TJDFT 19/10/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
suspensão de direitos políticos (art. 15-II, CF). Oficie-se ao DETRAN-DF, JCDF, ANOREG e SERASA, noticiando-se a interdição. Dê-se ciência
ao Ministério Público e à Curadoria Especial e, após o atendimento às determinações e adoção de eventuais medidas cabíveis, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Sem custas e sem honorários, diante da ausência de sucumbência. Publique-se. Intime-se.
N. 0747920-16.2017.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF32669 - VANESSA GOMES LOPES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o
exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I do Código Civil Brasileiro, decreto a interdição de JOÃO EDUARDO DE LIMA SANCHES.,
declarando-o INCAPAZ para os atos da vida civil. Nomeio para o exercício da curatela do interditado a requerente ELISABETH DE LIMA MAIA.
A curadora deverá assistir o interditado em todos os atos da vida civil. Será curadora substituta, para a hipótese de falta da curadora nomeada,
PRIMAVERA CLARA MAIA DE ARAÚJO . Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da curadora. Dispenso a curadora
de prestar contas. Fica vedada à curadora a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interditado, bem como alienações de
bens, contratação de seguros, planos de previdência privada, sem a devida autorização judicial. Oficie-se para a inscrição da presente sentença
no Registro de Pessoas Naturais, observando-se as demais exigências contidas no art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil. Consoante
orientação do TSE relativamente à aplicação da Lei 13.146/2015, resta dispensada a expedição de ofício a Justiça Eleitoral para anotação de
suspensão de direitos políticos (art. 15-II, CF). Oficie-se ao DETRAN-DF, JCDF, ANOREG e SERASA, noticiando-se a interdição. Dê-se ciência
ao Ministério Público e à Curadoria Especial e, após o atendimento às determinações e adoção de eventuais medidas cabíveis, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Sem custas e sem honorários, diante da ausência de sucumbência. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0729027-40.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: PI1788 - INOCENCIO FERREIRA
DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito da constrição patrimonial, referente ao período
de janeiro de 2015 a março de 2018, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. As razões apresentadas pelo Requerido não
prosperam. Quanto à argumentação apresentada pelo Requerido, o fato da genitora do menor ter se mudado para esta Capital, na companhia
do menor, não suspende a obrigação alimentar do Requerido. Igualmente, não prospera a alegação de que a genitora do menor se encontra em
situação financeira boa, o que dispensaria a obrigação alimentar paterna, pois o fato do credor ter ajuizado o presente cumprimento de sentença
afasta de maneira contundente esses argumentos. Igualmente, tratando-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial, não
há motivos para se limitar a obrigação aos últimos 03(três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, pois não se aplica a limitação prevista no
artigo 528, §7º, do C.P.C., vez que esta previsão limitativa é aplicável ao cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial. Diante
do exposto, rejeito as razões apresentadas pelo Requerido na justificativa por ele apresentada. Intime-se o devedor para pagar a dívida que se
executa, devidamente atualizada, de R$ 7.539,26, no prazo de 03(três) dias. Não sendo efetuado o pagamento, em razão das informações de
que o Requerido presta serviços à Prefeitura Municipal de Santa Luz/PI (ID 23581082), acolho o pedido formulado pelo Ministério Público. Assim,
em caso de não pagamento, expeça-se ofício à Prefeitura de Santa Luz/PI para implementar os descontos da obrigação alimentar em folha de
pagamento, no importe de 17,7%(dezessete vírgulas sete por cento) do salário mínimo, bem como do valor exequendo, nos termos do art. 529,
§ 3º do Código de Processo Civil, advertindo-se que o desconto (parcelas vencidas e vincendas) não poderá ultrapassar o limite de 50% dos
ganhos líquidos do devedor, conforme estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Int.
N. 0731340-71.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF58074 - JOSE LUCAS PEREIRA REZENDE. A.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA, DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF34851 - EVERTON
SOARES DE OLIVEIRA NOBRE. T. Adv(s).: . Diga a parte autora sobre os embargos. Após ao Ministério Público.
N. 0731340-71.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF58074 - JOSE LUCAS PEREIRA REZENDE. A.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA, DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF34851 - EVERTON
SOARES DE OLIVEIRA NOBRE. T. Adv(s).: . Diga a parte autora sobre os embargos. Após ao Ministério Público.
N. 0705062-39.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF3098000A - MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA
MASCARENHAS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Indefiro a tutela de urgência requerida, em razão da incompetência
deste Juízo em processar litígio na órbita jurídica da Previdência Social. Dê-se Vista ao MPDFT acerca da conveniência de incluir os herdeiros
no polo ativo.
CERTIDÃO
N. 0730321-30.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. R. Adv(s).: DF13.748 - PATRICIA HELENA
PEREIRA FERNANDES, DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que
anexei o Ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Nos termos da Portaria 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas a
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 17 de outubro de 2018. THALES SOUSA DA SILVA Servidor Geral
N. 0730321-30.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. R. Adv(s).: DF13.748 - PATRICIA HELENA
PEREIRA FERNANDES, DF37956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que
anexei o Ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Nos termos da Portaria 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas a
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 17 de outubro de 2018. THALES SOUSA DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0720063-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45350 - KAMILA LOPES CRUZ MENDES. R. Adv(s).:
DF07165 - CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI. T. Adv(s).: . Na forma da decisão de ID 23946825, designe-se data para audiência de
instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, ressaltando-se o limite de 3 (três), no máximo, para a prova do fato, nos termos do art. 357 §
6º, do CPC. Na oportunidade a requerente deverá prestar depoimento pessoal. As testemunhas deverão ser devidamente qualificadas no prazo
de 10 dias. Nos termos do art. 455 do CPC, compete à parte intimar suas testemunhas para audiência. As demandantes deverão ser intimadas
por publicação, na pessoa de seus patronos.
N. 0720063-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45350 - KAMILA LOPES CRUZ MENDES. R. Adv(s).:
DF07165 - CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI. T. Adv(s).: . Na forma da decisão de ID 23946825, designe-se data para audiência de
instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, ressaltando-se o limite de 3 (três), no máximo, para a prova do fato, nos termos do art. 357 §
6º, do CPC. Na oportunidade a requerente deverá prestar depoimento pessoal. As testemunhas deverão ser devidamente qualificadas no prazo
de 10 dias. Nos termos do art. 455 do CPC, compete à parte intimar suas testemunhas para audiência. As demandantes deverão ser intimadas
por publicação, na pessoa de seus patronos.
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