TJDFT 23/10/2018 - Pág. 1970 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do
CPC. I. Taguatinga, DF, 22 de outubro de 2018 13:29:42(6) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710526-02.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA. Adv(s).: DF30871 - ERENIR
RAMOS DA SILVA, DF41348 - AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA, DF36635 - HUGO DE OLIVEIRA LEAL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710526-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE
ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifica-se que a decisão
de ID Num. 11214484 não foi publicada, consequentemente, a parte executada não foi intimada acerca da penhora via sistema BACENJUD, ID
Num. 11214493, motivo pelo qual, envio, desta data, a referida decisão para publicação. Taguatinga-DF, 22 de outubro de 2018. ANA PAULA
FERNANDES MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
N. 0710526-02.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA. Adv(s).: DF30871 - ERENIR
RAMOS DA SILVA, DF41348 - AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA, DF36635 - HUGO DE OLIVEIRA LEAL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710526-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE
ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifica-se que a decisão
de ID Num. 11214484 não foi publicada, consequentemente, a parte executada não foi intimada acerca da penhora via sistema BACENJUD, ID
Num. 11214493, motivo pelo qual, envio, desta data, a referida decisão para publicação. Taguatinga-DF, 22 de outubro de 2018. ANA PAULA
FERNANDES MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0709548-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA PONCIANO. Adv(s).: DF43667 ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA. R: RANCHO TBC LTDA - ME. Adv(s).: DF41276 - MARCELA CAMARA TEIXEIRA PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0709548-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA PONCIANO
RÉU: RANCHO TBC LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos,
presumindo-se válidas as intimações dirigidas àquele que conste dos autos, reputo intimado o executado (RANCHO TBC LTDA - ME ), através do
seu sócio ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA, da decisão de Id. n. 19639657, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos
do CPC, pois realizada diligência no endereço onde ocorreu a citação por hora certa (Id. n. 23496368). Desta forma, deverá o prazo reservado
à parte executada ser contado a partir da juntada do mandado aos autos (Id. n. 23525379). Assim, aguarde-se o transcurso reservado à parte
executada. Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de Id. n. 19639657. Taguatinga, DF, 22 de outubro
de 2018 13:56:53(6) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0709548-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA PONCIANO. Adv(s).: DF43667 ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA. R: RANCHO TBC LTDA - ME. Adv(s).: DF41276 - MARCELA CAMARA TEIXEIRA PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0709548-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA PONCIANO
RÉU: RANCHO TBC LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos,
presumindo-se válidas as intimações dirigidas àquele que conste dos autos, reputo intimado o executado (RANCHO TBC LTDA - ME ), através do
seu sócio ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA, da decisão de Id. n. 19639657, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos
do CPC, pois realizada diligência no endereço onde ocorreu a citação por hora certa (Id. n. 23496368). Desta forma, deverá o prazo reservado
à parte executada ser contado a partir da juntada do mandado aos autos (Id. n. 23525379). Assim, aguarde-se o transcurso reservado à parte
executada. Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de Id. n. 19639657. Taguatinga, DF, 22 de outubro
de 2018 13:56:53(6) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0710526-02.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA. Adv(s).: DF30871 - ERENIR
RAMOS DA SILVA, DF41348 - AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA, DF36635 - HUGO DE OLIVEIRA LEAL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710526-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATTOS ENGELBERG SOCIEDADE DE
ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram
realizadas as consultas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Em consulta ao sistema BACENJUD, houve bloqueio parcial, tornando
indisponíveis ativos financeiros da parte devedora. Assim, mantenho bloqueados os valores, até decisão posterior quanto seu destino. Neste ato,
cadastrei o alerta de valores bloqueados. Deste modo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
por carta, inclusive para efeito do disposto nos arts. 854, § 3º e 525, ambos do CPC. Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados 3 (três)
veículos, sendo que apenas 2 (dois) não possuem restrição, razão pela qual, em cumprimento à determinação precedente, foi realizado o bloqueio
de circulação, conforme extrato anexo. Destarte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, destinado ao endereço do devedor que
consta nos autos, ficando nomeado o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, § 1º do CPC. Caberá ao credor
fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Caso a diligência reste infrutífera, intimese a parte credora para que indique o endereço no qual pode ser localizado o veículo. Considerando que a diligência foi frutífera, não realizei
consulta ao sistema INFOJUD. I. Taguatinga, DF, 13 de novembro de 2017 22:16:50. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0709098-48.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: ANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0709098-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA
321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: ANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo
a parte exeqüente sido intimada para se manifestar sobre o mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. n. 23044734) não cumprido, bem como
para promover o andamento do feito, manteve-se inerte, conforme certificado no Id. n. 24246539. Assim, ante a inércia do autor, desconstituo a
penhora deferida na decisão de Id. n. 22833327. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
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