TJDFT 16/10/2018 - Pág. 886 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
de que a criança poderia ter saído do colégio, desacompanhada, antes da chegada da ?VAN escolar?. Sendo assim, a obrigação primária
(dever de guarda) poderia ser (única ou concorrente) do estabelecimento de ensino. No particular, destacam-se os trechos dos depoimentos
da professora (?quando o portão abriu e a monitora [do transporte escolar] não o pegou na sala, deixei a criança sentada ao lado da direção
esperando o responsável, que no caso, seria a monitora?; ?perguntei ao aluno o que tinha acontecido e ele disse: ?fui embora, tia??; ?ele até
tentou outras vezes porque achou legal ter ido embora?; ?ele falou que ninguém viu ele saindo?; ?ninguém autorizou a saída, a escola tem porteiro
e ele e a direção ficam até o último aluno ir embora?); do Sr. Gilmar (?falou que a criança foi para casa andando?); da monitora escolar (?passou
fora do horário de costume e os alunos já estavam todos no portão, os pegou e colocou na van?; no primeiro momento não conferiu os alunos; ?
assim que deu falta, voltou, procurou e não achou a criança na escola?); do motorista (?a monitora desceu, caçou, caçou e não achou ele; eu
não podia descer porque tinha que olhar os outros?). C. Por conseguinte, torna-se imprescindível a formação de litisconsórcio passivo (CPC,
Artigo 114), para que a instituição de ensino esclareça a eventual saída da criança, desacompanhada, do ambiente escolar, para então se aferir a
eventual negligência (exclusiva ou concomitante) do serviço de transporte escolar, uma vez que a criança foi deixada sob os cuidados da direção
da escola que possui sistema de vigilância (câmeras e porteiro). D. Em razão dos princípios informadores dos Juizados Especiais (informalidade
e simplicidade), é de se facultar a emenda da inicial para tal desiderato, bem como o aproveitamento dos atos de instrução. II. Suscitada de ofício
a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Vício processual ex radice. Facultado o aproveitamento dos atos de instrução. Sem custas,
nem honorários (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, GILMAR
TADEU SORIANO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO, SUSCITADA DE OF?CIO. RECURSO
PREJUDICADO. UN?NIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Outubro de 2018 Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO, SUSCITADA DE OF?CIO. RECURSO PREJUDICADO. UN?NIME
DECISÃO
N. 0736457-43.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA
RODRIGUES LOPES ARAUJO. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: PATRICIA RODRIGUES LOPES ARAUJO. Adv(s).:
DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo:
0736457-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, PATRICIA RODRIGUES
LOPES ARAUJO RECORRIDO: PATRICIA RODRIGUES LOPES ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado interposto
pretende reformar a sentença que julgou o pedido de declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho (Magistério Público do Distrito
Federal) e pagamento de FGTS do período. No entanto, a matéria envolvida na resolução da controvérsia gerou divergências jurisprudenciais
entre as Turmas Recursais e foram suscitados incidentes de uniformização de jurisprudência. Tanto a 1ª Turma Recursal, nos autos nº
0710700-47.2018.8.07.0016, quanto a 2ª Turma Recursal, nos autos nº 0723370-54.2017.8.07.0016, suscitaram incidente e reconheceram a
divergência jurisprudencial da questão referente à possibilidade, ou não, de renovação dos contratos de trabalho de professor temporário regidos
pela Lei nº 4.266/08, considerando também a temporalidade (renovações anuais sucessivas) e a necessidade de submissão do candidato a novo
processo seletivo. Por outro lado, a 3ª Turma Recursal, nos autos nº 0705235-57.2018.8.07.0016, reconheceu a divergência jurisprudencial entre
as Turmas Recursais da Justiça do Distrito Federal quanto ao enquadramento nas hipóteses da Lei nº 4.266/2008 da contratação de professor
temporário, para suprir carência remanescente em início de ano letivo. Assim, por cautela, ante o quadro descortinado e para evitar que seja
realizado julgamento divergente com a decisão a ser eventualmente emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria,
determino a suspensão do processo até o juízo de admissibilidade dos referidos incidentes pela Presidência da Egrégia Turma de Uniformização.
Aguardem os autos na Secretaria da Turma Recursal. Brasília - DF, 15 de outubro de 2018. Asiel Henrique de Sousa Relator
DESPACHO
N. 0737362-82.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF3332500A - ALEXANDRE
DUARTE SIQUEIRA. R: SAVIO RODRIGUES MATAROLI. Adv(s).: DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard
Lima Número do processo: 0737362-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA
SIQUEIRA RECORRIDO: SAVIO RODRIGUES MATAROLI DESPACHO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente
necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC,
Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas,
esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia
dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros)
ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, pena de imediato reconhecimento da deserção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Brasília/DF, 15 de outubro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
886