TJDFT 03/10/2018 - Pág. 718 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
21176, Plenário). Agravo regimental improvido" (STF, 1ª Turma, RE-AgR nº 243056/CE, Relatora Ministra Ellen Gracie). Contudo, posteriormente
à apreciação da liminar, o Ministério Público ? Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - apresentou Recomendação nº
003/2018 que determinou, à Banca examinadora, disponibilizasse correção com a indicação dos erros de português, bem como que se reabrisse
o prazo, de 10 (dez) dias úteis para apresentação do recurso pelos candidatos cujas provas não tinham a indicação dos erros de português.
Em seguida, a Banca acatou a recomendação e expediu Comunicado em 13/09/2018, em seu site oficial, em que determinou, entre outros: A
Reabertura do Prazo de Recurso da prova discursiva, no período de 8h (oito horas) do dia 17 de setembro às 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta
e nove minutos) do dia 28 de setembro de 2018. Portanto, a Banca Examinadora reconheceu a ocorrência de erro, quanto ao mérito administrativo,
em relação à não apresentação do local específico do erro de português em todas as provas discursivas. A impetrante, nas razões de seu agravo
de instrumento, indica que o IADES acatou a recomendação do MPDFT e reabriu o prazo para recurso. Assim, houve a apresentação da correção
com erros de português e novo prazo adequado, de 10 (dez) dias úteis, para apresentação dos recursos. Tal situação enseja a concessão parcial
da segurança, confirmando-se os atos administrativos que já foram realizados. Outro ponto refere-se a alegada ausência de motivação para a
exclusão da candidata do certame. No caso, não há se falar em ausência de motivação. A candidata foi excluída ante o fato de não atingir a
nota mínima na redação, qual seja 6,0 pontos, já que a autora ficou com nota de 5,4 pontos. Após a recomendação do MPDFT, a impetrante
teve acesso à correção de sua prova, com a indicação precisa do erro de português. Inclusive houve a oportunidade de apresentar novo recurso,
conforme COMUNICADO do IADES, de 13/09/2018. A Banca também apresentou, ante a Recomendação do MPDFT, o local preciso do erro de
português, e a regra gramatical malferida. Não havendo falar em ausência de motivação. No caso não houve falta de motivação. Mas sim, ausência
de sua apresentação em um primeiro instante. Posteriormente, foi apresentada a motivação que considerou a frase, expressa ou palavra em
discordância com a regra ortográfica, possibilitando à parte apresentar seu recurso. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de motivação
ou motivação tardia. Sendo assim, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela Administração no caso em questão, tão pouco se mostra
ilegal o ato que excluiu a impetrante do certame, haja vista que esta, efetivamente, não alcançou a pontuação exigida para classificação. Ademais,
conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 22890102), foi reaberto o prazo para a parte autora e demais candidatos interpor
recursos para a etapa de provas discursivas, atendendo à Recomendação do Ministério Público e, assim, foi suprida a suposta omissão alegada
pela impetrante. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato dito coator e, consequentemente, não há qualquer direito líquido e
certo da impetrante, motivo pelo qual a segurança pretendida deve ser denegada. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
apenas para confirmar a necessidade de indicação precisa da palavra, frase ou expressão considerada errada, segundo as normas de português,
bem como para determinar a reabertura do prazo de recurso à impetrante, ambas situações já efetivadas pelo impetrado. DENEGO os demais
pedidos. Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas em 50% para
cada uma das partes. Suspendo a condenação em relação à autora, ante a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, na forma
do art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. 1 de outubro de 2018 15:26:02. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708703-23.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: RENATA BASTOS LEITE PEREIRA. Adv(s).: DF53784 MAURO LEITE PEREIRA. R: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708703-23.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA BASTOS LEITE PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de
mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA BASTOS LEITE PEREIRA, em face de ato praticado pelo CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra
a impetrante que realizou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal CFP/QPPMC?,
concorrendo a uma vaga para o cargo de Soldado Policial Militar ? Combatente ? QPPMC ? feminino. Aponta que foi aprovada na prova objetiva e
realizou a prova subjetiva. Contudo quando da correção, a banca examinadora indicou que a autora fez 06 pontos, mas teve a redução da nota em
virtude de seis erros de português, o que gerou a reprovação na fase e a conseqüente eliminação no concurso. Aponta que o impetrado violou os
princípios do contraditório, da ampla defesa, da obrigatoriedade de motivação, entre outros, já que não houve a identificação, na prova, das linhas
em que ocorreram os ditos erros de português. Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato que a eliminou, com a consequente retificação e
convocação para participação na próxima fase do certame, qual seja, Teste de Aptidão Física Feminino (TAF), de acordo com o Edital nº 34-DGP/
PMDF, datado de 03/09/2018. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 22265991).
A autoridade coatora prestou as informações (ID 22890102), em que apontou que ?tão logo o equívoco foi identificado pelos candidatos, este
Instituto disponibilizou para cada candidato a prova discursiva com as devidas marcações, exatamente como o caso em questão, no qual foi
disponibilizada a prova discursiva para a candidata Renata Bastos Leite Pereira com as devidas marcações?. Nas informações também veio cópia
do comunicado em que a impetrada concedeu vista de provas com a indicação dos erros de português, bem como reabriu o prazo para recurso.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo da autoridade impetrada e pugnou pela denegação da segurança
pleiteada, por inexistir direito líquido e certo em favor da impetrante, a ser amparado pela via mandamental (ID 22965905). A parte autora interpôs
agravo de instrumento da decisão de ID 22986146, em que também foi indeferido o pedido de concessão da antecipação de tutela pretendida
(ID 23068967). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou manifestação com a informação de que não há interesse
indisponível que justifique a sua atuação nos autos (ID 23315339). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O mandado de segurança se presta para a
tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado
por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo é
aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. No caso
dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que a eliminou do
certame, senão vejamos. Trata-se de discussão sobre correção em prova subjetiva de concurso público. Inicialmente, verifica-se que a impetrante
não logrou apresentar o edital de abertura do certame, que contém o conjunto de normas, direitos e deveres relativos à seleção e aos seus
candidatos. Ainda assim, este magistrado consultou em site da internet o dito EDITAL Nº 21/DGP ? PMDF CFP/QPPMC, e verificou as regras
gerais sobre a prova subjetiva, destacando-se: 10 DA PROVA DISCURSIVA 10.11 No texto avaliado, a adequação ao tema, a argumentação, a
coerência e a elaboração crítica, totalizarão a pontuação relativa ao domínio do conhecimento específico (DCE), assim distribuídos: a) Tema /
Texto (TX), pontuação máxima igual a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a adequação ao tema (pertinência ao tema proposto), a
adequação à proposta (pertinência quanto ao gênero proposto) e a organização textual; b) Argumentação (AR), pontuação máxima igual a 2,5
(dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a especificação do tema, o conhecimento do assunto, a seleção de ideias distribuídas de forma
lógica, concatenadas e sem fragmentação e a apresentação de informações fatos e opiniões pertinentes ao tema, com articulação e consistência
de raciocínio, sem contradição, estabelecendo um diálogo contemporâneo; c) Coerência Argumentativa (CA), pontuação máxima igual a 2,5 (dois
vírgula cinco) pontos. Será verificada a coerência argumentativa (seleção e ordenação de argumentos; relações de implicação ou de adequação
entre premissas e as conclusões que dela se tiram ou entre afirmações e as consequências que delas decorrem); d) Elaboração Crítica (EC),
pontuação máxima igual a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos. Serão verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema
abordado e a pertinência dos argumentos selecionados fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas, que visem
propor valores e conceitos. 10.12 Desta forma, DCE (domínio do conhecimento específico) = TX + AR + CA + EC. 10.13 A avaliação do domínio
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