TJDFT 02/10/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
INTIMAÇÃO
N. 0710776-13.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZ SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI
- ME. Adv(s).: DF53517 - HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, DF24031 - ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA. R: WANESSA RODRIGUES
DE QUEIROZ. Adv(s).: GO32306 - TANIA FERREIRA ANDRADE. R: MARCELO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO CARLOS DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PHELIPE CARVALHO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710776-13.2018.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZ SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME RÉU: WANESSA
RODRIGUES DE QUEIROZ, MARCELO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa de ID 23170259 para a
remarcação da audiência designada. Com efeito, designo nova audiência una para o dia 16/10/2018, às 14h, sala 248. Intimem-se as partes, nos
termos da decisão de ID 22682454. Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0710776-13.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZ SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI
- ME. Adv(s).: DF53517 - HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, DF24031 - ANDRE LUIZ ALVES DA FONSECA. R: WANESSA RODRIGUES
DE QUEIROZ. Adv(s).: GO32306 - TANIA FERREIRA ANDRADE. R: MARCELO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO CARLOS DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PHELIPE CARVALHO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:0710776-13.2018.8.07.0003 Autor: AZ SERVICOS DE
TRANSPORTES EIRELI - ME Réu: WANESSA RODRIGUES DE QUEIROZ e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte ré Wanessa
Rodrigues de Queiroz deverá ser intimada dos atos abaixo: 1 - DECISÃO Id 23210604: "Acolho a justificativa de ID 23170259 para a remarcação
da audiência designada.Com efeito, designo nova audiência una para o dia 16/10/2018, às 14h, sala 248.Intimem-se as partes, nos termos
da decisão de ID 22682454.Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2018.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito". 2 - CERTIDÃO Id
23335550:" Certifico que anexamos o mandado devolvido, pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica a primeira requerida intimada para
se manifestar sobre as certidões do senhor Oficial de Justiça, informando se ainda há interesse na intimação das testemunhas abaixo, vez que
não foi possível a intimação das mesmas por oficial. * Segue teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO Certifico e dou fé que dirigi-me
ao endereço, QN 16, conjunto 08, lote 05, Riacho Fundo II/DF, dia 27/09, às 9:00 h e lá fui informada por Lucas Matheus Menezes da Silva, que
se identificou como inquilino desde 2014, que a intimanda não reside no local e que não a conhece. Isto posto NÃO INTIMEI ANTONIO CARLOS
DE MORAES. CERTIDÃO Certifico e dou fé que dirigi-me ao endereço, QN 16, conjunto 08, lote 05, Riacho Fundo II/DF, dia 27/09, às 9:00 h e
lá fui informada por Lucas Matheus Menezes da Silva, que se identificou como inquilino desde 2014, que a intimanda não reside no local e que
não a conhece. Isto posto NÃO INTIMEI VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ...." 01/10/2018 13:53
N. 0712693-67.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).: DF41330
- SIMONE MARIA DOS SANTOS. R: GISELLE LEVERGGER PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0712693-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO CENEB LTDA - ME
RÉU: GISELLE LEVERGGER PRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em visto que o réu não foi citado, CANCELEI A AUDIÊNCIA DO
DIA 02/10/2018. Encaminho os autos para o CEJUSC, para redesignação de nova data de audiência. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro
de 2018 18:00:01.
N. 0715362-93.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR PAULO DE ANDRADE DO
NASCIMENTO. Adv(s).: TO2369-B - JOSE ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: ARETUSA DOS SANTOS CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0715362-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VITOR PAULO DE ANDRADE DO NASCIMENTO RÉU: ARETUSA DOS SANTOS CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimese a parte autora para emendar a inicial, de modo a esclarecer como aconteceu o acidente. Prazo: 02 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF,
27 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0711992-09.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IRANEIDE RIANE DOS SANTOS MEDEIROS
06815692477. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: JANAYNA VIDAL DE ALVARINCE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711992-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: IRANEIDE RIANE DOS SANTOS MEDEIROS 06815692477 EXECUTADO: JANAYNA VIDAL DE ALVARINCE SENTENÇA
Homologo o acordo entabulado pelas partes (documentos 22683977 e 23041619), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários. Intime-se, notadamente a devedora sobre os dados bancários da credora (ID 23041619). Sentença irrecorrível consoante
art. 41 da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2018. ANA CAROLINA
FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0708822-97.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA.
Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: GO30090
- MARIANA PEREIRA DE SA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0708822-97.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLA RAYMUNDA
SOUZA OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco réu. No caso dos autos, houve criação de
obrigação de fazer, em face dos réus. Após verificado inadimplementos, convolou-se em perdas e danos no valor de R$ 37.520,00, conforme
detalhado na petição de ID 19997218. Concedido prazo para manifestação, as partes ficaram silentes. O banco réu interpôs agravo de instrumento
em face da decisão, mas o recurso não foi conhecido (ID 20921840). No dia 14/08/2018, o banco requerido solicitou prazo de 15 dias para
manifestação. Contudo, na decisão de ID 21418798, reconheceu-se a preclusão quanto a análise do descumprimento da obrigação, conversão
em perdas e danos e o respectivo valor. Ato contínuo, o juízo concedeu ao banco prazo de 10 dias para pagamento voluntário. Diante do silêncio,
determinou-se o início da execução dessa nova obrigação (ID 22325277), mediante nova intimação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assim,
neste momento dos autos, o banco devedor apresenta a impugnação mencionada. Em suas razões, suscita excesso de execução, ao argumento
de que não teria condições de cumprir sua obrigação de fazer e que não havia nos autos documento que demonstrasse que o valor estipulado até
o final do contrato não seria de R$ 695,00. Alega, também, que a medida não foi razoável, pois não seria possível adiantar valores que ainda não
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