TJDFT 19/10/2018 - Pág. 685 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
à análise da preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do
mérito. Verifica-se que a parte autora é servidor público efetivo, lotado na Secretaria-Executiva do Conselho de Administração do Fundo de
Defesa dos Direitos do Consumidor - CA/FDDC (ID. 1450069), exercendo o cargo de Secretário-Executivo. As atribuições do cargo do requerente,
segundo o Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, são as seguintes: Art. 32. Ao Secretário Executivo do Conselho de Administração do
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor compete: (...) XII - atender ao público externo em assuntos de interesse do colegiado; Por sua vez,
as atividades desenvolvidas no CA/FDDC, onde o autor está lotado, estão elencadas no art. 25 do regimento interno do PROCON/DF, aprovado
pelo Decreto acima referenciado. Vejamos: Art. 25. À Secretaria Executiva do CAFDDC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada
ao Diretor Geral, compete: (...) XI - atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em
curso no âmbito deste setor. Tais atividades estão expressamente relacionadas ao atendimento do público em geral. De outra parte, a Gratificação
de Atendimento ao Público ? GAP, instituída pela Lei nº 2.983/2002 é estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor, conforme previsão do
art. 11 da Lei nº 4.502/2010, in verbis: Art. 11. Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes
parcelas: I ? vencimento básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II, observada a proporcionalidade para
as especialidades amparadas por lei para cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas; II ? Gratificação de Atendimento ao
Público ? GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF nº 101, de 29 de maio de 2002, estendida ao Instituto de
Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo
Decreto nº 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público. A mencionada gratificação
não é devida aos servidores que trabalham exclusivamente com atendimento ao público; mas sim exclusiva para servidores lotados nas unidades
de atendimento ao público, conforme a parte final do inciso II do art. 11 supracitado. Nessa toada, sendo a parte autora servidor público efetivo
do PROCON-DF e realizando atendimento diretamente ao público faz jus à gratificação. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência deste e.
Tribunal, in verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GAP (LEI DISTRITAL
Nº 2.983/2002). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-DF (LEI DISTRITAL Nº 4.502/2010
- ART. 11, INC. II). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL AFASTADA. INGERÊNCIA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PROCON/DF.
MÉRITO. SERVIDOR LOTADO NA GERÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. GRATIFICAÇÃO
DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. MANTIDA A TR ATÉ 25/03/2015, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO DA -REFORMATIO IN PEJUS -. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Embora o Instituto de Defesa do Consumidor
- PROCON/DF seja uma autarquia de regime especial -com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com
a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal - (art. 1º da Lei distrital nº
2.668/2001), está vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, do Regimento Interno do
PROCON/DF, aprovado pelo Decreto distrital nº 34.668/2013. Referida Secretaria integra a estrutura da administração direta do Distrito Federal
e, de acordo com as provas dos autos, é responsável pela elaboração dos contracheques dos servidores do Procon/DF, de onde se extrai sua
ingerência sobre a folha de pagamento. Assim, alegado supressão indevida de gratificação, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva do
Distrito Federal. 2. Mérito. A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP foi criada pela Lei distrital nº 2.983/2002, destinada originariamente aos
servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). No entanto, esse benefício foi estendido ao Instituto de
Defesa do Consumidor pela Lei distrital nº 4.502/2010, exclusivamente para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público (art. 11,
inc. II). 2.1. Demonstrado e admitido nos autos que os recorridos se encontram lotados na Gerência de Conciliação, da Diretoria de Atendimento
ao Consumidor, localizada na sede do Procon/DF, onde realizam conciliações (id. 361106, 361107, 361108), não há como negar pagamento da
gratificação. Ainda que se cogite que o público atendido nas audiências de conciliações seja diferenciado, a lei não estabeleceu tal diferenciação
para descaracterizar como atendimento ao público e exclusão da citada gratificação. Nesse passo, correta a r. sentença ao consignar: -Desta
feita, a negativa ao direito dos autores em relação à percepção da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público sob o pretexto de não estarem
mais lotados no NA HORA/Taguatinga, é ilícita e fere o Princípio da Finalidade, devendo, pois, ser objeto de intervenção jurisdicional. - Ademais,
se a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP foi criada pela Lei distrital nº 2.983/2002 para ser concedida aos servidores de quaisquer
órgãos, em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, não teria nenhum sentido a extensão do benefício pela Lei
distrital nº 4.502/2010 se fosse exigido como condição de pagamento a servidores do Procon/DF lotação em postos de atendimento do -Na
Hora -. 2.2. Não há falar na incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porque a verba resulta da aplicação da lei de
regência, cujo benefício foi suprido indevidamente. 3. Correção monetária integra o valor da condenação (Lei nº 6.899/81) e se presta a recompor
o valor real da moeda, a fim de preservar seu poder aquisitivo frente ao processo inflacionário. Logo, não cabe utilizar, como índice de correção
monetária, a Taxa Referencial (TR), que retrata apenas a variação do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo (ADI 493/DF). Daí o
motivo de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, que alterou a Lei nº 9.494/97, para afastar correção monetária nas
execuções das dívidas judiciais contra a Fazenda Pública, com base na TR (ADI 4357/DF). Esse entendimento aplica-se igualmente à atualização
da dívida no curso do processo de conhecimento, sobretudo considerando a natureza sincrética do processo civil, de maneira que, tendo sido
declarado inconstitucional o uso da TR, fica assegurada a aplicação do IPCA-E, que, de fato, é índice que reflete a inflação acumulada do período.
Mas como não houve recurso da parte autora, em respeito ao princípio que veda a -reformatio in pejus -, não cabe afastar a TR aplicada na
sentença até 25/03/2015. 4. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e até mesmo para evitar tumulto processual, determina-se
que, por ocasião da expedição do precatório/RPV, a partir de 25/03/2015, a dívida seja calculada com base no IPCA, mas se bloqueie o valor
que sobejar à correção pela TR, até o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, a fim de possibilitar a devolução da
respectiva diferença ao Erário, conforme o caso (AgRg na PET na ExeMS 8532/DF). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente
provido. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas (Decreto-Lei 50/69). Não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95) (Acórdão n.921838, 07061588820158070016,
Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:
24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. Além disso, o autor apresentou certificado (ID. 1450049) o qual
atesta a conclusão do urso de ?Excelência no atendimento ao cidadão?, o que atende ao requisito previsto no art. 7º da do Decreto Distrital
nº 31.650/2010. Por fim, a escassez de recursos orçamentários e a interpretação da LDO depende de prova documental a ser produzida pela
parte requerida, inclusive quanto à adoção das medidas do art. 23 da LRF com a finalidade de preservar a remuneração dos servidores e
quanto à abstenção das condutas descritas no § 3º. Ressalte-se ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei
de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente
assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar no 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com pessoal pelos
entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o que se aplica ao presente caso. Repisa-se que, ao assim entender, este Juízo
não está incorrendo em transgressão da Súmula Vinculante nº 37, dado que não se está aumentando vencimento de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia, mas, pelo contrário, reconhecendo um direito subjetivo do autor por desempenhar uma atividade que a própria Lei
Distrital lhe conferia. Quanto aos valores devidos pelos réus, estes devem compreender o período referente a 67 (sessenta e sete) meses ? de
março de 2013 a setembro de 2018; uma vez que a ação fora ajuizada em 12/03/2018, as parcelas anteriores a março de 2013 encontram-se
fulminadas pela prescrição. Por conseguinte, como o valor da GAP corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, conforme art. 38 da Lei
Distrital nº 4.426/2009, os valores retroativos, nesta data, totalizam R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais). Diante do exposto, resolvo o
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para e JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR solidariamente os
réus ao pagamento de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), correspondente aos valores retroativos março de 2013 a setembro de 2018,
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