TJDFT 15/10/2018 - Pág. 1319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
N° 01077795120108070015 - Execução da Pena - R: FELIPE JHENMESON DA SILVA. Adv(s).: DF58157 - EDSON RIBEIRO AMARAL
JÚNIOR. Determinação - utos nº 0107779-51.2010.8.07.0015 (Processo antigo nº 2010.01.1.235497-6) DECISÃO A u t o s n . 2 0 1 0 . 0 1 .
1 . 2 3 5 4 9 7 - 6 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 01057035420108070015;00101143520108070015;00071451320118070015;0050422452
0128070015;00504224520128070015;00795086120128070015;00534793720138070015 ;00178477620158070015;00163785820168070015.
IPs n. 369/2009 - 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo);147/2010 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central);198/2008 - 32ª Delegacia de
Polícia (Samambaia Norte);760/2009 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas);165/2010 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);74/2008
- 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo);753/2009 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas);976/2009 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto
das Emas) Registro Criminal: 2011009090 Executado : FELIPE JHENMESON DA SILVA, filho de Pai Nao Declarado e Claudia Ferreira da Silva
Não conheço d o pedido de modificação da data efetiva, uma vez que não cabe a este Juízo rever decisão proferida em segunda instância,
restando à defesa valer-se da via recursal ou da medida adequada para veicular a pretensão de restabelecimento da decisão desta VEP. Intimemse. Distrito Federal, 19 de Setembro de 2018. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00059978820168070015 - Execução Provisória - R: HAMILTON DE JESUS FRANCA SANTOS. Adv(s).: DF56838 - JULIANA
AUGUSTO DUARTE. Determinação - Autos nº 00059978820168070015 (Processo antigo nº 20160110415260) DECISÃO Executado: HAMILTON
DE JESUS FRANCA SANTOS , filho de Antonio Hemilho dos Santos e Rosimeire Morais de Oliveira. Registro Criminal: 2016029625. Defiro o
recambiamento solicitado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luis/MA, somente para o ato da audiência designada para o dia 20/09/2018,
às 10h30. Comunique-se o Juízo requerente para que providencie o recambiamento provisório do(a)(s) sentenciado(a)(s), bem como o seu
retorno para o Distrito Federal, devendo a diligência ser agendada junto ao Núcleo de Recambiamento de Apenados da Subsecretaria do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal - NURAP/SESIPE (Endereço: SIA, Trecho 3, Lotes 1370/1380 - telefone (61) 3234-3048 - [email protected]).
Por oportuno, ressalto que o apenado possui execuções penais em seu desfavor em trâmite no Distrito Federal, e eventual decisão de autorização
de recambiamento definitivo carece, preliminarmente, de autorização do Juízo da Comarca de São Luis/MA para deprecação das penas para
aquela localidade . Encaminhe-se cópia à SESIPE e ao Juízo solicitante para providências pertinentes. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À
PRESENTE DECISÃO. Distrito Federal, 12 de Setembro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00331182820158070015 - Execução da Pena - R: CASILDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO25917 - ADRIANA SUL SANTANA.
Determinação - Autos nº 00331182820158070015 (Processo antigo nº 20150111184644) DECISÃO Executado : CASILDO FERREIRA DA SILVA,
filho de Jose Alves da Silva e Maria Ferreira Gomes. Registro Criminal: 2015058524. Determino que o estabelecimento prisional verifique a
necessidade de atendimento médico a(o) sentenciado(a) CASILDO FERREIRA DA SILVA , filho de Jose Alves da Silva e Maria Ferreira Gomes.
Caso seja constatada a efetiva necessidade de atendimento urgente ou emergencial, fica determinada a imediata adoção das providências
necessárias. Verificada a necessidade de atendimento não urgente ou emergencial, a equipe de saúde deverá proceder à triagem e agendamento
do atendimento, de acordo com os critérios por ela adotados. Fica autorizado o encaminhamento do(a) paciente à rede pública de saúde, caso
necessário. As providências adotadas deverão ser imediatamente registradas no SIAPEN. Instruam com cópia desta decisão e do pedido de
atendimento formulado. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Distrito
Federal, 31 de Agosto de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00059216420168070015 - Execução da Pena - R: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS DE
SOUZA. Concessão - Autos nº 00059216420168070015 (Processo antigo nº 20160110407973) Decisão Interlocutória IPs nº 334/2007 - 19ª
Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte). Executado: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA , filho de Eusanir de Souza e Maria Efigenia Pereira
Souza. Registro Criminal: 2016029315. Trata-se de análise quanto à concessão de autorização para Trabalho Externo ao(à) sentenciado(a)
EDUARDO PEREIRA DE SOUZA , filho de Eusanir de Souza e Maria Efigenia Pereira Souza. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente
na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o(a) reeducando(a) também possui condições
subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. É sabido que o benefício de Trabalho Externo, além de ser fundamental para
ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto.
Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelas pessoas que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal
para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do
beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a)
antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o
local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do
empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO a(o)
sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados na proposta de trabalho apresentada. Sem prejuízo,
fica desde logo autorizado o Trabalho Externo via convênio formulado pela FUNAP . Colha-se o Termo de Compromisso. Oficie-se à FUNAP e ao
Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2018.0002.286292-71 - 03/09/2018 14:55 - 1 / 2 Distrito
Federal, 3 de Setembro de 2018. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00031720620188070015 - Execução da Pena - R: LEANDRO SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE
ANDRADE, Adv(s).: DF18009 - MARIA A. NISTA. Concessão - Autos nº 00031720620188070015 (Processo antigo nº 20180110087642) Decisão
Interlocutória IPs nº 136/2016 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul). Executado: LEANDRO SOUSA FERNANDES , filho de Nao
Declarado e Francisca Sousa Fernandes. Registro Criminal: 2018016997. Trata-se de análise quanto à concessão de autorização para Trabalho
Externo ao(à) sentenciado(a) LEANDRO SOUSA FERNANDES , filho de Nao Declarado e Francisca Sousa Fernandes. Está satisfeito o requisito
objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o(a) reeducando(a) também
possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. É sabido que o benefício de Trabalho Externo, além de ser
fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o
regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelas pessoas que se encontram nesse regime já configura o adimplemento
de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que
a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a)
reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos,
verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de
compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto,
CONCEDO a(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados na proposta de trabalho apresentada.
Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o Trabalho Externo via convênio formulado pela FUNAP . Colha-se o Termo de Compromisso. Oficie-se à
FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento
poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2018.0002.286308-23 - 03/09/2018 14:55 - 1 / 2
Distrito Federal, 3 de Setembro de 2018. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Julgamento
1319