TJDFT 01/10/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
2ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
Diretora de Secretaria: Deise Maria Vital Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.04.1.009051-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: ALEXANDRE DE ALCANTARA MARQUES ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. VITIMA: ALEXANDRE DE ALCANTARA
MARQUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. VITIMA: SEBASTIAO DE ALCANTARA CREMA. Adv(s).: (.). A: SERV BRASILEIRO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certidão de fls. 338. Ante a intimação de
fls. 242 e levando em conta o montante do débito, considera-se que os veículos indicados para a penhora são os do executado Sebastião de
Alcântara Crema, conforme inclusão de restrição judicial às fls. 256. A diligência para ser cumprida no novo endereço fornecido pela parte é a
que foi deferida na lauda de fls. 260. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem as residências localizadas nos
endereços de fls. 331 e 334, nos termos da Decisão de fls. 260 e atentando-se, ainda, para os veículos descritos no comprovante de restrição
de fls. 256. Cumpra-se. Gama - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h05. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
VISTA
Nº 2016.04.1.009739-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA. Adv(s).:
DF022688 - Aline de Oliveira Araujo Brito. R: SIDINEIA FERREIRA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF046280 - Edson Enedino das Chagas. R:
GERSON LUIZ GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao
autor para retirada do alvará expedido. Esclareço que o alvará tem validade de 60 dias. Este Juízo não defere a reexpedição no caso de perda
da validade. Gama - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h12. .
JUNTADA
Nº 2017.04.1.002104-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IDEALLE. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre
Silva Pessoa. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira
Marques. Nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 362/410 da parte requerida. Gama - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h38. VISTA De
ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao autor sobre Petição supra. Gama - DF, quarta-feira,
26/09/2018 às 17h38. .
DECISÃO
Nº 2017.04.1.005605-8 - Procedimento Comum - A: JULIA BISPO DE SOUZA. Adv(s).: DF885000 - Assistencia Juridica - Faciplac.
R: A V MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo Fernandes. Façam os autos conclusos para sentença Gama - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h43. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.04.1.003761-2 - Procedimento Comum - A: ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA e outros. Adv(s).: DF046695 - AURIENE MOREIRA
DA SILVA GUIMARÃES. R: JOSE AVELINO BARBOSA. Adv(s).: DF043380 - ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE. A: PEDRO AUGUSTO
SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: VALDENI AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: JOSE VALNEIR DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO VALDECI
DE LIMA. Adv(s).: (.). A: LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA MOYSES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
DAS CHAGAS LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA SALVELINA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO TEMOTEO JANUARIO. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCA AUGUSTA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA FATIMA DE LIMA MELO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO ROSARIO DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES LIMA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA
DINIZ LIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIANNE LIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com os esclarecimentos apontados, NEGO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 15h40.
José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.04.1.003228-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).:
DF015022 - Eduardo Amarante Passos. R: MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF053115 - Renato Porto da Silva. Considerando os
documentos encartados pela executada e a ausência de interesse em transigir, CANCELO a audiência designada nas fls. 183. Comunique-se
ao CEJUSC sobre o cancelamento. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com
providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, § 2º do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedrora. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da
parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 05 (CINCO) anos, a vencer
em 04/10/2024. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intime-se. Gama - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 14h12. Luciana Freire N.
Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
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