TJDFT 13/09/2018 - Pág. 1449 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 19:44:46. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723450-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: AYRTON KLIER PERES. A: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA. Adv(s).:
DF22761 - GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. R: JOSE ADEMAR KONRAD. R: PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45530
- FELIPE GOMES BEZERRA DE MENEZES DE OLIVEIRA. Número do processo: 0723450-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: AYRTON KLIER PERES, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA EMBARGADO: JOSE ADEMAR KONRAD,
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo
487 do CPC. Sem custas e honorários. À Secretaria para extrair cópia da petição em que as partes noticiam o acordo extrajudicial e informam a
desistência da penhora na ação de execução (ID 22255568) e então, promover a respectiva juntada nos autos nº 2000.01.1.027251-5, intimandose, em seguida, a parte credora daquele feito a promover o andamento do processo. Caso não existam outros requerimentos nestes autos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 19:44:46. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723450-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: AYRTON KLIER PERES. A: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA. Adv(s).:
DF22761 - GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. R: JOSE ADEMAR KONRAD. R: PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45530
- FELIPE GOMES BEZERRA DE MENEZES DE OLIVEIRA. Número do processo: 0723450-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: AYRTON KLIER PERES, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA EMBARGADO: JOSE ADEMAR KONRAD,
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo
487 do CPC. Sem custas e honorários. À Secretaria para extrair cópia da petição em que as partes noticiam o acordo extrajudicial e informam a
desistência da penhora na ação de execução (ID 22255568) e então, promover a respectiva juntada nos autos nº 2000.01.1.027251-5, intimandose, em seguida, a parte credora daquele feito a promover o andamento do processo. Caso não existam outros requerimentos nestes autos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 19:44:46. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710530-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS
DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI.
Número do processo: 0710530-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE
ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento
em diligência. Nos termos do artigo 9º do CPC, face ao julgamento dos Recursos pelo STJ (REsp n. 1.370.191-RJ e 1.312.736 - RS e Embargos
de Divergência neste), faculto às partes se manifestarem sobre os seguintes pontos: a) acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil ao
presente processo. Nesse caso, deverá a parte autora informar se há ou não um litisconsórcio passivo necessário, ante os pedidos formulados
na inicial; b) sobre a questão envolvendo a reserva técnica, inclusive no que toca à responsabilidade por sua integralização; b) Quanto aos
parâmetros para a correção dos valores, no caso de procedência dos pedidos. Fixo o prazo sucessivo de 15 dias para manifestação, a começar
pela parte autora, e, em seguida, pela parte ré. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:49:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710530-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS
DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI.
Número do processo: 0710530-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE
ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento
em diligência. Nos termos do artigo 9º do CPC, face ao julgamento dos Recursos pelo STJ (REsp n. 1.370.191-RJ e 1.312.736 - RS e Embargos
de Divergência neste), faculto às partes se manifestarem sobre os seguintes pontos: a) acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil ao
presente processo. Nesse caso, deverá a parte autora informar se há ou não um litisconsórcio passivo necessário, ante os pedidos formulados
na inicial; b) sobre a questão envolvendo a reserva técnica, inclusive no que toca à responsabilidade por sua integralização; b) Quanto aos
parâmetros para a correção dos valores, no caso de procedência dos pedidos. Fixo o prazo sucessivo de 15 dias para manifestação, a começar
pela parte autora, e, em seguida, pela parte ré. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:49:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0721780-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: SONIA MARIA
DOMINGOS. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. Número do processo: 0721780-53.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE
MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: SONIA MARIA DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente intimada a promover o andamento
do feito (ID 21889929), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID 22474849). Assim, diante do preenchimento dos pressupostos
previstos no ?caput? art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo,
suspendo os atos executivos. Já promovida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor, conforme
ID 21766656. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do
CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro
depósito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 13:50:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0721780-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: SONIA MARIA
DOMINGOS. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. Número do processo: 0721780-53.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE
MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: SONIA MARIA DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente intimada a promover o andamento
do feito (ID 21889929), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID 22474849). Assim, diante do preenchimento dos pressupostos
previstos no ?caput? art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo,
suspendo os atos executivos. Já promovida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor, conforme
ID 21766656. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
1449