TJDFT 19/11/2018 - Pág. 516 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022
do Código de Processo Civil 4. Rejeitados os Embargos. Unânime.
N. 0002032-89.2017.8.07.0008 - APELAÇÃO - A: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: DF3551900A
- DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA, RJ0876900A - LUIZ FELIPE CONDE. R: FRANCISCO AMAURI FRANCO DA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDSONMERIO FRANCO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).:
DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. APC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL
CONVENIADO. UTI. CUSTEAMENTO DE DESPESAS. DEVER CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura para a operadora
do plano de saúde o dever de custear as despesas médicas havidas pela internação de segurado em nosocômio conveniado, inclusive em
Unidade de Terapia Intensiva, se não há qualquer indicativo de ter ocorrido seu descredenciamento 2. Há de ser considerado válida a propaganda
contida em panfleto de divulgação, com informação clara dos hospitais conveniados, sob pena de caracterizar propaganda enganosa. 3. Apelação
conhecida e não provida.Unânime.
N. 0715887-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R.
R. Adv(s).: DF0780300A - ADRIANO SOUZA NOBREGA, DF1085900A - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR PROVISÓRIO FIXADO EM JULGAMENTO DE ANTERIOR AGI. INTIMAÇÃO
PARA PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 01. Verificado que o feito versa sobre cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos
provisórios aos alimentados, com esteio no art. 528 e seguintes do CPC, não há de se falar em instrução probatória, já que a natureza processual
é de satisfação de direito, e não de conhecimento, abrindo-se prazo ao Alimentante, para que, caso não pague em três dias a dívida, justifique a
impossibilidade absoluta de não o fazer ? o que foi respeitado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento
de defesa. 02. ?Conforme artigo 528, §2º, do CPC, a justificativa de inadimplemento apta a afastar o decreto prisional é aquela que decorre de
comprovada impossibilidade absoluta do pagamento. 4. O argumento atinente à mera justificativa de desemprego formal não se mostra apto,
por si só, a afastar a obrigação alimentar, bem como o decreto prisional, não se vislumbrando a total impossibilidade de pagamento da verba
alimentar, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma.? (Acórdão n.1120012) 03. Preliminar
rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.Unânime.
N. 0715166-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: HERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF4631000A - SAULO
RODRIGUES DOS SANTOS. R: CENTRO AUTOMOTIVO DIHL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 01. Como se sabe, o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível. 02. Considerando que o pedido de reconsideração ou a reiteração de pleito anteriormente indeferido não suspende e nem interrompe
o prazo para interposição de recurso, o agravo de instrumento protocolizado em 24 de agosto é manifestamente intempestivo. 03. Negou-se
provimento ao agravo interno.
N. 0705714-26.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO
DE OLIVEIRA. R: GILVANIA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A - SILVANE MARIA
ORNELAS GUEDES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. É de se acolher os embargos declaratórios para corrigir erro material verificado
concernente à duplicidade de recibo. 2. Não se verifica a suposta omissão quanto ao negócio jurídico firmado e a comunicação ou notificação
ao Embargante por parte do Embargado. O acórdão considerou adequadamente todos os fundamentos trazidos a exame. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.Unânime.
N. 0705714-26.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO
DE OLIVEIRA. R: GILVANIA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A - SILVANE MARIA
ORNELAS GUEDES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. É de se acolher os embargos declaratórios para corrigir erro material verificado
concernente à duplicidade de recibo. 2. Não se verifica a suposta omissão quanto ao negócio jurídico firmado e a comunicação ou notificação
ao Embargante por parte do Embargado. O acórdão considerou adequadamente todos os fundamentos trazidos a exame. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.Unânime.
N. 0705714-26.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO
DE OLIVEIRA. R: GILVANIA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A - SILVANE MARIA
ORNELAS GUEDES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. É de se acolher os embargos declaratórios para corrigir erro material verificado
concernente à duplicidade de recibo. 2. Não se verifica a suposta omissão quanto ao negócio jurídico firmado e a comunicação ou notificação
ao Embargante por parte do Embargado. O acórdão considerou adequadamente todos os fundamentos trazidos a exame. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.Unânime.
N. 0705714-26.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO
DE OLIVEIRA. R: GILVANIA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF4726900A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5464800A - SILVANE MARIA
ORNELAS GUEDES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. É de se acolher os embargos declaratórios para corrigir erro material verificado
concernente à duplicidade de recibo. 2. Não se verifica a suposta omissão quanto ao negócio jurídico firmado e a comunicação ou notificação
ao Embargante por parte do Embargado. O acórdão considerou adequadamente todos os fundamentos trazidos a exame. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.Unânime.
N. 0703579-59.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ULYSSES DAMASCENO FERREIRA. Adv(s).: DF4458300A - JOSE GIOVANI GALVAN
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INDEVIDA. MÁ-FÉ. AUSENTE. NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Em razão da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores recebidos indevidamente por erro da Administração, bem como
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