TJDFT 26/10/2018 - Pág. 1462 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
15/06/2016, por volta das 19h30, quando o veículo segurado trafegava pela QSE 10, na avenida em frente ao comércio Precision Arms e do lado
da Escola CEF 10, em Taguatinga Sul - DF, quando necessitou reduzir a velocidade até a completa parada, devido ao intenso fluxo de carros que
seguiam à sua frente (congestionamento), momento em que foi surpreendido por uma colisão traseira causada pelo Réu, causando-lhe os danos
apontados pelos documentos anexos à inicial. Alega ainda que, em decorrência do forte impacto da colisão, o veículo segurado fora projetado
contra a traseira do veículo que o precedia na pista, de modo que também houve dano na parte dianteira, conforme fotos em anexo. Sustenta
que o acidente decorreu de culpa exclusiva do Réu, em face de sua imprudência e negligência ao não guardar distância segura do veículo
segurado, que trafegava a sua frente. O Réu foi citado regularmente, consoante diligência de ID nº 21657573, deixando transcorrer ?in albis? a
oportunidade de ofertar resposta nos autos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes
os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito
de ação, dispensando-se a dilação probatória em audiência. Ademais, aplica-se ao caso o Enunciado nº 188 da Súmula do STF, que dispõe que ?
o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro?, de modo
não há fato impeditivo ao prosseguimento do feito, com o pronunciamento do mérito. Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular
e pessoal, manteve-se inerte frente à oportunidade de composição em audiência ou de subsequente apresentação de defesa, razão pela qual
decreto a sua REVELIA, com amparo no artigo 344, do Código de Processo Civil. Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade
dos fatos alegados na exordial, e constatada a oportunidade de instrução do pedido com os documentos legais essenciais, na forma do art. 434,
do CPC, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de
ação de ressarcimento de danos materiais causados ao veículo segurado pela parte Autora, em decorrência de acidente de trânsito. O boletim
de ocorrência nº 66.626/2016, juntado sob o ID nº 16063865, corrobora o fato não controvertido de que no dia 15/06/2016, por volta das 19h30,
houve acidente automobilístico envolvendo o veículo segurado, placa OVP-2210, e o veículo conduzido pelo Réu, placa JIQ-8298. A dinâmica
dos fatos narrada nos autos, qual seja, a de que o veículo segurado realizou parada em decorrência do fluxo intenso de carros na via, seguida de
abalroamento na traseira pelo veículo de propriedade do Réu, reveste-se de presunção de veracidade ante a ausência de contestação. Deveras,
dispõe o inciso II, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, que é dever do condutor de guardar distância de segurança frontal entre seu
veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Conforme os fatos declinados na inicial, observa-se que o acidente decorreu de comportamento culposo do Réu, que faltou com o dever de
cuidado necessário, uma vez que não utilizou a atenção ordinária exigida do condutor, qual seja, a de observar as condições de trafegabilidade
adiante de si, sobretudo, por não ter guardado a distância necessária do veículo da frente. Lado outro, não há elementos mínimos nos autos
que indiquem que a condutora do veículo segurado teria agido com negligencia ou imprudência, contribuindo para o evento danoso, de modo a
afastar eventual culpa, ainda que concorrente. Sequer há se falar em condições de trafegabilidade desfavoráveis, pois a dinâmica do acidente,
conforme afirmado nos autos, mostra que fora possível a manobra de redução de velocidade e parada do veículo segurado, a concluir que
o acidente ocorreu pelo comportamento negligente do Réu. Repisa-se, houvesse o Réu conduzido de forma adequada, com observância das
condições de tráfego adiante de si, guardando a distância necessária do veículo da frente, teria freado seu veículo com segurança, a exemplo
da conduta adotada com êxito pelo veículo que o antecedia na via. De outra parte, o dano material encontra-se suficientemente demonstrado
através dos documentos de ID nº 16063752, que indicam os valores despendidos pela Autora no conserto do veículo segurado. Assim, temse que estão comprovados o evento danoso, os danos sofridos pela Autora e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados, a
configurar a responsabilidade civil do Réu pela reparação pleiteada nos autos. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação
jurisprudencial desta Corte em casos similares: ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NORMAS. CONDUTA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇAO DE CULPA. PAGAMENTO DA FRANQUIA.
DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Questão que se resolve no âmbito
do contexto probatório, notadamente sobre a dinâmica do acidente narrado pelas partes, tendo em conta, ainda, a distribuição do ônus
probatório prevista no vigente Código de Processo Civil - CPC (Lei n° 13.105/2015), em especial no art. 373, e, igualmente, as normas
sobre circulação de veículos automotores em via terrestre previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n° 9.503/1997). 3. O acidente
decorreu de comportamento culposo do requerido, que faltou com o dever de cuidado exigido, uma vez que não utilizou a atenção ordinária
exigida do condutor, qual seja, a de observar as condições de tráfego adiante de si, sobretudo, por não ter guardado a distância necessária
do veículo da frente. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1073538, 00013990220178070001, Relator: ROMEU GONZAGA
NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.) ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo magistrado, especialmente porque demonstrou desinteresse na produção
da prova, não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou falta de apreciação da matéria. 2. Diante do desinteresse na produção de
provas, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos lançados pelo réu. 3. Na
hipótese de colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa na ação ou omissão do causador
do dano. É, portanto, ônus da parte autora a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano, a teor do art. 373, I do CPC. 4.
Tratando-se de colisão na traseira de veículo, há presunção de cunho relativo, no sentido de que a culpa recai sobre o condutor do veículo que
colide na traseira, por não ter guardado o devido distanciamento em relação aos automóveis à frente, conforme estabelecido no art. 29, II, c/c
art. 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 5. Na esteira do consignado pelo art. 373, II do CPC, incumbia ao réu o ônus
de comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (seguradora) suficiente para afastar a
presunção de culpa que sobre ele recai, hipótese não evidenciada nos autos, tendo em vista sua inércia quando instado a apontar provas que
pretendia produzir. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.? (Acórdão n.1062075, 20160111136320APC,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 492/497) Demonstrada
a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do condutor Réu e ausente fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade
civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (15/06/2016 ? ID nº 16063865), conforme dispõe o art. 398 do Código Civil
e Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. A recomposição monetária é devida desde o desembolso (21/10/2016 ? ID nº 16063752). Diante de tais
fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$ 3.751,12
(três mil, setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso (21/10/2016) e juros de
mora desde o evento danoso (15/06/2016). Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno ainda o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado
por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0702890-61.2017.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA GUIMARAES POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
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