TJDFT 03/10/2018 - Pág. 717 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
multa moratória de 2%, nos termos determinados no art. 111 da Resolução n. 14/2011-ADASA. Diante da sucumbência integral, condeno a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor conjunto de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para a ação e para a reconvenção, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID
20157720). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de
outubro de 2018 18:40:06. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708703-23.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: RENATA BASTOS LEITE PEREIRA. Adv(s).: DF53784 MAURO LEITE PEREIRA. R: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708703-23.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA BASTOS LEITE PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de
mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA BASTOS LEITE PEREIRA, em face de ato praticado pelo CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra
a impetrante que realizou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal CFP/QPPMC?,
concorrendo a uma vaga para o cargo de Soldado Policial Militar ? Combatente ? QPPMC ? feminino. Aponta que foi aprovada na prova objetiva e
realizou a prova subjetiva. Contudo quando da correção, a banca examinadora indicou que a autora fez 06 pontos, mas teve a redução da nota em
virtude de seis erros de português, o que gerou a reprovação na fase e a conseqüente eliminação no concurso. Aponta que o impetrado violou os
princípios do contraditório, da ampla defesa, da obrigatoriedade de motivação, entre outros, já que não houve a identificação, na prova, das linhas
em que ocorreram os ditos erros de português. Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato que a eliminou, com a consequente retificação e
convocação para participação na próxima fase do certame, qual seja, Teste de Aptidão Física Feminino (TAF), de acordo com o Edital nº 34-DGP/
PMDF, datado de 03/09/2018. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 22265991).
A autoridade coatora prestou as informações (ID 22890102), em que apontou que ?tão logo o equívoco foi identificado pelos candidatos, este
Instituto disponibilizou para cada candidato a prova discursiva com as devidas marcações, exatamente como o caso em questão, no qual foi
disponibilizada a prova discursiva para a candidata Renata Bastos Leite Pereira com as devidas marcações?. Nas informações também veio cópia
do comunicado em que a impetrada concedeu vista de provas com a indicação dos erros de português, bem como reabriu o prazo para recurso.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo da autoridade impetrada e pugnou pela denegação da segurança
pleiteada, por inexistir direito líquido e certo em favor da impetrante, a ser amparado pela via mandamental (ID 22965905). A parte autora interpôs
agravo de instrumento da decisão de ID 22986146, em que também foi indeferido o pedido de concessão da antecipação de tutela pretendida
(ID 23068967). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou manifestação com a informação de que não há interesse
indisponível que justifique a sua atuação nos autos (ID 23315339). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O mandado de segurança se presta para a
tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado
por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo é
aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. No caso
dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que a eliminou do
certame, senão vejamos. Trata-se de discussão sobre correção em prova subjetiva de concurso público. Inicialmente, verifica-se que a impetrante
não logrou apresentar o edital de abertura do certame, que contém o conjunto de normas, direitos e deveres relativos à seleção e aos seus
candidatos. Ainda assim, este magistrado consultou em site da internet o dito EDITAL Nº 21/DGP ? PMDF CFP/QPPMC, e verificou as regras
gerais sobre a prova subjetiva, destacando-se: 10 DA PROVA DISCURSIVA 10.11 No texto avaliado, a adequação ao tema, a argumentação, a
coerência e a elaboração crítica, totalizarão a pontuação relativa ao domínio do conhecimento específico (DCE), assim distribuídos: a) Tema /
Texto (TX), pontuação máxima igual a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a adequação ao tema (pertinência ao tema proposto), a
adequação à proposta (pertinência quanto ao gênero proposto) e a organização textual; b) Argumentação (AR), pontuação máxima igual a 2,5
(dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a especificação do tema, o conhecimento do assunto, a seleção de ideias distribuídas de forma
lógica, concatenadas e sem fragmentação e a apresentação de informações fatos e opiniões pertinentes ao tema, com articulação e consistência
de raciocínio, sem contradição, estabelecendo um diálogo contemporâneo; c) Coerência Argumentativa (CA), pontuação máxima igual a 2,5 (dois
vírgula cinco) pontos. Será verificada a coerência argumentativa (seleção e ordenação de argumentos; relações de implicação ou de adequação
entre premissas e as conclusões que dela se tiram ou entre afirmações e as consequências que delas decorrem); d) Elaboração Crítica (EC),
pontuação máxima igual a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema
abordado e a pertinência dos argumentos selecionados fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas, que visem
propor valores e conceitos. 10.12 Desta forma, DCE (domínio do conhecimento específico) = TX + AR + CA + EC. 10.13 A avaliação do domínio
da modalidade escrita da língua portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos como acentuação, grafia,
pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedade vocabular e translineação. 10.14 Para o texto dissertativo e (ou) argumentativo,
será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. Cediço que o critério para a correção das provas em concurso
público está afeto ao mérito administrativo, só podendo ser vindicável pelo Judiciário em situação de ilegalidade ou abuso de direito flagrante.
NO CASO, o edital não exige a identificação da linha em que houve o erro de português, bastando a indicação da existência do número de erros.
Assim, a pretensão autoral esbarra em tratamento diferenciado no exame das questões subjetivas, que não pode ser concedido, sob pena de
ferir-se o Princípio da Isonomia. Ressalta-se que entre as cópias de provas de outros candidatos, uns são marcados as linhas em que há os
erros, outros são marcadas as linhas e os próprios erros, a demonstrar que o edital não estabeleceu um padrão para a dita correção. Nesse caso,
é certo que não há espaço para o Poder Judiciário, já que a escolha do resultado pela banca examinadora concerne ao mérito administrativo
e se insere dentre os critérios de conveniência e oportunidade do agente público, descabendo ao Poder Judiciário discuti-la para o fim de fixar,
no caso, o entendimento a ser observado. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão
vejamos: CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CORREÇÃO. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
I - Embora seja atribuição do Poder Judiciário o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, é juridicamente impossível o pedido
de atribuição de pontos em prova de concurso público, fundamentado na invalidade de sua correção pela Banca Examinadora. Precedentes. II Apelação conhecida e provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Maioria. (20050110645774APC, Relator VERA ANDRIGHI,
1ª Turma Cível, julgado em 14/11/2006, DJ 16/01/2007 p. 82)" A matéria também já mereceu apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
haja vista o seguinte julgado "verbis": "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO
DE TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis
que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação."(RMS Nº 13.858/MG, DJU de 22/9/2003) 2. De acordo
com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação,
correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas
no edital. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento."(STJ, 6ª Turma, RMS 15381/MG, Relator Ministro Paulo Gallotti)". Este, também, é o
entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, haja vista o seguinte julgado "verbis": "EMENTA: Não cabe ao Poder Judiciário,
no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS
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