TJDFT 17/09/2018 - Pág. 1697 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.068574-0 - Arrolamento Sumario - A: IVO DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite,
DF036528 - Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves, DF041099 - Bruno Silveira Costa. R: LEDA DE MEIRA LIMA BENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LISANE DE MEIRA LIMA GESTEIRA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira
Costa. A: GISELE DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. A: RENATO
SANTANA MATTOS. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. INVENTARIANTE: IVO DE
MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa, Proc(s).: 41099 - PR-GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. À Fazenda Pública para aferição da regularidade do recolhimento do ITCD. Após, não havendo oposição,
venham os autos conclusos para sentença, independentemente da ordem de conclusão. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 17h19. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.032184-4 - Inventario - A: PEDRO DE ABREU NEIVA. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha, DF050401 - Sophia
Rayanne Sampaio Langamer Soares. R: HERCULANO DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANIO DE ABREU NEIVA. Adv(s).:
(.). A: OLIVIA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: JONAS DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: DIORACY DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: MARIA
GOIACI DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: VILMA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: MARIA LAUZIMAR DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A:
JOSE DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HELENA INACIO PEREIRA. Adv(s).: GO023324 - Stela Salete Sampaio. Em razão
do falecimento de DIORACY DE ABREU NEIVA (fls. 320), no curso do feito, e da inexistência de bens, salvo o quinhão que aqui lhe seria
conferido, autorizo o inventário conjunto, nomeando o mesmo inventariante, Pedro de Abreu Neiva, para o encargo, ficando, desde já, intimado
para comparecer à Secretaria do juízo para firmar o respectivo termo, no prazo de 5 dias. Deverá regularizar a representação processual do
filho de Dioracy, Sr. Francisco David de Santana Junior, único herdeiro. No tocante à interessada Helena Inácia Pereira, mister esclarecer que
é possível o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja concordância de todos os herdeiros do falecido. Caso contrário, ou o
reconhecimento se dá por escritura pública ou por decisão judicial. Portanto, não pode ser aceito para este fim o instrumento particular de fls.
103. Por outro lado, os herdeiros não negam a qualidade de ex-companheira de Helena, ou seja, não negam a união estável, limitando-se a dizer
que ela não teria interesse de agir pelo fato de os bens terem sido "adquiridos muito antes da breve e repentina união estável entre o inventariado
e a dita 'interessada", que é questão de mérito, isto é, se tem ou não direito à herança, situação bem diferente de mera ausência de condição da
ação, conforme alegado (fls. 311/316). Assim, digam os herdeiros se concordam com a declaração incidental de união estável. O período deverá
ser informado pelas partes. Em caso negativo, deverá a interessada buscar as vias ordinárias para obter tal reconhecimento, sob pena de ser
excluída da relação jurídica processual. No tocante à alegada doação realizada pelo falecido à sua ex-companheira, trata-se de matéria estranha
aos presentes autos, pois eventual nulidade ou anulabilidade deverá ser reconhecida nas vias ordinárias, por se tratar de ato inter vivos, que foge
à competência deste juízo sucessório. Em caso de procedência de eventual pedido, aí sim poderá ser trazido para sobrepartilha. O esboço não
pode vir aos autos por mera cópia, pois é documento essencial que instruirá o futuro formal de partilha. Assim, venha o esboço em original, já
contando com a anuência de todos os herdeiros. Quanto aos demais documentos juntados por cópia, deverá o i. patrono declarar que são cópias
fieis dos originais, sob sua responsabilidade pessoal, ou então deverá juntar os originais. Comprove o recolhimento do ITCD. Prazo: 15 dias. I.
Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 18h04. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.061630-2 - Inventario - A: VIRGINIA STELA QUINT. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. R: ADENIR PAZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA AVILA DA SILVA. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. A: WALESKA AVILA DA SILVA. Adv(s).:
DF036200 - Aline Dantas Rocha. A: KATIA MACIEL MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. A: ADENIR PAZ DA SILVA
JUNIOR. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. A: RAFAELLA FERNANDES PAZ DA SILVA, POR SUA REP. LEGAL, FERDINANDA COSTA
SILVA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo concedido às fls. 388. De
ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intime-se a inventariante, pessoalmente,
para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao Ministério
Público e após façam conclusos. Encaminho o processo para expedição. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 11h27. .
Nº 2012.01.1.051062-3 - Inventario - A: JURANDIR BATISTA SOARES. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. R: JOSE SOARES
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WILMAR GOMES DOS REIS. Adv(s).: (.). A: CARLOS CESAR SOARES BATISTA.
Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. A: CARMEM SOARES CAMPOS. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. A: CLAUDETE BATISTA
SOARES. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. A: JOAO PAULO SOARES MENDES. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares. A:
DANILO BATISTA SOARES. Adv(s).: DF025279 - Danilo Batista Soares, 3 - 20120110510623, - 20120110510623. fica concedido o prazo de 05
(cinco) dias para que os herdeiros promovam o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, façam os autos
conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 11h43. .
CERTIDAO
Nº 2007.01.1.021659-8 - Alvara Judicial - A: ANA CRISTINA HOLANDA ROLIM OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF015993 - MAURO
PINTO SERPA. R: AMARILDO JAIME DE OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ELZA MARIA OLIVEIRA CUNHA.
Adv(s).: DF031413 - SUSI GUARANY NINAUT. A: ELBA LUZIA OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).: (.). A: RAMON JAIME PAULINO OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: YURI JAIME PAULINO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARILIA NERES DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: VANDRE JAIME OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).: DF031413 - SUSI GUARANY NINAUT. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o
prazo concedido às fls. 79 para ELZA MARIA OLIVEIRA CUNHA e VANDRE JAIME OLIVEIRA CUNHA. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA,
Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 76/77, os herdeiros
ELZA e VANDRE para que regularizem suas representações processuais, juntando aos autos os originais das procurações às fls. 76 e 77, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo sem expedição dos alvarás, conforme determinado às fls. 79. Em caso de
inércia, retornem ao arquivo. Encaminho os autos para expedição. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 15h57..
Nº 2014.01.1.194983-3 - Inventario - A: TEOFANES DE JESUS SALAZAR FROTA (ESPOLIO) e outros. Adv(s).: DF004356 - JOAO
CYRINO FILHO. R: EUGENIA SALAZAR FROTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALVIMAR DE JESUS SALAZAR FROTA. Adv(s).:
DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. INVENTARIANTE: TOMIRES DAS GRACAS SALAZAR FROTA. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO.
A: NITOKRIS DE MARIA FROTA CABRAL. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. A: TEOCRITO SALAZAR FROTA. Adv(s).: DF004356
- JOAO CYRINO FILHO. A: JOSE DULCE MELO FROTA FILHO. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. A: THERMUTIS DE FATIMA
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