TJDFT 30/10/2018 - Pág. 80 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. III ? Ante o exposto, ADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A009
N. 0039744-76.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. A: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. A: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0039744-76.2013.8.07.0001 RECORRENTE: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO:
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, NELSON TADEU FILIPPELLI, ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO LEGAL. DATA DA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Havendo conflito entre
direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, no caso, a liberdade de imprensa com os direitos de personalidade, impõe-se a utilização
da técnica de ponderação dos interesses, baseada no princípio da proporcionalidade, para averiguação de qual deles deve preponderar no
caso concreto. 2. A empresa jornalística ou o subscritor da matéria somente serão responsabilizados civilmente se provado que extrapolaram
os limites de informar, fazendo referência desabonadora à pessoa com o mero intuito de difamá-la, já que não constitui abuso no exercício do
direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos com o chamado animus narrandi. 3. É entendimento jurisprudencial
sedimentado que a divulgação de notícias que retratem situações verídicas não viola a honra subjetiva de ninguém e, se na espécie é possível
verificar base verossímil do quanto noticiado pela imprensa, afasta-se a leviandade da informação. 4. A sentença é o ato processual que cria
o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos
honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual aplicado sobre o valor da causa resultar montante desproporcional à complexidade
do feito. 6. Recurso de apelação do Autor conhecido e não provido e recursos dos Réus conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega
que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais está aquém do mínimo legal. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome
do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o
interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito,
a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino
que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. III ? Ante o exposto, ADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A009
N. 0039744-76.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. A: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. A: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0039744-76.2013.8.07.0001 RECORRENTE: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO:
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, NELSON TADEU FILIPPELLI, ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO LEGAL. DATA DA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Havendo conflito entre
direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, no caso, a liberdade de imprensa com os direitos de personalidade, impõe-se a utilização
da técnica de ponderação dos interesses, baseada no princípio da proporcionalidade, para averiguação de qual deles deve preponderar no
caso concreto. 2. A empresa jornalística ou o subscritor da matéria somente serão responsabilizados civilmente se provado que extrapolaram
os limites de informar, fazendo referência desabonadora à pessoa com o mero intuito de difamá-la, já que não constitui abuso no exercício do
direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos com o chamado animus narrandi. 3. É entendimento jurisprudencial
sedimentado que a divulgação de notícias que retratem situações verídicas não viola a honra subjetiva de ninguém e, se na espécie é possível
verificar base verossímil do quanto noticiado pela imprensa, afasta-se a leviandade da informação. 4. A sentença é o ato processual que cria
o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos
honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual aplicado sobre o valor da causa resultar montante desproporcional à complexidade
do feito. 6. Recurso de apelação do Autor conhecido e não provido e recursos dos Réus conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega
que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais está aquém do mínimo legal. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome
do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o
interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito,
a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino
que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. III ? Ante o exposto, ADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A009
N. 0039744-76.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. A: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. A: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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