TJDFT 13/09/2018 - Pág. 1450 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do
CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro
depósito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 13:50:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0721780-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: SONIA MARIA
DOMINGOS. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. Número do processo: 0721780-53.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE
MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: SONIA MARIA DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente intimada a promover o andamento
do feito (ID 21889929), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID 22474849). Assim, diante do preenchimento dos pressupostos
previstos no ?caput? art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo,
suspendo os atos executivos. Já promovida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor, conforme
ID 21766656. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do
CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro
depósito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 13:50:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708350-34.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R:
VALDAC LTDA. R: AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Adv(s).: SP173336 - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Número do
processo: 0708350-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: VALDAC LTDA, AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a
prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:43:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0708350-34.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R:
VALDAC LTDA. R: AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Adv(s).: SP173336 - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Número do
processo: 0708350-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: VALDAC LTDA, AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a
prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:43:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0708350-34.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CONDOMINIO
DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF51426 - MATHEUS SANTOS VILELA, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R:
VALDAC LTDA. R: AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Adv(s).: SP173336 - MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. Número do
processo: 0708350-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: VALDAC LTDA, AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a
prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:43:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0716810-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: SS
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JONH HERBENE
BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu
à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos
termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e
honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, com a apresentação
da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 18:09:16. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716810-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: SS
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JONH HERBENE
BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu
à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos
termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e
honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, com a apresentação
da planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 18:09:16. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703570-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO
MONTEIRO, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29816 - TERCIO MOREIRA
MOURAO. R: PERILO COMERCIO DE ALIMENTOS CRUZEIRO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE PERILO FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHAEL PERILO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO PERILO FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703570-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PERILO COMERCIO DE
ALIMENTOS CRUZEIRO LTDA - EPP RÉU: FELIPE PERILO FERREIRA, RAPHAEL PERILO FERREIRA, RODRIGO PERILO FERREIRA
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