TJDFT 04/10/2018 - Pág. 2188 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
ADELMAR DE ARAUJO PESSOA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, faço seja intimada a parte autora para juntar a documentação solicitada id
22258592, faço vista também a Fazenda Pública para ciência. Santa Maria/DF, 3 de outubro de 2018 15:26:11. CLEBER NUNES DE ANDRADE
Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Marilia Vasconcelos Ribeiro
Diretor de Secretaria: Daniel de Lima Freires
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.10.1.002458-3 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves, DF052710 - João Carvalho Pinheiro. R: JJD PRE MOLDADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIANA MARIA SOUZA
AMARANTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022
do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela
qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente aos honorários está expressa na lei processual civil, só afastável por manifesta
desproporcionalidade, o que não se vislumbra no caso, razão pela qual a sentença remanesce em todos os seus termos. Desse modo, conheço
dos embargos de declaração e os rejeito. P. I. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 17h45. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
Decisão
Nº 2016.10.1.005705-5 - Procedimento Comum - A: EDNALDO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho,
DF039145 - Ingryd Leite Nunes. R: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS. Adv(s).: DF032421 - Denis Rodrigo de Jesus da Trindade, DF046961 Angelica de Moraes Godinho, GO033696 - Denis Rodrigo de Jesus da Trindade. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS.
Adv(s).: DF046961 - Angelica de Moraes Godinho. R: VANDERLEIA BRASIL DA COSTA. Adv(s).: (.). No intuito de agilizar a tramitação do feito
e considerando, sobretudo, o lapso temporal já decorrido desde a data prevista para o pagamento da primeira parcela dos honorários, deverá
o requerido, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor total da verba honorária, sob pena de o feito ser julgado no estado em que se
encontra, o que pode ocasionar prejuízo à defesa. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 17h50. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2016.10.1.001285-8 - Procedimento Comum - A: JOSE JOAO SANTOS. Adv(s).: DF026235 - Jarles Curcino Ribeiro. R: SADIF
COMERCIO DE VEICULOS LTDA GAMA. Adv(s).: DF054395 - Leonardo Oliveira Albino. R: HDI SEGUROS S.A. Adv(s).: DF032157 - Simone
Rodrigues Queiroz Musse. R: FIAT AUTOMOVEIS S/A. Adv(s).: MG00822A - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim. As requeridas não impugnaram
o laudo pericial e a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou. Determino, portanto, a conclusão dos autos para julgamento. Santa
Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 17h55. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.10.1.004428-6 - Procedimento Comum - A: JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA. Adv(s).: DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro
Goncalves. R: GILSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA BRAGA. Adv(s).:
DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves. Certifico e dou fé que, por determinação da MMa. Juíza, fica designado o dia 13/11/2018, às
14h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 17h57. .
CERTIDÃO
Nº 2014.10.1.006965-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISSY LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAIDE DIAS DE ARAUJO DUARTE. Adv(s).:
(.). R: ALDAIR PEREIRA DUARTE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, foram realizadas as pesquisas perante o INFOJUD e RENAJUD,
cujos resultados públicos foram juntados aos autos, bem como que os documentos sigilosos da pesquisa ao INFOJUD estão em local seguro
na secretaria do juízo, qual seja, pasta de documentos sigilosos nº XVI. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. MARÍLIA VASCONCELOS
RIBEIRO, intimo a parte requerente para manifestar-se sobre os documentos acima mencionados, no prazo de cinco dias, bem como promover
o andamento do feito, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 18h42. .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.10.1.000306-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: OK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF045603 - Cynthia Dayana Bezerra da Silva. Defiro a formação do
litisconsórcio ativo, conforme requerido. Inclua-se o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no polo ativo da lide. Após,
retornem os autos ao arquivo. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 18h42. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.002707-4 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: FRANCINETE CASSIANO HONORATO EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCINETE CASSIANO
HONORATO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de pesquisa em sistemas externos, pois as diligências requeridas já foram realizadas nos autos,
contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, III, §1º, do novo CPC, determino o arquivamento provisório dos autos. Fica assegurado
ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de
penhora. Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção
do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. Atente-se o credor que o prazo
de prescrição de prescrição intercorrente não ficará suspenso, pois já foi deferida anteriormente a suspensão processual pelo prazo de um ano.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça,
que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se
pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando
legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 01/10/2018 às 18h49. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.002223-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. Adv(s).: DF047664 - Fernanda Cássia da
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