TJDFT 01/10/2018 - Pág. 590 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
SANTOS. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF2091300A - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO TULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716483-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR
BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, MARCOS ROGERIO
OLIVEIRA ROCHA, SERGIO VIEIRA DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto somente no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para oferecer resposta. Brasília, 26 de setembro de 2018 15:11:28. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS Relator
N. 0716483-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2072400A - HUGO
MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1419200A - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF2091300A - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO TULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716483-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR
BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, MARCOS ROGERIO
OLIVEIRA ROCHA, SERGIO VIEIRA DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto somente no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para oferecer resposta. Brasília, 26 de setembro de 2018 15:11:28. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS Relator
N. 0716483-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2072400A - HUGO
MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1419200A - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF2091300A - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: SERGIO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO TULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716483-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR
BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, MARCOS ROGERIO
OLIVEIRA ROCHA, SERGIO VIEIRA DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto somente no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para oferecer resposta. Brasília, 26 de setembro de 2018 15:11:28. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS Relator
N. 0715951-94.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDO THADEU MELO E SILVA. Adv(s).: DF4309200A THIAGO CORTES DIAS, DF4778800A - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS. R: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARLENE TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE SALOMAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0715951-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
FERNANDO THADEU MELO E SILVA EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA, MARLENE TORRES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
SALOMAO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Considerando a natureza da pretensão do embargante, impõe-se a intimação da parte embargada
para que se manifeste sobre as sustentadas razões modificativas da decisão vergastada (ID 5483635), assegurando-se a garantia constitucional
do contraditório. Assim, intime-se a parte embargada para que, no mesmo prazo para oferecimento de embargos (cinco dias úteis), ofereça, caso
queira, contrarrazões ao recurso. Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0702220-62.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO. Adv(s).: DF3229300A
- FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Número do processo: 0702220-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO EMBARGADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO (ID 5548089), apontando
omissão no julgado. Verifico que o embargante postula a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Assim, em atenção aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, faculto a apresentação de contrarrazões por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no prazo de 5
(cinco) dias, de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Intime-se. Brasília, 26 de setembro de 2018 20:03:16. Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS Relator
DECISÃO
N. 0716163-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF5308800A - GLAUBER HENRIQUE VALVERDE
PEREIRA RIBEIRO. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0716163-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: M. A. A. . S., M. A. M. AGRAVADO: J. R. M. J. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por M.A.A.S. e M.A.M., representado por sua genitora, contra a r. decisão proferida nos autos da ação de dissolução de união estável c/c
alimentos e guarda em que contendem com J.R.M.J, consistente em determinar a emenda a inicial por considerar incompatível os ritos processuais
das ações. Sustentam a possibilidade de cumulação de pedido de alimentos na ação de dissolução de união estável cumulada, lastreando a tese
no princípio da economia processual, efetividade e razoável duração do processo e em jurisprudência deste tribunal, eis que a verba alimentar
é para filho menor de idade. Alegam que a manutenção da decisão a quo implicará na falta de efetividade processual com enormes prejuízos às
partes, sobretudo para o segundo agravante, que necessita imediatamente dos alimentos, os quais devem ser deferidos em caráter liminar pelo
juiz. Requerem, ao final, a gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito
na origem. No mérito, pugnam pela reforma da decisão. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no ID 5412176, sobrevindo o pagamento
do preparo recursal no ID 5571379 e 5571740. É o relatório. DECIDO. Via de regra, a determinação de emenda a inicial não é atacável por agravo
de instrumento, por não possuir cunho decisório. Ademais, o art. 1.015 do CPC traz rol taxativo, limitando o cabimento do agravo de instrumento,
do qual se infere que o ato judicial ora impugnado, proferido em ação de conhecimento, não está contemplado nas hipóteses especificadas pelo
legislador. Nessa linha, é o entendimento desta 5ª Turma Cível: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A lei processual contém rol taxativo a limitar
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 2. Despacho ordenatório de emenda à petição inicial não
possui cunho decisório, impugnável por meio de agravo de instrumento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido, à unanimidade. (Acórdão
n.1114952, 07046834320188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
FALTA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A nova sistemática do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento
de Agravo de Instrumento às previstas no artigo 1.015. 2. A determinação de emenda à petição inicial não possui cunho decisório, capaz de
ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1090297, 07166598120178070000,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O presente recurso, portanto, não tem como ultrapassar a fase cognitiva em relação ao pedido de reforma do ato que determinou a emenda. Ante
o exposto, CONHEÇO em parte do recurso, devendo prosseguir tão somente em relação à pretensão de gratuidade da justiça. Intimem-se os
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