TJDFT 23/11/2018 - Pág. 1142 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
DECISÃO
N. 0166199-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. A: ALUISIO
TOSCANO FRANCA. A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. A: CARLOS PINTO FERREIRA. A: JOSELIA MARIA AVILA. A: KLEBER
NOGUEIRA DE CAMPOS. A: MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA LIRA. A: MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA. A: REINALDO
OLIVEIRA DA SILVA. A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0166199-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES, ALUISIO TOSCANO FRANCA, CARLOS FRATTINI GONCALVES
RAMOS, CARLOS PINTO FERREIRA, JOSELIA MARIA AVILA, KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA
LIRA, MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA, REINALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, revejo o posicionamento anteriormente firmado e acolho o pedido do Distrito
Federal para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE).
A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o presente processo deve ser
suspenso por depender diretamente daquele julgamento, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
17:23:16. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0166199-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. A: ALUISIO
TOSCANO FRANCA. A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. A: CARLOS PINTO FERREIRA. A: JOSELIA MARIA AVILA. A: KLEBER
NOGUEIRA DE CAMPOS. A: MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA LIRA. A: MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA. A: REINALDO
OLIVEIRA DA SILVA. A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0166199-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES, ALUISIO TOSCANO FRANCA, CARLOS FRATTINI GONCALVES
RAMOS, CARLOS PINTO FERREIRA, JOSELIA MARIA AVILA, KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA
LIRA, MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA, REINALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, revejo o posicionamento anteriormente firmado e acolho o pedido do Distrito
Federal para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE).
A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o presente processo deve ser
suspenso por depender diretamente daquele julgamento, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
17:23:16. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0166199-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. A: ALUISIO
TOSCANO FRANCA. A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. A: CARLOS PINTO FERREIRA. A: JOSELIA MARIA AVILA. A: KLEBER
NOGUEIRA DE CAMPOS. A: MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA LIRA. A: MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA. A: REINALDO
OLIVEIRA DA SILVA. A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0166199-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES, ALUISIO TOSCANO FRANCA, CARLOS FRATTINI GONCALVES
RAMOS, CARLOS PINTO FERREIRA, JOSELIA MARIA AVILA, KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA
LIRA, MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA, REINALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, revejo o posicionamento anteriormente firmado e acolho o pedido do Distrito
Federal para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE).
A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o presente processo deve ser
suspenso por depender diretamente daquele julgamento, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
17:23:16. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0166199-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. A: ALUISIO
TOSCANO FRANCA. A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. A: CARLOS PINTO FERREIRA. A: JOSELIA MARIA AVILA. A: KLEBER
NOGUEIRA DE CAMPOS. A: MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA LIRA. A: MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA. A: REINALDO
OLIVEIRA DA SILVA. A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0166199-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES, ALUISIO TOSCANO FRANCA, CARLOS FRATTINI GONCALVES
RAMOS, CARLOS PINTO FERREIRA, JOSELIA MARIA AVILA, KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA
LIRA, MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA, REINALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, revejo o posicionamento anteriormente firmado e acolho o pedido do Distrito
Federal para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE).
A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o presente processo deve ser
suspenso por depender diretamente daquele julgamento, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
17:23:16. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0166199-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. A: ALUISIO
TOSCANO FRANCA. A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. A: CARLOS PINTO FERREIRA. A: JOSELIA MARIA AVILA. A: KLEBER
NOGUEIRA DE CAMPOS. A: MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA LIRA. A: MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA. A: REINALDO
OLIVEIRA DA SILVA. A: JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0166199-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES, ALUISIO TOSCANO FRANCA, CARLOS FRATTINI GONCALVES
RAMOS, CARLOS PINTO FERREIRA, JOSELIA MARIA AVILA, KLEBER NOGUEIRA DE CAMPOS, MERCIA MARIA FERNANDES DE LIMA
LIRA, MIRTZI HORTENCI CHIANCA FRANCA, REINALDO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDER DE MESQUITA VIEIRA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por cautela, revejo o posicionamento anteriormente firmado e acolho o pedido do Distrito
Federal para aguardar a definição da controvérsia pela Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 870.947/SE).
A propósito, em decisão monocrática proferida recentemente, o próprio relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
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