TJDFT 02/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
tinham sido vencidos. Também destaca que o montante é superior ao apurado até 10/06/2018. Resposta no ID 23187413, em que a impugnada
suscita a preclusão da matéria. Decido. Inexistente previsão na Lei 9.099/1995, o § 1º do art. 525 do CPC dispõe as matérias que podem ser
objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Delas, vê-se que o impugnante sustenta o excesso de execução, prevista no inciso V, da
referida norma. Contudo, o tratamento desse assunto pressupõe a inalterabilidade da obrigação de pagar e de seu valor. O excesso tem que ser
demonstrado pelo devedor e é restrito ao valor pretendido pelo credor na execução, em comparação ao importe estipulado na obrigação de pagar.
Ou seja, o credor estaria pleiteando uma quantia superior à resultante da decisão judicial. Ocorre que, no caso dos autos, é clara a ausência de
excesso, pois a decisão judicial fixou em R$ 37.520,00 o valor da dívida e, como se verifica dos cálculos de ID 22275702, não há erro no pedido
da parte credora. Atento ao devedor que nesta fase do processo, não cabe mais discussão quanto à ocorrência da conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, tampouco seu montante, porquanto a fundamentação para as razões dessa convolação e estipulação da quantia já
foram por demais trazidas aos autos e estão abarcadas pela preclusão. Isso é reforçado pelo próprio silêncio do banco réu após a prolação da
decisão de ID 19997218. Com essa omissão, criou-se na credora expectativa legítima de concordância com os termos do decisum. Assim, reabrir
a discussão daqueles fundamentos, nessa fase, seria privilegiar a tentativa de comportamento contraditório dessa parte processual, o que não se
permite, haja vista ir de encontro princípio da boa-fé objetiva e também do regramento previsto para a execução judicial. Ante o exposto, indefiro
o pedido de ID 22930829. Mantém-se hígida a obrigação de pagar criada. Intimem-se. Após, à contadoria para calcular o saldo remanescente.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0708822-97.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA.
Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: GO30090
- MARIANA PEREIRA DE SA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0708822-97.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLA RAYMUNDA
SOUZA OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco réu. No caso dos autos, houve criação de
obrigação de fazer, em face dos réus. Após verificado inadimplementos, convolou-se em perdas e danos no valor de R$ 37.520,00, conforme
detalhado na petição de ID 19997218. Concedido prazo para manifestação, as partes ficaram silentes. O banco réu interpôs agravo de instrumento
em face da decisão, mas o recurso não foi conhecido (ID 20921840). No dia 14/08/2018, o banco requerido solicitou prazo de 15 dias para
manifestação. Contudo, na decisão de ID 21418798, reconheceu-se a preclusão quanto a análise do descumprimento da obrigação, conversão
em perdas e danos e o respectivo valor. Ato contínuo, o juízo concedeu ao banco prazo de 10 dias para pagamento voluntário. Diante do silêncio,
determinou-se o início da execução dessa nova obrigação (ID 22325277), mediante nova intimação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assim,
neste momento dos autos, o banco devedor apresenta a impugnação mencionada. Em suas razões, suscita excesso de execução, ao argumento
de que não teria condições de cumprir sua obrigação de fazer e que não havia nos autos documento que demonstrasse que o valor estipulado até
o final do contrato não seria de R$ 695,00. Alega, também, que a medida não foi razoável, pois não seria possível adiantar valores que ainda não
tinham sido vencidos. Também destaca que o montante é superior ao apurado até 10/06/2018. Resposta no ID 23187413, em que a impugnada
suscita a preclusão da matéria. Decido. Inexistente previsão na Lei 9.099/1995, o § 1º do art. 525 do CPC dispõe as matérias que podem ser
objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Delas, vê-se que o impugnante sustenta o excesso de execução, prevista no inciso V, da
referida norma. Contudo, o tratamento desse assunto pressupõe a inalterabilidade da obrigação de pagar e de seu valor. O excesso tem que ser
demonstrado pelo devedor e é restrito ao valor pretendido pelo credor na execução, em comparação ao importe estipulado na obrigação de pagar.
Ou seja, o credor estaria pleiteando uma quantia superior à resultante da decisão judicial. Ocorre que, no caso dos autos, é clara a ausência de
excesso, pois a decisão judicial fixou em R$ 37.520,00 o valor da dívida e, como se verifica dos cálculos de ID 22275702, não há erro no pedido
da parte credora. Atento ao devedor que nesta fase do processo, não cabe mais discussão quanto à ocorrência da conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, tampouco seu montante, porquanto a fundamentação para as razões dessa convolação e estipulação da quantia já
foram por demais trazidas aos autos e estão abarcadas pela preclusão. Isso é reforçado pelo próprio silêncio do banco réu após a prolação da
decisão de ID 19997218. Com essa omissão, criou-se na credora expectativa legítima de concordância com os termos do decisum. Assim, reabrir
a discussão daqueles fundamentos, nessa fase, seria privilegiar a tentativa de comportamento contraditório dessa parte processual, o que não se
permite, haja vista ir de encontro princípio da boa-fé objetiva e também do regramento previsto para a execução judicial. Ante o exposto, indefiro
o pedido de ID 22930829. Mantém-se hígida a obrigação de pagar criada. Intimem-se. Após, à contadoria para calcular o saldo remanescente.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0714908-16.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GARDINER CHAVES FERREIRA. A: LUCIENE
BARBOZA DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R: LINDALVA VICENTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714908-16.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GARDINER CHAVES FERREIRA, LUCIENE BARBOZA DE FREITAS FERREIRA RÉU: LINDALVA VICENTE DOS SANTOS
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados
Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. No caso dos autos, verifica-se
que no contrato objeto da presente ação (ID 23159200), há foro de eleição (Samambaia/DF) validamente pactuado entre as partes. Dessa forma,
este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2018.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0714908-16.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GARDINER CHAVES FERREIRA. A: LUCIENE
BARBOZA DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R: LINDALVA VICENTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714908-16.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GARDINER CHAVES FERREIRA, LUCIENE BARBOZA DE FREITAS FERREIRA RÉU: LINDALVA VICENTE DOS SANTOS
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados
Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. No caso dos autos, verifica-se
que no contrato objeto da presente ação (ID 23159200), há foro de eleição (Samambaia/DF) validamente pactuado entre as partes. Dessa forma,
este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2018.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0702457-27.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO WESLEY SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF41832 MARCO DA SILVA BARBOSA. R: ERICK JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF43326 - MARCONE ALMEIDA FERREIRA. T:
JEFFERSON SOARES TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702457-27.2016.8.07.0003
2014