TJDFT 04/09/2018 - Pág. 1253 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
faz o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa autora para figurar nos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. 1. Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como
micro-empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n. 123, de 14/12/2006, consoante disposto
no art. 8º, inc. II, da Lei 9.099/95. 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte. O documento ID 2521568, CERTIDÃO SIMPLIFICADA, emitido pela Junta Comercial do Distrito Federal, datado de 10/03/2017,
dotado de fé pública, corroborado pelo documento ID 2521561, Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral, expedido pela Receita Federal
do Brasil, atestam a natureza jurídica de Sociedade Empresária Ltda da recorrente, o que afasta a sua legitimidade ativa para litigar no sistema
do Juizado Especial. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida incólume. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá
de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1072467, 07162315120178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora (art. 346 CPC). Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 14:10:14
N. 0720783-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GASTROSCOPE GASTROENTEROLOGIA E
ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS80851 - FELIPE ESBROGLIO
DE BARROS LIMA, DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720783-25.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GASTROSCOPE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA
LTDA - EPP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a
controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. Em que pesem as alegações da ré, o
documento de Id. 20956970 é suficiente para demonstrar a portabilidade das linhas telefônicas a partir do mês de fevereiro de 2018, razão pela
qual os serviços correspondentes aos números 61 3340-2089 e 61 3272-7854 deveriam ter sido cancelados. Tendo em vista que as faturas não
apresentam ligações descriminadas ou outros serviços, resta evidente que a cobrança passou a ser indevida a partir do citado mês, já que não
houve a contraprestação dos serviços pela ré. Assim, merece acolhida o pedido de restituição da quantia de R$ 712,88 (setecentos e doze reais e
oitenta e oito centavos). Não há que se falar na incidência do disposto no parágrafo unido do art. 42, porquanto a requerente utiliza os serviços em
sua atividade econômica, não se submetendo ao conceito de consumidora. Ademais, em relação à cobrança efetuada no mês de janeiro de 2018,
verifico que a autora não apresentou comprovação de que a portabilidade havia sido executada de forma adequada pela OI S/A, deixando de
apresentar as faturas emitidas pela empresa, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que torna improcedente o pedido. A
rescisão do contrato, por sua vez, é medida que se impõe. Contudo, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança ou da ilegalidade da inclusão
do nome da parte nos cadastros de inadimplentes depende da demonstração no caso concreto, o que torna improcedente o pedido genérico
formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a rescisão contratual em relação às linhas
telefônicas de nº 61 3272-7854, 61 3340-2089 e 61 3272-4317; 2) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 712,88 (setecentos e
doze reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir
de 15/02/2018. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após trânsito e julgado,
arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 15:06:46
N. 0723799-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA QUARANTA COLLARES DA
MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: RS18780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0723799-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA QUARANTA
COLLARES DA MOTTA RÉU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus
da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova
necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Em que pesem as alegações da requerente, os documentos
apresentados não são suficientes para demonstrar eventual defeito no serviço, porquanto não há qualquer comprovação da celebração de acordo
para pagamento dos débitos e seu correspondente pagamento. O comprovante de pagamento de Id. 20417968 não é suficiente para comprovar
o alegado, porquanto não foi apresentada a fatura correspondente apta a indicar a celebração de acordo entre as partes. Ademais, o valor é
diverso daquele apontado nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, sem a efetiva demonstração pela requerente de existência de defeito
no serviço, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, mostram-se improcedentes os pedidos iniciais, configurando exercício
regular do direito o apontamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 16:03:17
N. 0719397-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL GOMES PEREIRA. A: JOSEANE
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: CONDOMINIO STUDIOS 910. Adv(s).: DF35648 - ALEXANDRE RODRIGO
VELOSO. Número do processo: 0719397-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
RAFAEL GOMES PEREIRA, JOSEANE GOMES PEREIRA RÉU: CONDOMINIO STUDIOS 910 SENTENÇA Recebo os embargos, pois
preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão,
obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença
proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado, tendo em vista o entendimento
do presente juízo de inviabilidade de declinação de competência em sede de jurisdição especial, conforme precedente apresentado na decisão.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimese. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 16:27:35.
N. 0719397-57.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL GOMES PEREIRA. A: JOSEANE
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: CONDOMINIO STUDIOS 910. Adv(s).: DF35648 - ALEXANDRE RODRIGO
VELOSO. Número do processo: 0719397-57.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
RAFAEL GOMES PEREIRA, JOSEANE GOMES PEREIRA RÉU: CONDOMINIO STUDIOS 910 SENTENÇA Recebo os embargos, pois
preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão,
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