TJDFT 20/09/2018 - Pág. 2182 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida (id.
20609383) de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria
decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se
configurar obscuridade, omissão ou contradição. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS,
mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2018 16:00:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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