TJDFT 17/10/2018 - Pág. 2532 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708972-16.2018.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (12088) Assunto: DIREITO CIVIL (899) AUTOR: JOSE VIEIRA DE MATOS, MARIA DE LOURDES VIEIRA RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ante a comprovação de depósito dos
honorários periciais, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2018 13:10:23. KARINA GUEDES RIBEIRO
Servidor Geral
N. 0046509-97.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE
DE PAULO DE JATAI. Adv(s).: DF39811 - MARCOS FERNANDO LEITE, DF30465 - DANILO RICARDO MOTA MOURA, DF32023 - WILLER
TOMAZ DE SOUZA, DF33873 - ANTONIO FERNANDES NETO. R: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF26663
- WMARLEY LOPES FRANCO. R: FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP. Adv(s).: GO27778 - RONEY DIAS
SIQUEIRA. R: ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU. Adv(s).: DF26663 - WMARLEY LOPES FRANCO. R: FERNANDO DE CASTRO
FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO DE CASTRO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERCULES HELOU.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei os resultados das consultas RENAJUD/eRIDF. Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo,
fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Atente-se o credor quanto à restrição do veículo,
tendo em vista que pode inviabilizar a penhora. Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição
pendente sobre o bem. Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID 21603678 . Brasília-DF, 16 de outubro de 2018.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
N. 0038675-19.2007.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SEBASTIANA FREIRE. Adv(s).: DF18841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. T: EUSTAQUIO
ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0038675-19.2007.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) AUTOR: MARIA SEBASTIANA FREIRE RÉU: OI S.A. CERTIDÃO Certifico que os
autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº
01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 23996265). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do
TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado
o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle
Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ?
DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promovase baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 15:06:21. MORGANA
SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0730309-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INGRACINHA BRITO DE MOURA. A: MARCIO ANTONIO NUNES. A:
JUSCELINO LEAO TELES. Adv(s).: GO14991 - MARCIO ANTONIO NUNES. R: ANNA AGRONEGOCIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730309-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INGRACINHA BRITO DE MOURA, MARCIO
ANTONIO NUNES, JUSCELINO LEAO TELES RÉU: ANNA AGRONEGOCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a)
esclarecer se existe alguma ação judicial que envolva o imóvel em litígio, bem como o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária;
b) apresentar procuração da primeira requerente para seu patrono, bem como procuração na qual outorga poderes ao 2º e 3º requerentes para
representá-la; c) esclarecer acerca da legitimidade passiva do Cartório ? Tabelionato de Notas e Registro Civil, no Município Rio Branco do
Ivaí, Estado do Paraná; d) delimitar com objetividade os pedidos, uma vez que o pedido de "reconhecimento do direito" dos autores não se
encontra claro, bem como apontar com objetividade a causa de pedir relacionada a cada pedido; e) esclarecer por que motivo o valor da causa
foi fixado em R$1.000.000,00, para o que advirto, desde já, que o valor da causa deverá refletir o proveito econômico pretendido pelos autores;
f) instruir o processo com certidão atualizada de ônus reais referente ao imóvel em litígio; g) recolher as custas iniciais. Para evitar tumulto
processual e dificuldade de defesa, os autores deverão apresentar nova petição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730309-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INGRACINHA BRITO DE MOURA. A: MARCIO ANTONIO NUNES. A:
JUSCELINO LEAO TELES. Adv(s).: GO14991 - MARCIO ANTONIO NUNES. R: ANNA AGRONEGOCIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730309-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INGRACINHA BRITO DE MOURA, MARCIO
ANTONIO NUNES, JUSCELINO LEAO TELES RÉU: ANNA AGRONEGOCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a)
esclarecer se existe alguma ação judicial que envolva o imóvel em litígio, bem como o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária;
b) apresentar procuração da primeira requerente para seu patrono, bem como procuração na qual outorga poderes ao 2º e 3º requerentes para
representá-la; c) esclarecer acerca da legitimidade passiva do Cartório ? Tabelionato de Notas e Registro Civil, no Município Rio Branco do
Ivaí, Estado do Paraná; d) delimitar com objetividade os pedidos, uma vez que o pedido de "reconhecimento do direito" dos autores não se
encontra claro, bem como apontar com objetividade a causa de pedir relacionada a cada pedido; e) esclarecer por que motivo o valor da causa
foi fixado em R$1.000.000,00, para o que advirto, desde já, que o valor da causa deverá refletir o proveito econômico pretendido pelos autores;
f) instruir o processo com certidão atualizada de ônus reais referente ao imóvel em litígio; g) recolher as custas iniciais. Para evitar tumulto
processual e dificuldade de defesa, os autores deverão apresentar nova petição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730309-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INGRACINHA BRITO DE MOURA. A: MARCIO ANTONIO NUNES. A:
JUSCELINO LEAO TELES. Adv(s).: GO14991 - MARCIO ANTONIO NUNES. R: ANNA AGRONEGOCIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730309-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INGRACINHA BRITO DE MOURA, MARCIO
ANTONIO NUNES, JUSCELINO LEAO TELES RÉU: ANNA AGRONEGOCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a)
esclarecer se existe alguma ação judicial que envolva o imóvel em litígio, bem como o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária;
b) apresentar procuração da primeira requerente para seu patrono, bem como procuração na qual outorga poderes ao 2º e 3º requerentes para
representá-la; c) esclarecer acerca da legitimidade passiva do Cartório ? Tabelionato de Notas e Registro Civil, no Município Rio Branco do
Ivaí, Estado do Paraná; d) delimitar com objetividade os pedidos, uma vez que o pedido de "reconhecimento do direito" dos autores não se
encontra claro, bem como apontar com objetividade a causa de pedir relacionada a cada pedido; e) esclarecer por que motivo o valor da causa
foi fixado em R$1.000.000,00, para o que advirto, desde já, que o valor da causa deverá refletir o proveito econômico pretendido pelos autores;
f) instruir o processo com certidão atualizada de ônus reais referente ao imóvel em litígio; g) recolher as custas iniciais. Para evitar tumulto
2532