TJDFT 26/10/2018 - Pág. 1463 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
processo: 0702890-61.2017.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME REPRESENTANTE:
JULIANA GUIMARAES POVOA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
em desfavor de Nortex - Comércio e Transporte de Cargas Ltda - ME, processo que se encontra paralisado por período superior a 30 (trinta) dias,
apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para a prática de atos processuais (ID nº 23807158). Assim, quando o autor deixa de proceder a
atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em tela, verifica-se que a autora fora intimada pessoalmente, com a advertência de extinção do processo (ID nº 23341406), conforme
determina o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quedando-se inerte, conforme certificado sob o ID nº 14360706. Diante do
exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento das despesas processuais. Sem honorários, porquanto ainda não perfectibilizada a relação processual. Publique-se. Intime-se. Após
o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0719757-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: CLAUDIA SANTOS DE LIMA. R: WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO
JUNIOR. Adv(s).: DF49634 - JULIANA LUSTOSA BARBOSA, DF27888 - MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719757-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS DE LIMA, WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o documento de ID 24191455, o veículo placa JHQ 5581 teve o gravame baixado pelo agente financeiro.
Assim, defiro a penhora do veículo indicado na petição de ID nº 24191376 - Renault Megane, placa JHQ 55. Promova-se o registro da constrição
no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no
artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Intimese o credor para indicar o endereço atual para cumprimento da constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Em seguida,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ficando o credor com o depositário do bem. Fica o devedor intimado, através do seu
patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de
Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0719757-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: CLAUDIA SANTOS DE LIMA. R: WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO
JUNIOR. Adv(s).: DF49634 - JULIANA LUSTOSA BARBOSA, DF27888 - MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719757-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS DE LIMA, WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o documento de ID 24191455, o veículo placa JHQ 5581 teve o gravame baixado pelo agente financeiro.
Assim, defiro a penhora do veículo indicado na petição de ID nº 24191376 - Renault Megane, placa JHQ 55. Promova-se o registro da constrição
no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no
artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Intimese o credor para indicar o endereço atual para cumprimento da constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Em seguida,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ficando o credor com o depositário do bem. Fica o devedor intimado, através do seu
patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de
Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
1463