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TJDFT - Edição nº 183/2018 - Página 866

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TJDFT 25/09/2018 - Pág. 866 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018

Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 10:01:39. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0721789-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF13361 - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: ROBERVAL JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ
MENDES DE CARVALHO, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: KRYSLAINE GAMA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721789-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE
CASTRO EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar eventual decurso de prazo previsto na Decisão de ID. 19806188. Sem prejuízo do
acima exposto, e diante do exposto na certidão de ID. 22477890, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da parte credora,
concernente ao imóvel de ID. ID. 9367619, observando-se as informações apresentadas na petição de ID. 22975330. Diante do teor da petição
de ID. 10339760, bem como a manifestação de ID. 19888563, à Defensoria Pública do Distrito Federal para informar a este Juízo, no prazo de
quinze (15) dias, se continua a patrocinar os interesses de KRYSLAINE GAMA DE JESUS. I. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 09:13:58.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0721789-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF13361 - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: ROBERVAL JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ
MENDES DE CARVALHO, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: KRYSLAINE GAMA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721789-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE
CASTRO EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar eventual decurso de prazo previsto na Decisão de ID. 19806188. Sem prejuízo do
acima exposto, e diante do exposto na certidão de ID. 22477890, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da parte credora,
concernente ao imóvel de ID. ID. 9367619, observando-se as informações apresentadas na petição de ID. 22975330. Diante do teor da petição
de ID. 10339760, bem como a manifestação de ID. 19888563, à Defensoria Pública do Distrito Federal para informar a este Juízo, no prazo de
quinze (15) dias, se continua a patrocinar os interesses de KRYSLAINE GAMA DE JESUS. I. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 09:13:58.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0721789-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF13361 - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: ROBERVAL JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ
MENDES DE CARVALHO, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: KRYSLAINE GAMA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721789-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE
CASTRO EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar eventual decurso de prazo previsto na Decisão de ID. 19806188. Sem prejuízo do
acima exposto, e diante do exposto na certidão de ID. 22477890, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da parte credora,
concernente ao imóvel de ID. ID. 9367619, observando-se as informações apresentadas na petição de ID. 22975330. Diante do teor da petição
de ID. 10339760, bem como a manifestação de ID. 19888563, à Defensoria Pública do Distrito Federal para informar a este Juízo, no prazo de
quinze (15) dias, se continua a patrocinar os interesses de KRYSLAINE GAMA DE JESUS. I. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 09:13:58.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0721789-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF13361 - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: ROBERVAL JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ
MENDES DE CARVALHO, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: KRYSLAINE GAMA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721789-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE
CASTRO EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar eventual decurso de prazo previsto na Decisão de ID. 19806188. Sem prejuízo do
acima exposto, e diante do exposto na certidão de ID. 22477890, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da parte credora,
concernente ao imóvel de ID. ID. 9367619, observando-se as informações apresentadas na petição de ID. 22975330. Diante do teor da petição
de ID. 10339760, bem como a manifestação de ID. 19888563, à Defensoria Pública do Distrito Federal para informar a este Juízo, no prazo de
quinze (15) dias, se continua a patrocinar os interesses de KRYSLAINE GAMA DE JESUS. I. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 09:13:58.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0002803-55.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
GO38762 - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002803-55.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
RÉU: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da ação de busca e apreensão, proposta por BANCO
RCI BRASIL S.A, em desfavor de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO TORRES. Compulsando os autos, vejo que a parte requerida foi citada
por meio de hora certa, conforme certidão de ID. 21885989. Ao cartório para certificar o envio de carta confirmatória, na forma do art. 254 do
CPC. Consigno, por oportuno, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecendo a possibilidade
de citação ficta da parte requerida em sede de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIDA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE SEGURO
PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
I. O fato de a Curadoria Especial atuar em substituição processual da parte sucumbente, citada por edital e revel, não elide a obrigação desta de
arcar com os ônus sucumbenciais, mormente por não se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça. A intervenção da Defensoria Pública, na
hipótese, não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal inserta no art. 9º, II, do CPC. II. É perfeitamente válida a
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