TJDFT 30/11/2018 - Pág. 330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
7ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0703511-63.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF3153200A - RAQUEL CANDIDA
BRAGA, DF1293100A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF2598900A - EIJI JHOANNES YAMASAKI. A: MAURA ANTONIA DA CRUZ. Adv(s).:
DF2606500A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: MAURA ANTONIA DA CRUZ. Adv(s).: DF2606500A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: AUTO
VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF1293100A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF2598900A - EIJI JHOANNES YAMASAKI. Processo:
0703511-63.2018.8.07.0001 DESPACHO À ré-apelante para manifestação de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à preliminar
suscitada em contrarrazões (id. 6138495). Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0005036-38.2011.8.07.0011 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R. Adv(s).: DF1171700A TERENCE ZVEITER. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA. Processo: 0005036-38.2011.8.07.0011 DESPACHO
Ao réu-apelante para manifestação de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à preliminar suscitada em contrarrazões (id. 6221915). Em
seguida, à douta Procuradoria para manifestação, uma vez que houve parecer ministerial no feito na origem[1]. Intimem-se. Após o decurso do
prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6217636, 6217642, 6221762, 6221781,
6221807 e 6217891.
N. 0000919-97.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO - A: ANTONIO NASCIMENTO MELO. Adv(s).: DF0831600A - ANDERSON LOURENCO
DE OLIVEIRA. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E
PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0000919-97.2017.8.07.0009 DESPACHO Ao apelante para manifestação de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões[1]. Intime-se. Após o decurso do prazo,
à conclusão. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 5478309 ? p. 5/8
N. 0701645-02.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: GENIVAL DUTRA DANTAS. Adv(s).: DF4932700A - WESLLEY DA
CUNHA LIMA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Processo : 0701645-02.2018.8.07.0007 DESPACHO Os embargos de declaração opostos pelo réu-apelante[1] face a decisão que
não conheceu do apelo, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, objetivam efeitos modificativos. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do
CPC e do art. 267, § 1º, do RITJDFT, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os embargos.
Decorrido o prazo supra, à conclusão, para decisão conforme o art. 268 do RITJDFT. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6189112
N. 0701645-02.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: GENIVAL DUTRA DANTAS. Adv(s).: DF4932700A - WESLLEY DA
CUNHA LIMA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Processo : 0701645-02.2018.8.07.0007 DESPACHO Os embargos de declaração opostos pelo réu-apelante[1] face a decisão que
não conheceu do apelo, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, objetivam efeitos modificativos. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do
CPC e do art. 267, § 1º, do RITJDFT, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os embargos.
Decorrido o prazo supra, à conclusão, para decisão conforme o art. 268 do RITJDFT. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de novembro de 2018. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6189112
N. 0024290-85.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. A: JOAO JOSE DE SOUZA. A: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A
- JOSE PAULINO NETO. R: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. R: JOAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Processo :
0024290-85.2015.8.07.0001 DESPACHO 1. No ato de interposição do recurso, a Porto Seguro não comprovou o recolhimento do preparo. Assim,
nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino à parte
autora o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. 2. Verifico que o apelante João José
de Souza não possui procuração nos autos. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante regularizar sua representação processual,
sob pena de não conhecimento do recurso em relação à referida parte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intime-se. Brasília ? DF, 28 de
novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0024290-85.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. A: JOAO JOSE DE SOUZA. A: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A
- JOSE PAULINO NETO. R: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA. R: JOAO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF7245000A - JOSE PAULINO NETO. R:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Processo :
0024290-85.2015.8.07.0001 DESPACHO 1. No ato de interposição do recurso, a Porto Seguro não comprovou o recolhimento do preparo. Assim,
nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino à parte
autora o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. 2. Verifico que o apelante João José
de Souza não possui procuração nos autos. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante regularizar sua representação processual,
sob pena de não conhecimento do recurso em relação à referida parte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intime-se. Brasília ? DF, 28 de
novembro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0720744-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JUCELIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ
FERNANDO FELICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720744-76.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JUCELIA APARECIDA DA
SILVA, LUIZ FERNANDO FELICIANO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juiz
da 2ª Vara Cível de Águas Claras proferida nos autos da ação de reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, indeferindo
pedido de exclusão do marido da ré do polo passivo da lide. O Agravante, após narrativa dos fatos que culminaram com o ajuizamento da ação de
reintegração de posse, alega a inexistência de compossse a justificar a citação do marido da ré, uma vez que, conforme provam os documentos
anexados aos autos, são casados pelo regime de separação total de bens. Argumenta que a primeira Agravada, efetivamente, ostentava a posse
do bem em deslinde em decorrência de seu direito real de propriedade (art. 1.197, CC), perdido em decorrência da consolidação da propriedade
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