TJDFT 04/12/2018 - Pág. 1211 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1660430/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017) Ressalte-se ainda que, conforme decidido em outra ocasião pelo
mesmo STJ, ?(...) o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo,
e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte
embargante quedou omissa quanto à determinação ofertada. Ademais, as circunstâncias não favorecem a alegação de hipossuficiência, vez que
a embargante é possuidora / proprietária de alguns imóveis no Distrito Federal, circunstância esta que conflita com a alegada insuficiência de
recursos para garantia do juízo quanto aos tributos reais cobrados e custas processuais. É imperativo observar que o aparato judicial possui um
custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o
funcionamento do Poder Judiciário. A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por
diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando todos os brasileiros, contribuintes dos impostos que custeiam o Judiciário da
União, pois tais tributos são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública. Assim sendo, ante a ausência de atendimento à
determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à embargante. Intime-se a parte requerente
para promover o recolhimento das custas processuais e para garantir a execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 11:58:16. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto
N. 0748003-95.2018.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A. Adv(s).: DF29145 GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
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R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748003-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: SANTA THEREZINHA
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COVRE, CELSO FELICIO COVRE, CELIO JOSE COVRE, SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES, FLAVIA ANGELICA BALDOTTO COVRE,
JUSSARA BARCELOS RANGEL COURE, SULIVAM PEDRO COVRE JUNIOR, SANDRO KENDY COVRE, JUSSANY BALDOTTO COVRE,
SANTINA MACAE COVRE, SABRINA SAYURI COVRE, YUKIO TOMIMATSU, ELSA MITIE COVRE DECISÃO Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 24637199, que determinou a limitação do litisconsórcio passivo, com fulcro no
§1º do artigo 113 do CPC (limitação do litisconsórcio multitudinário). Para tanto, aduz tratar-se de litisconsórcio de natureza obrigatória, uma
vez que, reconhecido o entrelaçamento empresarial com a uniformidade de comando gerencial, não haveria como se separar os litisconsortes
que se encontram na mesma condição. Sustenta, ainda, que o desmembramento dos feitos possibilitaria a existência de decisões conflitantes
ou tramitações processuais distintas. É o relato necessário. DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que não há qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada por este Juízo. Com efeito, a atenta leitura da petição de ID 25053406 deixa claro a nítida intenção de
reformar, e não de integrar a decisão embargada, razão pela qual deverá o embargante lançar mão do recurso adequado para tanto. Ademais,
a questão controvertida nos presentes autos - o reconhecimento ou não da existência de grupo econômico entre as pessoas naturais/jurídicas
enumeradas pelo Distrito Federal - não constitui hipótese de litisconsórcio necessário unitário, haja vista a possibilidade de ser reconhecida a
existência do grupo econômico com relação a alguns deles, e a inexistência quanto aos demais. Inclusive, tal hipótese já ocorreu quando da
análise de outros pedidos de reconhecimento de grupo econômico apreciados por este juízo em data anterior. E foi justamente com base na
experiência adquirida na análise dos pedidos pretéritos, que se decidiu pela limitação do litisconsórcio facultativo, haja vista o grande tumulto
processual instaurado a partir da decisão inicial, comprometendo a razoável duração do processo e o seu desenrolar de forma célere, eficiente e
eficaz, o que não beneficia quaisquer das partes em litígio. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de novembro de 2018 17:01:21. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta
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