TJDFT 14/11/2018 - Pág. 771 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Órgão. Não havendo impugnações, expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento. Tudo feito, para o arquivo. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
08/11/2018 às 15h39. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.044530-3 - Procedimento Comum - A: THAIS LOBO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20160110445303. Autos devolvidos da Instância recursal. As partes
estão cientes do acórdão proferido e da devolução dos autos para a origem. Verifique a Secretaria se há a necessidade de apurar o valor das
custas processuais (Ver os termos da Sentença e/ou do Acórdão). Se o caso, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial apurar o valor.
O prazo para pagamento das custas processuais é de 05 dias (art. 100, § 1º PGC). Pagas as custas, remetam-se os autos para o arquivo com
baixa. Não havendo custas a recolher, ou se a parte sucumbente litigar amparada pela gratuidade de justiça, igualmente, remetam-se os autos
para o arquivo. Ressalto às partes que os pedidos pertinentes à fase de cumprimento do julgado devem ser manejados eletronicamente. Por
fim, ficam as partes intimadas de que "os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade do Tribunal" (art. 100, § 3 PGC). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 16h22. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de
Direito Substituto do DF .
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.035850-8 - Procedimento Comum - A: ROGERIO COSSICH FURTADO e outros. Adv(s).: DF009745 - WILSON
MARQUES DE ALCANTARA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029502 - EDVALDO NILO DE ALMEIDA . A: SERGIO RICARDO TEIXEIRA
GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: EVANDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LAERTH REIS FRANCISCO DIAS. Adv(s).: (.). A: IRACEMA AIRES
CAMPOS. Adv(s).: (.). /Pauta Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenar o Distrito Federal ao
pagamento de adicional de insalubridade no montante de 10% incidente sobre o vencimento básico, sem prejuízo da percepção de gratificação
de raios X, nos termos da fundamentação supra, enquanto atendidos os requisitos legais para a percepção das vantagens, inclusive de forma
retroativa, a contar de 06.04.2010, ressalvando-se o direito à compensação de parcelas já pagas. Sobre a quantia devida incidirão correção
monetária, a contar de quando deveria ter sido realizado o pagamento das parcelas precitadas, e juros de mora, desde a citação, na forma do
art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009 . Os valores devidos serão apurados em liquidação de
sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes
autoras solidariamente com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando o Distrito Federal isento do restante isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta. Face o indeferimento da gratuidade
de justiça, ficam os autores intimados, com a publicação desta sentença, a recolherem as custas iniciais do processo, no prazo comum estipulado
para eventual recurso, sob pena de cancelamento na distribuição. Sentença que se sujeita ao duplo grau obrigatório. Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Após
o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF 08/10/2018 João Gabriel Ribeiro
Pereira Silva Juiz de Direito Substituto1/1 .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.045567-7 - Procedimento Comum - A: PERKONS SA. Adv(s).: PR010570 - Julia Gladis Lacerda Arruda, PR031843 Jefferson do Carmo Bruckheimer. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio
Alves de Oliveira, - 20150110455677. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o Laudo Pericial de fls.399/478 . Na forma
da Portaria nº 02, de 31.03.2016, desta Vara, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 16h30. .
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.185020-8 - Procedimento Comum - A: EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra, DF011134 - Rodrigo
Freitas Rodrigues Alves, DF025488 - Stella Santos Oliveira, DF039456 - Luiza Macedo Avelar, Nao Consta Advogado. R: ROSIVANI PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20140111850208. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 182/187, o Recurso de Apelação interposto por
EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, INTIMO o Apelado, para apresentar, querendo, as
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 13h23. .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.042568-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: GOLDEN CROSS SEGURADORA SA. Adv(s).: DF008201 - Celena
Anselmo Siqueira Bastos, DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF042511 - Katiuscia Pereira de Alvim, DF14266E - Thiago Dayrell Feitosa.
R: GER REC CRE TRIB SEC ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DF. Adv(s).: DF010958 - Marcelo Lavocat Galvao. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. Intimem-se as partes acerca do laudo complementar de fls. 1.488/1.492.
Após, liberem-se os honorários periciais. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 13h46. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito
Substituta .
Sentenca
Nº 2013.01.1.027554-7 - Procedimento Comum - A: SANTE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF027910 Aline Hack Moreira. R: ZOOLOGICO FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF014515 - Paulo José Machado Corrêa, 20130110275547. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no
mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 14h22. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito
Substituto .
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