TJDFT 20/09/2018 - Pág. 2180 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
passado na cidade de Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2018 17:22:39. Eu, ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ, Diretora de Secretaria
o subscrevo. ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de
acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou
pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial
Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
CERTIDÃO
N. 0703723-61.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZILVAN PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE
AZEVEDO LEVINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703723-61.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILVAN
PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Segue anexa resposta ao ofício ID 21898260. Nos termos da portaria nº 1/2016, deste juízo, fica o autor
intimado a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. BRASÍLIA,
DF, 19 de setembro de 2018 14:52:17. CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710165-09.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISABEL CRISTINA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11555
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-09.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MENDONCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
(EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2018 16:30:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700692-96.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/
A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo: 0700692-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda
a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição
e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso
dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela
qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais
requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a
outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2018 16:59:51. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0700692-96.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/
A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo: 0700692-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda
a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição
e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso
dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela
qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais
requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a
outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2018 16:59:51. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0700692-96.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/
A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo: 0700692-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda
a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição
e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso
dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela
qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais
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