TJDFT 24/10/2018 - Pág. 371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. Cumprida a obrigação
antes mesmo da intimação para tanto, é inaplicável a multa. 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo dos autores.
N. 0702508-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. A: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. A: KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).:
DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. Cumprida a obrigação
antes mesmo da intimação para tanto, é inaplicável a multa. 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo dos autores.
N. 0702508-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. A: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. A: KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).:
DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. Cumprida a obrigação
antes mesmo da intimação para tanto, é inaplicável a multa. 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo dos autores.
N. 0702508-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. A: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. A: KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).:
DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. Cumprida a obrigação
antes mesmo da intimação para tanto, é inaplicável a multa. 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo dos autores.
N. 0702508-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. A: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. A: KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).:
DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: ANTONIO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
KATIA CAMPELO PIRES DE CASTRO DE BARROS. Adv(s).: DF1925100A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. Cumprida a obrigação
antes mesmo da intimação para tanto, é inaplicável a multa. 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo dos autores.
N. 0716472-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RUTH MARIA CRUZ VAZ. A: ADRIANA CRUZ VAZ. Adv(s).:
DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. A: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. R: ADRIANA CRUZ VAZ. R: RUTH MARIA CRUZ VAZ. Adv(s).: DF4094700A - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE
OLIVEIRA, DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissÕES. ESCLARECIMENTOS. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Reconhecida a omissão tão
somente para esclarecer que o termo final da taxa de ocupação é o dia que as autoras depositaram as chaves do imóvel em juízo. 3. Sanada
a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, deu-se provimento aos embargos de declaração das autoras, para fins de esclarecimentos e
negou-se provimento ao apelo da ré.
N. 0716472-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RUTH MARIA CRUZ VAZ. A: ADRIANA CRUZ VAZ. Adv(s).:
DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. A: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. R: ADRIANA CRUZ VAZ. R: RUTH MARIA CRUZ VAZ. Adv(s).: DF4094700A - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE
OLIVEIRA, DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissÕES. ESCLARECIMENTOS. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Reconhecida a omissão tão
somente para esclarecer que o termo final da taxa de ocupação é o dia que as autoras depositaram as chaves do imóvel em juízo. 3. Sanada
a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, deu-se provimento aos embargos de declaração das autoras, para fins de esclarecimentos e
negou-se provimento ao apelo da ré.
N. 0716472-70.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RUTH MARIA CRUZ VAZ. A: ADRIANA CRUZ VAZ. Adv(s).:
DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. A: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A
- LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. R: ADRIANA CRUZ VAZ. R: RUTH MARIA CRUZ VAZ. Adv(s).: DF4094700A - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE
OLIVEIRA, DF3715000A - GUILHERME MODESTO CIPRIANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissÕES. ESCLARECIMENTOS. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Reconhecida a omissão tão
somente para esclarecer que o termo final da taxa de ocupação é o dia que as autoras depositaram as chaves do imóvel em juízo. 3. Sanada
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