TJDFT 24/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
o art. 313 do CPC, haja vista a necessidade de citação dos demais réus indicados à fl. 305. Ante o esgotamento das diligências, proceda-se à
citação por edital dos réus (I), (III), (VI), (VII), (X) e (XIII), qualificados à fl. 305, com prazo de 20 dias, mediante publicação na rede mundial de
computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC,
com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da publicação. Deverá o edital de citação consignar a informação de que será nomeado
Curador Especial em caso de revelia. No que toca ao réu Antonio da Silva Melo, enquanto são praticados os atos citatórios dos demais réus, a
parte autora deverá diligenciar junto aos registros civis competentes para juntada aos autos da certidão de óbito do requerido e qualificação de
seus herdeiros. Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 13h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2017.06.1.003868-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores.
R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ROBERTO JEVEAUX. Adv(s).: (.). A parte
autora requer a reconsideração da decisão de fl. 166 que indeferiu a penhora de eventuais créditos percebíveis de cartão de crédito da parte
ré. Indefiro o pleito, já que não demonstrada situação nova capaz de mitigar os fundamentos adotados na decisão. Sem outros requerimentos,
retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 13h27. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2010.06.1.012918-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: WW MOVEIS E DESIGNS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WILLIAM GONCALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: WELLISSON ANDERSON DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ELDER GONCALVES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANIEL GONCALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: RAMON GONCALVES FREITAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA CLEIDE ABREUS FREITAS GONCALVES. Adv(s).: (.).
Dilato parcialmente em 10 (dez) o prazo para o autor atender o comando judicial de fl. 636. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão supracitada
para todas as partes. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 13h33. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.002237-8 - Usucapiao - A: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira
Sales. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: MAELI OLIVEIRA
CORDEIRO. Adv(s).: (.). CONFINANTE: FRANCINETE MARIA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: AURELIO GALDINO. Adv(s).:
(.). CONFINANTE: MARCELO GENOVESE SOARES. Adv(s).: (.). Esclareço a ré a desnecessidade de pagamento dos honorários periciais,
haja vista a desconstituição de fl. 464. Expeça-se alvará de levantamento das quantias de fls. 468 e 470 em prol da requerida Urbanizadora
Paranoazinho SA, observado que seu patrono possui poderes para receber e dar quitação (fl. 311). Aguarde-se o término do prazo indicado
na decisão de fl. 464 para que a ré indique outras provas que pretende produzir. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 13h41. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2017.06.1.002642-8 - Incidente de Desconsideracao da Personalidade Juridica - A: MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE
LTDA - EPP. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. INTERESSADA: TL TOP LINE CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ERICA CAETANO MOURA CUNHA. Adv(s).: DF031190 - Larissa da Silva Cunha. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF031190 - Larissa da Silva Cunha. A parte autora noticia o descumprimento do acordo pelos réus. Comprove a parte ré a regularidade do
pagamento das parcelas acordadas à fl. 100. Prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Sobradinho - DF, quinta-feira,
20/09/2018 às 13h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.004242-9 - Procedimento Comum - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. R:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. Razão assiste ao autor. Os extratos de fls.
730/738 demonstram que, além do depósito de fl. 178, foram creditados diversos valores ao longo do processo a título de consignação das taxas
condominiais. Assim, conforme já ressaltado à fl. 718, cabível o levantamento dos valores pelo requerente. Expeça-se alvará de levantamento
de todos os valores depositados na conta judicial nº 107.042.329-4, Ag. 0107, Tipo 14, do Banco de Brasília, em prol do requerente Max Mauran,
observada a outorga de poderes para receber e dar quitação à fl. 36. Cumpra-se. Após, ao arquivo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018
às 14h01. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.010301-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337
- Caio Cesar Farias Leoncio. R: MARCELO CAMARA DE REZENDE. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Indefiro o pedido de fl. 470,
tendo em vista que as partes poderão realizar acordo extrajudicial, após a negociação das melhores condições para quitação/recebimento da
dívida. Em caso de acordo, venha em termos. O autor pretende a alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos da motocicleta penhorados
à fl. 417. Oficie-se ao leiloeiro público oficial para designação de hasta para alienação. Com a designação, intimem-se as partes. Sobradinho DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 14h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2016.06.1.015034-3 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de
Amorim Filho. R: ESPOLIO DE LUZIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILIA RODRIGUES SOUSA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: ANDERSON RODRIGUES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF040711 - Evania de Paula Ribeiro.
R: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim Filho. R: GETULIO RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: SUELANE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EMERSON RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Digam as partes sobre
o laudo de avaliação juntado às fls. 175/177, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 dias, sob pena de retorno ao arquivo. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 14h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.006029-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APOLO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF01805A - Joao
Joaquim Martinelli. R: FPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora se insurge contra a decisão
de fl. 334, requerendo esclarecimentos quanto ao indeferimento de nova consulta de valores e a expedição de mandado de penhora de bens
no endereço por ele indicado. No que concerne ao pedido de esclarecimentos, entendo que restou devidamente fundamentado na decisão o
indeferimento da medida pleiteada. Assim, nada a prover. Quanto ao pedido de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do
crédito exequendo, tenho que a mendida é cabível, no entanto, a exequente deverá indicar o atual endereço em que instadala a executada, vez
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