TJDFT 29/11/2018 - Pág. 1467 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser
sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os
envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro,
como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do(s) respectivo(s) crime(s) antecedente(s) deve ser reservada
para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
(Acórdão n.899527, 20150020229824HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/10/2015, Publicado no
DJE: 14/10/2015. Pág.: 115). Diante do exposto, defiro a juntada do áudio ID 25799945. Quanto à oitiva do Sr. J. F., decidirei a necessidade de
seu depoimento em audiência. Cumpra-se. Após, aguarde-se audiência designada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:04:49. AUREA
VIANA LUNIERE DE AZEVEDO Servidor Geral
N. 0735161-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF12655 - LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS. R. Adv(s).:
DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. R. Adv(s).: DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA,
DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R. Adv(s).: DF59398 - REGINALDO FERREIRA ALVES,
DF39963 - PAULO HENRIQUE PRADO LIMA, DF56054 - ESTELA GONDIN BATISTA, DF36501 - BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS, DF42796
- GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR.
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de
Família de Brasília Número do processo: 0735161-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, encaminho para publicação a decisão ID 25970029. "Tendo em vista o informado pela autora e comprovado pelo documento,
ID 24746644, DETERMINO a condução coercitiva do Sr. V. B. dos S., porteiro/zelador do Bloco ?E?, da SQN 313 ? Asa Norte ? Brasília-DF, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/11/2018, às 14:00 horas. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Os réus que ainda não foram ouvidos, C. Z. F., B.DE S. F. e A. F., deverão comparecer para depoimento pessoal, nos termos do § 1º do Art. 385
do Código de Processo Civil, sob pena de confissão. Todos já saíram da audiência do dia 22/11/2018 intimados da nova audiência. No áudio
juntado pela autora, ID 25799945, não consta a data do diálogo, o que impossibilita verificar se é prova já existente ou não. Ademais, este Juízo,
tendo em vista a rebuscada dinâmica fática do presente feito, entende necessária a busca da verdade real, motivo pelo qual deverá ser aceita
a juntada do áudio. Aponto, também, que conforme entendimento deste e.TJDFT, não é necessária autorização judicial e não configura crime
a gravação ambiental efetivada por um dos interlocutores. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM
DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE
CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela
feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade
posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal,
não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação
por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental,
feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da
gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade
e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser
sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os
envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro,
como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do(s) respectivo(s) crime(s) antecedente(s) deve ser reservada
para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
(Acórdão n.899527, 20150020229824HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/10/2015, Publicado no
DJE: 14/10/2015. Pág.: 115). Diante do exposto, defiro a juntada do áudio ID 25799945. Quanto à oitiva do Sr. J. F., decidirei a necessidade de
seu depoimento em audiência. Cumpra-se. Após, aguarde-se audiência designada. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:04:49. AUREA
VIANA LUNIERE DE AZEVEDO Servidor Geral
N. 0735161-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF12655 - LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS. R. Adv(s).:
DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. R. Adv(s).: DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA,
DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R. Adv(s).: DF59398 - REGINALDO FERREIRA ALVES,
DF39963 - PAULO HENRIQUE PRADO LIMA, DF56054 - ESTELA GONDIN BATISTA, DF36501 - BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS, DF42796
- GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. R. Adv(s).: DF48731 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR.
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de
Família de Brasília Número do processo: 0735161-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, encaminho para publicação a decisão ID 25970029. "Tendo em vista o informado pela autora e comprovado pelo documento,
ID 24746644, DETERMINO a condução coercitiva do Sr. V. B. dos S., porteiro/zelador do Bloco ?E?, da SQN 313 ? Asa Norte ? Brasília-DF, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/11/2018, às 14:00 horas. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Os réus que ainda não foram ouvidos, C. Z. F., B.DE S. F. e A. F., deverão comparecer para depoimento pessoal, nos termos do § 1º do Art. 385
do Código de Processo Civil, sob pena de confissão. Todos já saíram da audiência do dia 22/11/2018 intimados da nova audiência. No áudio
juntado pela autora, ID 25799945, não consta a data do diálogo, o que impossibilita verificar se é prova já existente ou não. Ademais, este Juízo,
tendo em vista a rebuscada dinâmica fática do presente feito, entende necessária a busca da verdade real, motivo pelo qual deverá ser aceita
a juntada do áudio. Aponto, também, que conforme entendimento deste e.TJDFT, não é necessária autorização judicial e não configura crime
a gravação ambiental efetivada por um dos interlocutores. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM
DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE
CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela
feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade
posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal,
não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação
por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental,
feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da
gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade
e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser
sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os
envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro,
como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do(s) respectivo(s) crime(s) antecedente(s) deve ser reservada
para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
(Acórdão n.899527, 20150020229824HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/10/2015, Publicado no
DJE: 14/10/2015. Pág.: 115). Diante do exposto, defiro a juntada do áudio ID 25799945. Quanto à oitiva do Sr. J. F., decidirei a necessidade de
1467