TJDFT 06/09/2018 - Pág. 1576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
de garantia, remanesce uma dívida no valor de R$ 692,89. Venha o depósito da quantia de R$ 692,89, pelas requeridas, no prazo de 5 dias, sob
pena de penhora. Planaltina/DF, 4 de setembro de 2018, às 15:14:59. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701480-58.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS PAULO DA CUNHA AZEVEDO. Adv(s).: DF28140
- FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA. R: WORKSEG EXCELENCIA EM CORRETAGEM DE SEGUROS DE VIDA S/S LTDA ME. Adv(s).: SP234835 - NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS. R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).:
DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701480-58.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DA CUNHA AZEVEDO EXECUTADO: WORKSEG EXCELENCIA EM CORRETAGEM DE
SEGUROS DE VIDA S/S LTDA - ME, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Ante a ausência de impugnação
específica, homologo os cálculos do Contador apresentados em ID n. 20591643. Sobre a alegação da parte devedora em ID n. 21967042 - Pág.
1 e 2, anoto que a obrigação das requeridas, da maneira definida na sentença, pressupõe solidariedade em relação à totalidade da dívida, e
não somente a 50% do débito (art. 264 do Código Civil). Por outro lado, assiste razão à parte credora (ID n. 22065603) no que diz respeito à
incidência de multa e honorários em 10% sobre o valor remanescente da dívida, já que não houve o pagamento voluntário da integralidade do
débito. Assim, considerando os cálculos de ID n. 20591643, fixo o valor da dívida em R$ 3.345,44, sendo R$ 2.787,87 do débito remanescente
acrescido de R$557,57, referente aos 20% de multa e honorários. Tendo em conta o depósito de R$ 2.652,55 (ID n.17169631) já realizado a título
de garantia, remanesce uma dívida no valor de R$ 692,89. Venha o depósito da quantia de R$ 692,89, pelas requeridas, no prazo de 5 dias, sob
pena de penhora. Planaltina/DF, 4 de setembro de 2018, às 15:14:59. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703904-73.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF15292 - MARCIO
DE SOUZA OLIVEIRA. R: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA. R: JENNIFFER ORNELAS ARARUNA. Adv(s).: DF21981 - MARIA CRISTINA
DE FILIPPO GANGANA. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE
ARAÚJO. T: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. T: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703904-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA, JENNIFFER ORNELAS ARARUNA DECISÃO Compulsando estes autos e os autos
n. 0704043-25.2018.8.07.0005, onde figura como credor o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e devedor CLAUDINEY ARARAUNA DE
ALMEIDA, constatei que, de fato, ambas execuções se referem ao pagamento da mesma dívida, qual seja, honorários sucumbenciais fixados
nos autos n. 2013.05.1.009231-6, no valor de R$ 1.500,00. Sendo assim, intime-se o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, já incluído na
demanda na condição de interessado, para se manifestar sobre a discussão da legitimidade ativa para o recebimento do valor dos honorários, no
prazo de 15 dias. A fim de evitar decisões conflitantes, determino a associação dos autos e a suspensão do feito n. 0704043-25.2018.8.07.0005,
até a decisão nestes autos, no que diz respeito ao verdadeiro credor dos honorários. Translade-se cópia desta decisão para os autos n.
0704043-25.2018.8.07.0005 Planaltina/DF, 4 de setembro de 2018, às 16:07:20. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703904-73.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF15292 - MARCIO
DE SOUZA OLIVEIRA. R: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA. R: JENNIFFER ORNELAS ARARUNA. Adv(s).: DF21981 - MARIA CRISTINA
DE FILIPPO GANGANA. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE
ARAÚJO. T: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. T: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703904-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA, JENNIFFER ORNELAS ARARUNA DECISÃO Compulsando estes autos e os autos
n. 0704043-25.2018.8.07.0005, onde figura como credor o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e devedor CLAUDINEY ARARAUNA DE
ALMEIDA, constatei que, de fato, ambas execuções se referem ao pagamento da mesma dívida, qual seja, honorários sucumbenciais fixados
nos autos n. 2013.05.1.009231-6, no valor de R$ 1.500,00. Sendo assim, intime-se o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, já incluído na
demanda na condição de interessado, para se manifestar sobre a discussão da legitimidade ativa para o recebimento do valor dos honorários, no
prazo de 15 dias. A fim de evitar decisões conflitantes, determino a associação dos autos e a suspensão do feito n. 0704043-25.2018.8.07.0005,
até a decisão nestes autos, no que diz respeito ao verdadeiro credor dos honorários. Translade-se cópia desta decisão para os autos n.
0704043-25.2018.8.07.0005 Planaltina/DF, 4 de setembro de 2018, às 16:07:20. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703904-73.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF15292 - MARCIO
DE SOUZA OLIVEIRA. R: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA. R: JENNIFFER ORNELAS ARARUNA. Adv(s).: DF21981 - MARIA CRISTINA
DE FILIPPO GANGANA. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE
ARAÚJO. T: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. T: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703904-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA, JENNIFFER ORNELAS ARARUNA DECISÃO Compulsando estes autos e os autos
n. 0704043-25.2018.8.07.0005, onde figura como credor o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e devedor CLAUDINEY ARARAUNA DE
ALMEIDA, constatei que, de fato, ambas execuções se referem ao pagamento da mesma dívida, qual seja, honorários sucumbenciais fixados
nos autos n. 2013.05.1.009231-6, no valor de R$ 1.500,00. Sendo assim, intime-se o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, já incluído na
demanda na condição de interessado, para se manifestar sobre a discussão da legitimidade ativa para o recebimento do valor dos honorários, no
prazo de 15 dias. A fim de evitar decisões conflitantes, determino a associação dos autos e a suspensão do feito n. 0704043-25.2018.8.07.0005,
até a decisão nestes autos, no que diz respeito ao verdadeiro credor dos honorários. Translade-se cópia desta decisão para os autos n.
0704043-25.2018.8.07.0005 Planaltina/DF, 4 de setembro de 2018, às 16:07:20. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703904-73.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF15292 - MARCIO
DE SOUZA OLIVEIRA. R: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA. R: JENNIFFER ORNELAS ARARUNA. Adv(s).: DF21981 - MARIA CRISTINA
DE FILIPPO GANGANA. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE
ARAÚJO. T: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. T: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703904-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA, JENNIFFER ORNELAS ARARUNA DECISÃO Compulsando estes autos e os autos
n. 0704043-25.2018.8.07.0005, onde figura como credor o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e devedor CLAUDINEY ARARAUNA DE
ALMEIDA, constatei que, de fato, ambas execuções se referem ao pagamento da mesma dívida, qual seja, honorários sucumbenciais fixados
nos autos n. 2013.05.1.009231-6, no valor de R$ 1.500,00. Sendo assim, intime-se o Dr. GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, já incluído na
demanda na condição de interessado, para se manifestar sobre a discussão da legitimidade ativa para o recebimento do valor dos honorários, no
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