TJDFT 27/09/2018 - Pág. 2161 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvidas via ID nº 23016940. Os
patronos da parte autora manifestaram-se via ID nº 23019522. Breve o relato. Decido. Primeiramente, esclareço aos patronos do requerente que
o saneamento de dúvidas desta Serventia é atribuição do juiz titular da Vara, privativamente (art. 139, IX, do CPC), haja vista que o esclarecimento
requerido é de ordem eminentemente administrativa. Nada a prover em relação à petição de ID 23019522. No que toca à dúvida levantada via ID
nº 23016940, saliento que este cumprimento de sentença refere-se a verbas de titularidade tanto do autor quanto dos advogados que patrocinam
o litigante. Como na sentença não estabelecido que os honorários de sucumbência deveriam ser levantados diretamente pelo titular de tal verba,
sendo esse o centro da dúvida da Secretaria, passa a sanar a questão. Com efeito, a quantia relativa aos honorários sucumbenciais são de
titularidade exclusiva dos patronos José Martins, Isaque Fernandes, Samuel Fernandes e Talita Fernandes. Portanto, quanto ao depósito de ID
nº 21538354, expeça-se alvará de levantamento em favor dos causídicos no valor de R$ 1.694,17. Quanto ao valor remanescente, R$ 1.082,96,
expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Max Mauran, fazendo-se constar os nomes do patronos da parte, haja vista a outorga
de poderes para receber e dar quitação via ID nº 19773657. Após, ao arquivo. Sobradinho, DF, 24 de setembro de 2018 15:00:21. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705805-73.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA
DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvidas via ID nº 23016940. Os
patronos da parte autora manifestaram-se via ID nº 23019522. Breve o relato. Decido. Primeiramente, esclareço aos patronos do requerente que
o saneamento de dúvidas desta Serventia é atribuição do juiz titular da Vara, privativamente (art. 139, IX, do CPC), haja vista que o esclarecimento
requerido é de ordem eminentemente administrativa. Nada a prover em relação à petição de ID 23019522. No que toca à dúvida levantada via ID
nº 23016940, saliento que este cumprimento de sentença refere-se a verbas de titularidade tanto do autor quanto dos advogados que patrocinam
o litigante. Como na sentença não estabelecido que os honorários de sucumbência deveriam ser levantados diretamente pelo titular de tal verba,
sendo esse o centro da dúvida da Secretaria, passa a sanar a questão. Com efeito, a quantia relativa aos honorários sucumbenciais são de
titularidade exclusiva dos patronos José Martins, Isaque Fernandes, Samuel Fernandes e Talita Fernandes. Portanto, quanto ao depósito de ID
nº 21538354, expeça-se alvará de levantamento em favor dos causídicos no valor de R$ 1.694,17. Quanto ao valor remanescente, R$ 1.082,96,
expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Max Mauran, fazendo-se constar os nomes do patronos da parte, haja vista a outorga
de poderes para receber e dar quitação via ID nº 19773657. Após, ao arquivo. Sobradinho, DF, 24 de setembro de 2018 15:00:21. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705805-73.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA
DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvidas via ID nº 23016940. Os
patronos da parte autora manifestaram-se via ID nº 23019522. Breve o relato. Decido. Primeiramente, esclareço aos patronos do requerente que
o saneamento de dúvidas desta Serventia é atribuição do juiz titular da Vara, privativamente (art. 139, IX, do CPC), haja vista que o esclarecimento
requerido é de ordem eminentemente administrativa. Nada a prover em relação à petição de ID 23019522. No que toca à dúvida levantada via ID
nº 23016940, saliento que este cumprimento de sentença refere-se a verbas de titularidade tanto do autor quanto dos advogados que patrocinam
o litigante. Como na sentença não estabelecido que os honorários de sucumbência deveriam ser levantados diretamente pelo titular de tal verba,
sendo esse o centro da dúvida da Secretaria, passa a sanar a questão. Com efeito, a quantia relativa aos honorários sucumbenciais são de
titularidade exclusiva dos patronos José Martins, Isaque Fernandes, Samuel Fernandes e Talita Fernandes. Portanto, quanto ao depósito de ID
nº 21538354, expeça-se alvará de levantamento em favor dos causídicos no valor de R$ 1.694,17. Quanto ao valor remanescente, R$ 1.082,96,
expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Max Mauran, fazendo-se constar os nomes do patronos da parte, haja vista a outorga
de poderes para receber e dar quitação via ID nº 19773657. Após, ao arquivo. Sobradinho, DF, 24 de setembro de 2018 15:00:21. LUCIANA
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N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705805-73.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURAN PANTOJA
DA COSTA, JOSE MARTINS PONTE, ISAQUE FERNANDES MARTINS, SAMUEL FERNANDES MARTINS, TALITA FERNANDES MARTINS
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvidas via ID nº 23016940. Os
patronos da parte autora manifestaram-se via ID nº 23019522. Breve o relato. Decido. Primeiramente, esclareço aos patronos do requerente que
o saneamento de dúvidas desta Serventia é atribuição do juiz titular da Vara, privativamente (art. 139, IX, do CPC), haja vista que o esclarecimento
requerido é de ordem eminentemente administrativa. Nada a prover em relação à petição de ID 23019522. No que toca à dúvida levantada via ID
nº 23016940, saliento que este cumprimento de sentença refere-se a verbas de titularidade tanto do autor quanto dos advogados que patrocinam
o litigante. Como na sentença não estabelecido que os honorários de sucumbência deveriam ser levantados diretamente pelo titular de tal verba,
sendo esse o centro da dúvida da Secretaria, passa a sanar a questão. Com efeito, a quantia relativa aos honorários sucumbenciais são de
titularidade exclusiva dos patronos José Martins, Isaque Fernandes, Samuel Fernandes e Talita Fernandes. Portanto, quanto ao depósito de ID
nº 21538354, expeça-se alvará de levantamento em favor dos causídicos no valor de R$ 1.694,17. Quanto ao valor remanescente, R$ 1.082,96,
expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Max Mauran, fazendo-se constar os nomes do patronos da parte, haja vista a outorga
de poderes para receber e dar quitação via ID nº 19773657. Após, ao arquivo. Sobradinho, DF, 24 de setembro de 2018 15:00:21. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705805-73.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA. Adv(s).: DF24883 JOSE MARTINS PONTE. A: JOSE MARTINS PONTE. A: ISAQUE FERNANDES MARTINS. A: SAMUEL FERNANDES MARTINS. A: TALITA
FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS, DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF24883 - JOSE
MARTINS PONTE. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
2161