TJDFT 03/12/2018 - Pág. 407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
BRAZ FERRAZ. R: ESPÓLIO DE LIANO PEDRO CORREA. Adv(s).: DF1170400A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: CARMO ANTONIO
RUSSO. Adv(s).: DF3547100A - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF5125500A - KARINA SANTOS FERREIRA. R: DIDIMO VIEIRA
GONCALVES. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO
ALVES DE CARVALHO, DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: CARLOS ROBERTO CHAMELETE. Adv(s).: DF1355800A JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: IVO BEZERRA ROCHA. Adv(s).: DF1038100A - GILBERTO DANTAS DE ARAUJO.
R: JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO. Adv(s).: DF13221 - ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. R: JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR. Adv(s).: DF07669 - BERNARDO
ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. R: LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA. Adv(s).: DF659 - GIL GAMA. R: LUIZ AUGUSTO
TELO BUENO. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUZIA MARIA DE JESUS BRANDAO. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: MARCIA DA VEIGA GALVÃO.
Adv(s).: DF07669 - BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE OSEAS CARDOSO PAES. Adv(s).: DF02765
- MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES PENA PEREIRA, DF4519700A - GUILHERME ANTONIO BRITO GONCALVES BARBOSA.
R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: PAULO TOSHIFUMI OKI. Adv(s).:
RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: SERGIO MARQUES DA CUNHA. Adv(s).: DF07634 - LUIZ JORGE FERREIRA DE
ARAUJO, DF7604 - ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO. R: SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA. Adv(s).: DF1063600A - JOSE EDMUNDO DE
MAYA VIANA, DF10286 - JOEL DE SOUZA COUTINHO FILHO. R: UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO
ALVES DE CARVALHO, RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO. Adv(s).: DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF2954700A - ADAMIR DE AMORIM FIEL, DF2919000A - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR. R: FILADELFIO TURIBIO SOUSA. Adv(s).: . T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. CRITÉRIOS AVALIATIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou
a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel. 2. Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte
demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado
a respeito do laudo pericial não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma,
objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese
levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Se a parte discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser
deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Quando o v. acórdão
enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas
para fins de prequestionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706064-86.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF5768200A - ARTHUR
MELO DE FREITAS, DF49124 - JENIFFER SACAKURA. R: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE
CARVALHO. R: ALESSANDRO AMARO QUESADA. R: ANDREA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO. R: AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES.
R: CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO. R: CELSO FREDDI. R: EVANDRO CARVALHO LASMAR. R: GALDINO SIMAS FARIAS.
R: HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS. R: ILMA LINO DE ANDRADE. R: JOSE DONIZETTI PACHECO. R: JOSE RAIMUNDO DE JESUS
ANDRADE. R: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS. R: LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA. R: MARCELLO DA COSTA GUEDES. Adv(s).: DF16613
- MARCILIO ALVES DE CARVALHO, DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA. R:
MARIA ETERNA GARCIA BRAGA. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA. Adv(s).:
DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO, DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELSON LEITE. R: ONELIA DE ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO,
DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: PAULO RIUDI NAKAMURA. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO.
R: RAULINO DIAS DA SILVA. R: RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS. R: RODNEY OLIVEIRA ORTIZ. R: RONEIDE LUIZA DE ARAUJO. R:
ROGERIO DA SILVA. R: SANDRO MASANORI TUTIDA. R: SEBASTIAO DUARTE FERRO. R: SHEILA SOARES COSTA. R: VERA LUCIA ALVES
RODRIGUES. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO, DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: RICARDO SANT
ANNA DE MORAES. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR. Adv(s).: DF11390 - DALMO
SILVA MEIRELES. R: JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO, DF07634 - LUIZ
JORGE FERREIRA DE ARAUJO. R: EDUARDO GABRIEL. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO, DF2433000A - RACHEL
BRAZ FERRAZ. R: ESPÓLIO DE LIANO PEDRO CORREA. Adv(s).: DF1170400A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: CARMO ANTONIO
RUSSO. Adv(s).: DF3547100A - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF5125500A - KARINA SANTOS FERREIRA. R: DIDIMO VIEIRA
GONCALVES. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO
ALVES DE CARVALHO, DF00813 - ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. R: CARLOS ROBERTO CHAMELETE. Adv(s).: DF1355800A JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: IVO BEZERRA ROCHA. Adv(s).: DF1038100A - GILBERTO DANTAS DE ARAUJO.
R: JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO. Adv(s).: DF13221 - ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. R: JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR. Adv(s).: DF07669 - BERNARDO
ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. R: LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA. Adv(s).: DF659 - GIL GAMA. R: LUIZ AUGUSTO
TELO BUENO. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUZIA MARIA DE JESUS BRANDAO. Adv(s).: RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: MARCIA DA VEIGA GALVÃO.
Adv(s).: DF07669 - BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE OSEAS CARDOSO PAES. Adv(s).: DF02765
- MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES PENA PEREIRA, DF4519700A - GUILHERME ANTONIO BRITO GONCALVES BARBOSA.
R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: PAULO TOSHIFUMI OKI. Adv(s).:
RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: SERGIO MARQUES DA CUNHA. Adv(s).: DF07634 - LUIZ JORGE FERREIRA DE
ARAUJO, DF7604 - ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO. R: SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA. Adv(s).: DF1063600A - JOSE EDMUNDO DE
MAYA VIANA, DF10286 - JOEL DE SOUZA COUTINHO FILHO. R: UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO
ALVES DE CARVALHO, RS18278 - LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO. R: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO. Adv(s).: DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF2954700A - ADAMIR DE AMORIM FIEL, DF2919000A - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR. R: FILADELFIO TURIBIO SOUSA. Adv(s).: . T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. CRITÉRIOS AVALIATIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou
a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel. 2. Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte
demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado
a respeito do laudo pericial não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma,
objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese
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