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TJDFT - Edição nº 179/2018 - Página 1569

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TJDFT 19/09/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 179/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018

hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração
não será suficiente para a concessão. Isso, em até 48 da interposição, sem nova intimação, conforme aplicação analógica do § 1º do art. 42
da Lei 9.099/1995. Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte
credora. Após o trânsito em julgado o autor deverá requerer o cumprimento da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos o requerimento, a Secretaria deverá promover a anotação da fase executiva, procedendo à intimação do executado para pagar
voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC;
e, na mesma oportunidade, cientificar que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá
apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0709104-67.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVIANE ALVES DA SILVA. A: FERNANDA
FAUSTINO. Adv(s).: DF57011 - CINTHIA BEATRIZ DURAES MARTINS MEDEIROS. R: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.
Adv(s).: GO27682 - GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, GO20177 - GETULIO SILVA FERREIRA DE FARIA, GO22344 - HUGO
FRANCO DE ANDRADE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709104-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES DA SILVA, FERNANDA FAUSTINO RÉU: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS
NOVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na
forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são
suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito. A pretensão das autoras cinge-se à rescisão do contrato
de promessa de compra e venda firmado com a ré, bem como à condenação dessa à restituição de 92% do que fora pago pelo negócio.
Isso, de uma só vez. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a
teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). As autoras informam que, em 14/04/2017, assinaram contrato de promessa de compra
e venda de uma unidade imobiliária do empreendimento ?RESORT DO LAGO, BLOCO D, PAVIMENTO 05, APT. 510-H, COM 1 VAGA DE
ESTACIONAMENTO, situado na Av. Caminho do Lago Gleba 10D, Caldas Novas/GO?. Para viabilização do negócio, assumiram a obrigação de
pagar R$ 66.979,00, mediante sinal de R$ 6.697,90 e 90 parcelas, reajustáveis monetariamente pelo INCC (Num. 18539989 ? Pág. 5), de R$
669,79, com início em 15/02/2018. Alegam que, além do sinal, já pagaram 05 parcelas (02 a 06/2018). Contudo, por razões econômicas, não
tiveram mais condições de continuar a cumprir o contrato, razão pela qual pugnaram pela rescisão da avença junto à ré. Nesse ponto, destaco
que, com relação ao montante pago pelo contrato, a ficha financeira de ID 21417091 descreve os valores até então quitados, sendo: (i) sinal
de R$ 6.697,90 (R$ 446,52 ? 17/04/2017; R$ 223,27 ? 17/04/2017; R$ 669,79 ? 16/05/2017, 19/06/2017, 18/07/2017, 16/08/2017, 18/09/2017,
17/10/2017, 17/11/2017, 18/12/2017, 16/01/2018); (ii) parcelas no total de R$ 3.381,28 (R$ 682,53 ? 16/02/2018; R$ 689,38 ? 16/03/2018; R
$ 669,79 ? 17/04/2018; R$ 669,79 ? 18/05/2018; R$ 669,79 ? 26/06/2018). Isso, num total de R$ 10.079,1. Em resposta, a requerida não
se opôs à rescisão, bem como à restituição. Contudo, alega que o negócio foi firmado sem qualquer nulidade e que não teve culpa para a
ocorrência da extinção do contrato. Assim, seus efeitos devem se ater aos termos do contrato, qual seja o exposto no item 8 da cláusula 6ª (Num.
18539989 ? Pág. 11). Essa cláusula, por sua vez, regulamenta as consequências da hipótese de rescisão da avença por pedido das promitentes
compradoras. Nelas, previu-se como penalidade ao pleito de rescisão a retenção de 20% do valor do contrato, a título de ressarcimento de ?
custos de comercialização, publicidade, tributos e comissão dos vendedores, independentemente de comprovação das mesmas?. Outrossim,
cumulou-a com a cláusula penal, a título de pré-fixação de perdas e danos, na importância de 10% do valor pago. Ademais, também se previu
que eventual valor devolução deverá ser de forma parcelada. De início, quanto ao modo de restituição, entendo que esse trecho do contrato é
nulo, pois estabelece às consumidoras obrigação abusiva (inciso IV do art. 51 do CDC). Soma-se a isso o fato de violar entendimento já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ?
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento. Pela inteligência da súmula, entendeu-se que, em qualquer hipótese de rescisão, a restituição do que fora pago deve ser feito de
forma imediata, sem parcelamento. A variação ocorrerá quanto ao montante a ser restituído: integral ? em caso de culpa exclusiva da promitente
vendedora; parcial ? quando os promitentes compradores tenham dado causa ao distrato. No caso em questão, registro a inexistência de qualquer
inadimplemento contratual da promitente vendedora, pois a extinção é manejada por vontade exclusiva das promitentes compradoras. Desta
feita, a hipótese de rescisão não é culpa da contratada. Sobre isso, com base naquela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesses
casos, é direito da promitente vendedora reter parte do valor pago, de modo a compensar as despesas com a não comercialização do bem. Com
relação ao montante a ser retido, apesar de o contrato tentar atribuir diferenças, observa-se que as duas hipóteses de retenção, no percentual
de 20% do valor do contrato e de 10% do que fora pago, têm a mesma função compensatória. Ambas têm natureza de compensar a promitente
vendedora pelas perdas e danos decorrentes pela não comercialização do bem, assim como pelos gastos com publicidade etc. Diante disso,
não faz sentido o contrato aplicar essas penalidades em valores distintos às promitentes compradoras. Ademais, conforme bem explicado pelas
requerentes no item IV de sua inicial, essa diferenciação se mostra nula de pleno direito, por colocar as consumidoras em clara desvantagem
exagerada (inciso IV do art. 51 do CDC). Ora, caso aplicada a literalidade dessa previsão contratual, não haveria qualquer restituição a ser feita
às promitentes compradoras. Do contrário, elas ainda ficariam devendo à ré um débito de R$ 4.353,63, o que configura evidente coerção indireta
para a manutenção do contrato. Com isso, diante dessa patente nulidade, é razoável interpretar que aquelas penalidades de mesma natureza
(função compensatória) se referem ao percentual do valor que fora pago pelas promitentes compradoras e não pelo valor do global da avença,
no resultando em 30% como sanção contratual. Nessa situação, a requerente pugna que a retenção seja limitada a 8%. A requerida, 25%. Esta
ainda afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição, em recurso repetitivo, de que, em casos semelhantes, esse percentual deveria
ser observado. Ocorre que o efeito vinculante a que se refere o julgado transcrito não se refere ao valor a ser restituído, haja vista o destaque
de que esse parâmetro fora adotado como razoável, ?mas não peremptório?. No caso em análise, entendo que é razoável e suficiente para
compensar a fornecedora da indisponibilidade temporária da unidade imobiliária, assim como dos custos administrativos e da publicidade, a
fixação do percentual de 20% sobre o que fora pago pelas consumidoras. Destarte, com amparo na interpretação dada pelo STJ à legislação
cível, a rescisão do contrato deverá implicar na condenação da requerida em restituir às autoras 80% do que fora pago por elas a título de sinal e
parcelas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar rescindindo o contrato de compra e venda firmado entre
as partes, bem como condenar a ré a restituir as autoras, de única vez, a quantia de R$ 10.079,18, permitida a possibilidade de retenção de
20% desse valor. Essa quantia principal deverá ser atualizada pelo INCC, conforme as datas dos pagamentos transcritos na ficha financeira de
ID 21417091. Além disso, deverá haver o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento firmado no
precedente vinculante formal do E. TJDFT, exposto no processo paradigma 20130110082913, Tema 07 do IRDR (?Os juros de mora, nos casos
em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da
incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).?). Por
conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Caso haja interposição de recurso com pedido de concessão de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar a sua
hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração
não será suficiente para a concessão. Isso, em até 48 da interposição, sem nova intimação, conforme aplicação analógica do § 1º do art. 42
da Lei 9.099/1995. Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte
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