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TJDFT - Edição nº 182/2018 - Página 2191

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TJDFT 24/09/2018 - Pág. 2191 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 182/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
CERTIDÃO

Nº 2016.07.1.005809-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MIRANTE DUO. Adv(s).: DF012420
- Helio Pereira Leite Filho. R: LUISA NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica
a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, bem como a dizer se confere quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h01. .
Nº 2015.07.1.026327-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASIL LOCAR LTDA ME. Adv(s).: DF050196 - Jéssica Lima Lopes.
R: ATIVA PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: DF023442 - Marcelo
Augusto Garcia Diniz, DF053615 - Raquel Menezes Sampaio Gonçalves de Sousa. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte
exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quinta-feira,
20/09/2018 às 15h02. .
Nº 2014.07.1.040505-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OSMAR GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos.
R: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o
exequente se manifestar acerca da certidão de fls. 119. Nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h06. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.007952-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: CITY COMERCIO DE BOLSAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VAMBERTO NUNES DE
MORAIS. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA FATIMA MARQUES ARAUJO DE MORAIS. Adv(s).: (.). A pesquisa pelo e-RIDFT foi infrutífera (certidões
anexas). Caso não sejam localizados ativos financeiros, o processo será remetido ao arquivo, pois em face da ausência bens já ficou suspenso
por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 187. Ressalto que, caso a medida constritiva se mostrar sem êxito, não haverá solução de
continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h06.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.003229-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE DE
TAGUATINGA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: JOAO MAYCO NOGUEIRA GOMES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
1. Expeça-se mandado único de intimação da avaliação da penhora e de remoção do veículo ao depósito público, devendo o credor contatar o
oficial de justiça (mediante e-mail institucional) para acompanhar a diligência e providenciar os meios necessários para a ultimação da medida. 2.
A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 3.O preço mínimo da venda não poderá ser
inferior a 50% do valor da avaliação. 4. O edital será publicado, pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores
ou em outros meios de divigulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que tais. 5. O pagamento deverá
ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 6. A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% do valor
da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante. 7. Da alienação intime-se o executado com antecedência mínima
de 05 dias (art. 889 do CPC). 8. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi
alienado o bem. 9. Por fim, será expedida ordem de entrega do bem e baixados eventuais gravames postos por esta juízo. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 20/09/2018 às 15h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.005092-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DALVA SOARES BONTEMPO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar
Ribeiro. R: DENILSON CARLOS PALMITESTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FRANCESCA MARIA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: FABIANA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo e a
emissão de certidão de protesto. Contudo, a certidão para fim de protesto foi concebida apenas para os casos em que há título executivo judicial
(art. 517 do CPC), razão por que indefiro o pedido retro. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a
serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 20/09/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido
ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP).
Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade
da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos
será mantida à guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h17. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.001602-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: FOUR MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERVAL FERREIRA
DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: DANIELLE MOREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCELO CAMARGO BIZERRA. Adv(s).: (.). R: CELSO VIANA
FARIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido edital de citação, disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico - DJe
na data 20/09/2018 , no sítio deste Tribunal e na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 257, II, do CPC. Taguatinga - DF, quintafeira, 20/09/2018 às 15h28. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.002198-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: DIVULGUE SERVICOS DE PANFLETAGEM LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ADRIANA DE FATIMA LAGO COSTA. Adv(s).: (.). R: FABIO FERNANDES BARBALHO. Adv(s).: (.). Foram realizadas
recentes pesquisas ao Bacenjud (agosto/2018). Vale ressaltar que tais pesquisas abrangem as cooperativas de crédito reportadas no pedido
retro. Assim, indefiro novas diligências, pois não há demonstração de que houve evolução patrimonial do devedor desde a última pesquisa. O
processo será remetido ao arquivo, pois em face da ausência bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 370.
Descerre-se novo volume dos autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.002134-4 - Embargos a Execucao - A: APARECIDA GRACES DE MORAIS. Adv(s).: DF043704 - Bruna Roberta Macedo
Cecilio. R: MIRTENES PEREIRA DE LACERDA. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia da Silva. A: CLEOMAR CARVALHO SANTOS. Adv(s).: (.).

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