TJDFT 23/10/2018 - Pág. 1969 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Taguatinga/DF, 22 de outubro de 2018
14:15:10. (5) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700723-58.2018.8.07.0007 - PROCESSO CAUTELAR - A: NERI COMERCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA - ME. A:
NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO. A: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: CLAUDIO
ROBERTO GONCALVES BIZUTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700723-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO
CAUTELAR (175) REQUERENTE: NERI COMERCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA - ME REPRESENTANTE: NEUZA GONCALVES
DE AZEVEDO, ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES BIZUTI DESPACHO Nada a prover
quanto ao pedido de Id. n. 24046440, nos termos do despacho de Id. n. 23652929. Considerando que a parte autora não promoveu a citação da
parte requerida, incide a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova
o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que atenda à intimação,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Taguatinga/DF, 22 de outubro de 2018
14:15:10. (5) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0714432-63.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO. Adv(s).: DF44738
- RAFAELA BRITO SILVA. R: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714432-63.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO RÉU:
VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar o polo passivo da
presente ação, tendo em vista que, conforme a matrícula do imóvel de ID. n. 24254255, o imóvel pertence a CAMILA SANTOS FELICIANO;
Ainda, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, em relação ao valor da causa, este dispõe que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
considerar-se-á o valor de umas e outras". Do mesmo modo, o § 2º daquele dispositivo legal determina que "o valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior,
será igual à soma das prestações". Sendo assim, considerando que o valor da prestação mensal é de R$ 200,00 (duzentos), conforme Id. n.
23202533, a anualidade deve ser fixada no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que, por sua vez, necessita ser acrescida às
prestações vencidas ora objeto de cobrança. Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 5.911,73 (cinco mil novecentos e onze reais e setenta e
três centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Recolham-se as custas complementares. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga,
DF, 22 de outubro de 2018 14:01:16.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715812-24.2018.8.07.0007 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: IETES ALMEIDA DE ABREU. Adv(s).: DF38898 - DANIEL
FERREIRA LOPES. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requer a parte autora o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça sob a alegação de incapacidade econômica. Entretanto, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o
deferimento do benefício. A remuneração percebida pela parte autora, conforme se constata da análise do documento de Id. n. 24255181,
é superior ao critério objetivo de pobreza jurídica, relativa à remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Desta forma, considerando
renda superior àquele teto, incide, na hipótese, a ausência de demonstração de necessidade econômica, afastando o direito pleiteado pela
parte autora. Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos
financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da
hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução
140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso
concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido
e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Destarte,
considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso
engendram entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo
de sua subsistência, bem como de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Deste modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290, do CPC. I.
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0715757-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, NAIR GONCALVES DOMINGOS
RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte
autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos,
nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser
devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) esclarecer a natureza da verba, uma vez que aparentemente trata-se de valores devidos
a título de aposentadoria; 3) na mesma oportunidade, adequar ao rito pertinente, considerando a ausência de título monitório; 4) comprovarem
suas condições de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de probreza não é suficiente para a
demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência. Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do
CPC. I. Taguatinga, DF, 22 de outubro de 2018 13:29:42(6) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0715757-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, NAIR GONCALVES DOMINGOS
RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte
autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos,
nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser
devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) esclarecer a natureza da verba, uma vez que aparentemente trata-se de valores devidos
a título de aposentadoria; 3) na mesma oportunidade, adequar ao rito pertinente, considerando a ausência de título monitório; 4) comprovarem
suas condições de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de probreza não é suficiente para a
demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência. Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias
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