1. Caso
em que se avalia a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome de
pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes. 2. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente
arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte
ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições da parte ofendida e a natureza do direito violado. 3.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos depreende-se que o valor fixado não é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela
apelada. 4. Dano moral fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendidas as peculiaridades do caso. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Agosto de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação
interposta por Condomínio do Bloco I da SQN 210 contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que julgou
parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, promovido em face
de Thyssenkrupp Elevadores S.A.. O apelante sustenta que encerrou o contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com
a apelada, mas esta não deixou de cobrar pelo serviço e inscreveu o nome do apelante no cadastro de inadimplentes, SERASA. Requereu a
antecipação de tutela para determinar à SERASA que deixasse de publicar o débito e, em confirmação de tutela, a declaração de inexistência
do débito e dano moral pela inscrição indevida no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela antecipada foi deferida (ID 4670313). A
apelada apresentou contestação (ID 467335). Reconheceu que o débito não existe, a inscrição é indevida e que cabe indenização por danos
extrapatrimoniais. Entretanto, defende que o valor a ser pago a título de indenização deve ser de R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao princípio da
proporcionalidade, pois o apelante aguardou dois anos para ajuizar a demanda. Requereu a distribuição proporcional das despesas e honorários,
conforme art. 86 do CPC. O apelante apresentou réplica (ID 4670337). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante (ID
4670346) para declarar a inexistência do débito, fixando os danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo
INPC da data da sentença e acrescido de juros de mora desde a data da inscrição indevida. Condenou a apelada a arcar com a integralidade
das despesas do processo e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante apresentou suas
razões (ID 4670351). Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, pois houve confissão da apelada sobre a inscrição indevida
de seu nome do cadastro de inadimplentes, configurando dano presumido. Requereu a reforma da sentença para fixar os danos morais no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas recolhidas (ID 4670352). A apelada apresentou contrarrazões (ID 4670352). É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratase de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com
indenização por danos morais. O apelante sustenta que encerrou o contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com a
apelada, mas esta não deixou de cobrar pelo serviço e inscreveu o nome do apelante no cadastro de inadimplentes, SERASA. Requereu a
declaração de inexistência do débito e dano moral pela inscrição indevida no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A apelada reconheceu
que o débito não existiu, que a inscrição é indevida e que cabe indenização por danos extrapatrimoniais, defendendo, entretanto, que o valor
a ser pago a título de indenização deveria ser de R$1.000,00 (mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante
para declarar a inexistência do débito, fixando os danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O apelante apresentou suas razões.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, pois houve confissão da apelada sobre a inscrição indevida de seu nome do
cadastro de inadimplentes, configurando dano presumido. Requereu a reforma da sentença para fixar os danos morais no valor de R$10.000,00
(dez mil reais). Sobre a fixação da indenização por danos morais, a sentença considerou que: No presente caso, se afiguram presentes os
pressupostos à reparação civil, diante da ação ilícita imputada à ré, o prejuízo presumido experimentado pela autora e o liame entre o ato
lesivo e o dano moral. (...) Nesse sentido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor da dívida
que deu ensejo à inscrição indevida o decurso de tempo levado pelo autor para buscar a retificação da situação e a boa-fé da requerida ao
reconhecer a inexigibilidade da dívida e o cabimento da reparação civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelo
dano moral experimentado pela parte autora. Para a prolação da sentença, o julgador considerou o conjunto probatório dos autos e destacou:
181