TJDFT 09/10/2018 - Pág. 933 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
da representação processual da insolvente. 3. Por conseguinte, intime-se a insolvente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua
representação processual. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, os prazos voltarão a correr, independentemente de decisão
judicial. Em tempo, à Secretaria para juntar a petição registrada no sistema. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 17h56. João
Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.010219-8 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo
da Silva Mendes, DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino. R: ELITA PAULINO DE LIMA FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Pela certidão do meirinho de fls. 62, não há como presumir, de forma inequívoca, que a ré não resida naquele endereço. Assim, a fim de
evitar nulidade, desentranhe-se o mandado de fls. 61 e seguintes para fiel cumprimento. Frustrada a diligência, tornem os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h26. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.068184-3 - Insolvencia Civil - A: MARIA DO CARMO PINTO. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. R: HUMBERTO
BASILE JUNIOR. Adv(s).: DF019493 - Walmor Zeredo Junior. R: MARIA APARECIDA MARTINS BASILE. Adv(s).: DF019493 - Walmor Zeredo
Junior. Tendo em vista a inércia das partes (fls. 342), oficie-se ao DETRAN para autorizar a inclusão do veículo em hasta pública, destacando que
o importe arrecadado, descontados os débitos e despesas legais, deverá ser depositado judicialmente. Proceda-se ao desbloqueio do veículo
junto ao RENAJUD. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h25.
João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.043115-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio
Fischer Dias, DF017265 - Caroline Correa de Almeida, DF035057 - Dan de Araujo Peracio Monteiro. R: JULIANA ANDRADE LIMA. Adv(s).:
DF011627 - Gustavo Lima Braga, DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: ANDRADE LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada. Para tanto, alegou a existência de omissão e obscuridade
na decisão de fls. 734/735, argumentando que não foi indicado o motivo pelo qual a impugnação foi considerada intempestiva e que houve
omissão no seu recebimento como exceção de pré-executividade. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para
a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo
tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a
decisão, razão não assiste ao Embargante, porque não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, vez que
a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, não se contradiz em momento algum, bem como é cristalino seu texto. Ademais,
não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento. E como tal, não se confunde a divergência entre
a tese sustentada pelo Embargante e a agasalhada por este Magistrado, conforme consta da decisão proferida no feito. Assim, a questão deve
ser conduzida através do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito
por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 736. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h23. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.048594-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: MASSA INSOLVENTE DE NILSON MIRANDA FILHO. Adv(s).: DF037322 - Licia Guimaraes Marques Nascimento.
R: MASSA INSOLVENTE DE TANIA ROSA MACHADO MIRANDA. Adv(s).: DF037322 - Licia Guimaraes Marques Nascimento. INTERESSADA:
NILSON MIRANDA FILHO. Adv(s).: DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. INTERESSADA: TANIA ROSA MACHADO MIRANDA.
Adv(s).: DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. Síndicos: Licia Guimaraes Marques Nascimento, Licia Guimaraes Marques
Nascimento, Licia Guimaraes Marques Nascimento. Os cálculos ainda estão incorretos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar/
deflacionar o valor do crédito da exequente, nos termos da decisão de fls. 400. Com os cálculos, vista à Administradora Judicial, à exequente e
ao Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h21.
João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.022062-6 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: LUSIANA RODRIGUES DE SOUSA CARTAXO. Adv(s).: DF027843 Roberta Monteiro de Paula Guerra, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta, DF045166 - Mayara Andrade Barbosa. R: MARIA MADALENA
DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ARDSON CARTAXO GOMES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: KARINA AMATA
DAROS COSTACURTA. Adv(s).: (.). 1. Certifique a Secretaria se foram apresentadas declarações de crédito (edital às fls. 201). 2. Após, prossigase nos termos do art. 768 e seguintes do CPC/73. 3. Em tempo, intime-se a Administradora Judicial para informar as diligências realizadas para
a arrecadação do ativo e para requerer o que entender de direito. 4. Por fim, junte-se o AR cadastrado no sistema. Brasília - DF, quinta-feira,
04/10/2018 às 17h57. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.112975-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO NAST DAMASCENO. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose
Mamede. R: NAST 2 COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida. R: DANIELA NAST DAMASCENO MIRANDA.
Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida. Trata-se de cumprimento de sentença. Às fls. 126. a parte Exequente requereu a extinção
da execução, noticiando o pagamento da dívida. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e tendo
essa ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do processo. Ante tudo o que expus, declaro extinta, por
sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento das quantias
depositadas às fls. 106-A e 121 em favor do credor. Libero a penhora de fls. 113, independentemente de lavratura de outros termos. Restrição
judicial já retirada às fls. 128. A parte Executada pagará as custas processuais. Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao
fim, com as anotações de baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h27. João Henrique
Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.125631-4 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: OSWALDO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da
Silva Mendes. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 95/96: Defiro, mediante traslado. Após, retornem os
autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h28. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.071249-2 - Habilitacao de Credito - A: SINIVALDO MADUREIRA DE BRITO. Adv(s).: MG126786 - Hedney Silva Oliveira. R:
MASSA FALIDA DE TRANSPORTE PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: TRANSPORTE
PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).:
DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
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