TJDFT 24/09/2018 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
que não mais se encontra no endereço indicado, conforme fls. 222/224 e fl. 226. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo retro sem manifestação,
arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 282. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015087-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: DROGARIA RENASCIDOS EM PENTECOSTES LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: KARIM CAROLINE DE
SOUZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Dilato parcialmente em 10 dias o prazo para a parte autora atender o comando judicial de
fl. 193, parte final. Sem prejuízo, aguarde-se por decisão final no agravo interposto. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 14h53. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.06.1.008669-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WADILENO HAMU. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA
RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS e outros. Adv(s).: DF050413 - GISELLE PIZA DE OLIVEIRA. R:
JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS. Adv(s).: (.). Ficam as partes intimadas da designação de Leilão Judicial, conforme Resolução do Pleno
nº1/2017 c/c Portaria GC nº 188/2016, designamos LEILÃO JUDICIAL, modalidade ELETRÔNICO, para a venda dos bens penhorados nos autos
do processo em epígrafe. O leilão será conduzido conforme sorteio eletrônico pelo(a) senhor(a) ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, ao(a) qual foi
dado acesso aos autos do processo, com finalidade de cumprir os trabalhos para o qual foi designado, nas seguintes datas e horários: 1ª HASTA:
19 de novembro de 2018 HORÁRIO: 16h10min. 2ª HASTA: 22 de novembro de 2018 HORÁRIO: 16h10min. LOCAL: www.capitalleiloes.com.br
Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h39..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.002883-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: (.). R: RICARDO ALEXANDRY BARCELOS DA SILVA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: ERICA PEREIRA BARCELOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ADRIANO CEZAR ARAUJO DE
ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A Curadoria Especial, atuando nos interesses dos réus
citados por edital (fl. 212), apresenta exceção de pré-executividade às fls. 214/218. Alega nulidade da citação editalícia da primeira ré, pessoa
jurídica, sob o argumento de que não foi promovida a tentativa de citação por meio dos sócios da empresa, bem como aduz pela inexistência
de título executivo, vez que a cédula de crédito, documento que instrui o pedido executivo, teria natureza de documento particular, cujo caráter
executivo exigiria a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. Intimado, o autor não se manifestou sobre o incidente.
Inicialmente, anote-se que a exceção de pré-executividade representa meio de defesa sem previsão legal, muito embora defendida pela doutrina e
jurisprudência, cabível somente para veicular questões de ordem pública e matérias cuja apreciação independa de prova. No que toca à alegação
de inexistência de título judicial, o fundamento legal trazido pela parte excipiente não se aplica ao caso. Induvidosa a natureza executiva da
cédula de crédito bancário, já que legalmente prevista, conforme se vê pela disposição dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, in verbis: "Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §
2º." A execução ajuizada foi devidamente instruída pelo título executivo e pela planilha de cálculos do débito, que apontou a existência de saldo
devedor, portanto, quantia certa, líquida e exigível. Assim, não procede o alegado. Outro lado, no que se refere à nulidade da citação por edital da
empresa ré, forçoso reconhecer a procedência dos argumentos veiculados no incidente, quanto à inexistência de tentativa de citação na pessoa
dos sócios. Verificam-se, ao compulsar os autos, que de fato não restaram esgotados os meios para tentativa de citação da empresa devedora,
já que não diligenciada a citação na pessoa dos sócios. Assim, a fim de regularizar a marcha processual, acolho parcialmente o incidente de
pré-executividade apresentado, para tão somente suspender os efeitos da citação da primeira ré, promovida por edital, até que esgotada a
possibilidade de citação por meio de sócio. Ressalto, no entanto, que a diligência para citação deverá ser dá exclusivamente por meio do sócio
ADRIANO CEZAR, único citado pessoalmente, conforme fl. 112. Expeça-se mandado de citação da primeira ré na pessoa do sócio ADRIANO
CEZAR, a ser cumprido no endereço diligenciado à fl. 112. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 16h18. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.06.1.006056-9 - Procedimento Comum - A: JURACI MARIA KOLLING SCHWANTES. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto
de Souza. R: VITOR DARI RANNOV. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GUILHERME HENRIQUE RISSATO. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, junto, às fls. 158/162, a APELAÇÃO das partes VITOR DARI RANNOV e GUILHERME HENRIQUE
RISSATO. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 16h21. .
Sentenca
Nº 2016.06.1.007843-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF041449
- Frederico Alvim Bites Castro. R: ESPOLIO DE RILMAR REGIS MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INVENTARIANTE:
SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para reconhecer a resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes, referente ao bem móvel descrito na inicial. Diante da
impossibilidade de reintegração do bem na posse do autor, converto a obrigação de entregar em perdas e danos, pelo valor do produto, segundo
a tabela FIPE, que melhor reflete o preço de mercado. Assim, condeno a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 61.985,00. Correção monetária
pelo INPC e juros de mora de 1% a.m a partir desta data, considerando que a quantia reflete o valor atual do bem. Diante da sucumbência
condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base
no art. 85, §2º do NCPC. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Pontuo que o arrendatário faleceu
e a execução da dívida alcançará apenas os limites da herança. Assim, para dar início ao cumprimento de sentença o credor deverá demonstrar
a existência de bens ou valores do Espólio. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 16h50. Luciana Pessoa
Ramos Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 107/96 - Inventario - HERDEIROS: ALEXANDRE ORFANIDIS. Adv(s).: DF028518 - MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA. R:
GEORGES JEAN ORFANDIS. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. HERDEIROS: ARIS GEORGES ORFANIDIS. Adv(s).:
DF035086 - LUCIANA PATRICIA ISOTON. HERDEIROS: ELENE CRISTINA ORFANIDIS. Adv(s).: DF035086 - LUCIANA PATRICIA ISOTON.
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