TJDFT 08/11/2018 - Pág. 1387 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
DE FARIAS. R: OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718406-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: FL TECIDOS LTDA - ME RÉU: FL TECIDOS LTDA - ME, LUZIA MARINHO DE FARIAS,
OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro requerido
a efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção proposta, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 6
de novembro de 2018 16:25:11. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0718406-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
A: FL TECIDOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: FL TECIDOS LTDA - ME. R: LUZIA MARINHO
DE FARIAS. R: OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718406-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: FL TECIDOS LTDA - ME RÉU: FL TECIDOS LTDA - ME, LUZIA MARINHO DE FARIAS,
OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro requerido
a efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção proposta, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 6
de novembro de 2018 16:25:11. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0718406-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
A: FL TECIDOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: FL TECIDOS LTDA - ME. R: LUZIA MARINHO
DE FARIAS. R: OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718406-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: FL TECIDOS LTDA - ME RÉU: FL TECIDOS LTDA - ME, LUZIA MARINHO DE FARIAS,
OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro requerido
a efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção proposta, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 6
de novembro de 2018 16:25:11. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0718406-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
A: FL TECIDOS LTDA - ME. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: FL TECIDOS LTDA - ME. R: LUZIA MARINHO
DE FARIAS. R: OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS. Adv(s).: DF36103 - ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718406-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: FL TECIDOS LTDA - ME RÉU: FL TECIDOS LTDA - ME, LUZIA MARINHO DE FARIAS,
OSCARNILDO AZEVEDO DE FARIAS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro requerido
a efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção proposta, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 6
de novembro de 2018 16:25:11. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0713714-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF31599 - KELE
CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, DF29294 - LIDIANE NEIVA MARTINS LAGO, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, DF11694 ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: FELIPE RODRIGUES CURADO GONDIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES. R: JULIA RODRIGUES CURADO GONDIM ARIANI. R: RC3
CREPERIA - EIRELI. Adv(s).: DF41596 - EDUARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO FILHO, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. Trata-se de embargos de declaração em que a segunda executada aduz que houve omissão na decisão
id 24414274. Assevera que o veículo penhorado encontra-se em seu nome e posse, sendo que não foi nomeada depositária do bem. Decido.
Reconheço a existência de erro material e retifico a decisão para esclarecer que a depositária do bem penhorado é a parte Virgínia Rodrigues
Curado Gomes. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Aguarde-se o prazo para manifestação do credor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
6 de novembro de 2018 16:29:08. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0713714-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF31599 - KELE
CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, DF29294 - LIDIANE NEIVA MARTINS LAGO, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, DF11694 ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: FELIPE RODRIGUES CURADO GONDIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES. R: JULIA RODRIGUES CURADO GONDIM ARIANI. R: RC3
CREPERIA - EIRELI. Adv(s).: DF41596 - EDUARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO FILHO, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. Trata-se de embargos de declaração em que a segunda executada aduz que houve omissão na decisão
id 24414274. Assevera que o veículo penhorado encontra-se em seu nome e posse, sendo que não foi nomeada depositária do bem. Decido.
Reconheço a existência de erro material e retifico a decisão para esclarecer que a depositária do bem penhorado é a parte Virgínia Rodrigues
Curado Gomes. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Aguarde-se o prazo para manifestação do credor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
6 de novembro de 2018 16:29:08. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0713714-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF31599 - KELE
CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, DF29294 - LIDIANE NEIVA MARTINS LAGO, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, DF11694 ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: FELIPE RODRIGUES CURADO GONDIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES. R: JULIA RODRIGUES CURADO GONDIM ARIANI. R: RC3
CREPERIA - EIRELI. Adv(s).: DF41596 - EDUARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO FILHO, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. Trata-se de embargos de declaração em que a segunda executada aduz que houve omissão na decisão
id 24414274. Assevera que o veículo penhorado encontra-se em seu nome e posse, sendo que não foi nomeada depositária do bem. Decido.
Reconheço a existência de erro material e retifico a decisão para esclarecer que a depositária do bem penhorado é a parte Virgínia Rodrigues
Curado Gomes. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Aguarde-se o prazo para manifestação do credor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
6 de novembro de 2018 16:29:08. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0713714-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE!. Adv(s).: DF31599 - KELE
CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, DF29294 - LIDIANE NEIVA MARTINS LAGO, BA9777 - JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, DF11694 ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: FELIPE RODRIGUES CURADO GONDIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES. R: JULIA RODRIGUES CURADO GONDIM ARIANI. R: RC3
CREPERIA - EIRELI. Adv(s).: DF41596 - EDUARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO FILHO, DF16134 - PETER ERIK KUMMER, DF18352 RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. Trata-se de embargos de declaração em que a segunda executada aduz que houve omissão na decisão
1387