TJDFT 04/10/2018 - Pág. 2189 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Costa Cavalcanti. Com fundamento no art. 921, III, §1º do novo CPC, determino a suspensão dos atos processuais e do prazo prescricional pelo
prazo máximo de um ano. Não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos
autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer
o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ademais,
faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas
hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. Atente-se o credor que, nos termos do art. 921, §§ 1º e
4º, do CPC, após o decurso do prazo de um ano, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente
fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada
com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício,
os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido,
sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos,
sem baixa na Distribuição. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às 18h51. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.10.1.002375-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: L B M
COMERCIAL DE BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO BRITO ALVES MEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição de fl. 206. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, promova o credor/autor o andamento do feito, sob pena de
extinção do feito sem resolução de mérito. I Santa Maria - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 13h14. .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2017.10.1.004656-4 - Producao Antecipada de Provas - A: NATALIA REGINA FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF017614 - Saumir da
Silva Rodrigues, DF050432 - Bruna Ribeiro Teles de Lima. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG088304 - Marcos
Augusto Leonardo Ribeiro. Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, da manifestação do perito de fls. 354/357. De ordem do MM. Juiz
de Direito, ficam as partes autora/ré intimadas, por seus advogados, através de publicação no Diário Eletrônico, a se manifestarem, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 13h18. .
Nº 2016.10.1.005398-5 - Arrolamento Comum - A: OFELIA OTAVIANO DA SILVA. Adv(s).: DF038018 - Nilson Takeo Hamada. R:
ESPOLIO DE ROBERTO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RAPHAELLA ALINE ALVES DE ALMEIDA.
Adv(s).: MG113974 - Lucy da Silva Machado. HERDEIROS: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA MACHADO. Adv(s).: MG113974 - Lucy da
Silva Machado. INVENTARIANTE: OFELIA OTAVIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 380/381.
De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 13h47. .
CERTIDÃO
Nº 2017.10.1.002373-9 - Embargos a Execucao - A: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de
Almeida Santos. Juntei o pedido de vistas retro. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de cinco dias. Após,
voltem os autos ao arquivo. I Santa Maria - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 14h51. .
Nº 2017.10.1.005153-5 - Procedimento Comum - A: MARIA BERNADETE CORREA BORTOLIN. Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de
Lima Filho. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E
GESTAO DE RISCO LTDA - EPP. Adv(s).: SP187167 - Tatiana Adoglio Moratelli. Certifico e dou fé que a sentença de fls. transitou em julgado em
26/09/2018, pois não foi oferecido recurso. Certifico ainda que juntei a petição de fls. 140/143. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, intime(m)se a parte credora para dizer se concorda com o pagamento efetuado e a extinção do feito, sendo que o seu silêncio será interpretado como
anuência à extinção do feito, prazo de cinco dias. I Santa Maria - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 16h20. .
DIVERSOS
Nº 2015.10.1.006591-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO CHRISTMANN REIS e outros. Adv(s).: DF026118 - FLAVIO
CHRISTMANN REIS, DF026118 - Flavio Christmann Reis. R: DENISVALDO TORRES DE LIMA. Adv(s).: DF016451 - EVANDRO WILSON
MARTINS, DF016451 - Evandro Wilson Martins, DF17232E - Hegesias Capistrano Ferreira Nobre. A: CARLOS AUGUSTO ANDRADE. Adv(s).:
DF026118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. Diante da divergência entre os termos da Decisão de fl. 567 e a respectiva certidão de publicação,
republique-se o referido ato processual (fl. 567). Após, aguarde-se a manifestação das partes. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/10/2018 às
16h58. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito DECISAO - A proposta de acordo apresentada pelo exequente irá surtir efeitos ao seu próprio
cliente, haja vista tratar-se justamente do imóvel que originou o litígio. Com efeito, eventual acordo nos termos propostos pelo exequente deve
também ser anuído por Carlos Augusto Andrade, atual possuidor do bem e cliente do exequente. Assim sendo, intime-se o executado para se
manifestar quanto à proposta de fl. 564. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar
aos autos documento assinado (com firma reconhecida) pelo Sr. Carlos Augusto Andrade concordando com a proposta de fl. 564. No referido
documento deverá constar expressamente o objeto do acordo. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 15h44. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
N. 0702575-45.2017.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVONE SARMENTO DE FONTES. A: LUIZ EVARISTO
FONTES SARMENTO. Adv(s).: DF38452 - VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS. R: KARINE KELLY VIEIRA DE CARVALHO
TELLES. Adv(s).: DF40750 - EVARISTO VIEIRA DE ARAUJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0702575-45.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado os cálculos
do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s) RÉU(S) intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05
(cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R$ 55,89, podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio
Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do Tribunal. Santa Maria/DF, 3 de outubro de 2018 16:24:40. CLEBER NUNES DE ANDRADE Servidor Geral
N. 0700628-19.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA,
SE4370 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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