TJDFT 04/12/2018 - Pág. 1210 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s)
para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual desconformidade, no prazo de 15
(quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico, ainda, que decorreu o prazo
de suspensão constante da certidão de ID 12361768. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018,
fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 19:27:38. JORGE
OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral
N. 0118891-80.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RURALMIDIA
SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUSTAQUIO JOSE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PATRICK MAURICE MAURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118891-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE
COSTA, PATRICK MAURICE MAURY C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste
juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e
10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de
2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual
desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico,
ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12388493. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo,
de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro
de 2018 19:32:57. SILVIA CORTI Servidor Geral
N. 0118891-80.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RURALMIDIA
SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUSTAQUIO JOSE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PATRICK MAURICE MAURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118891-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE
COSTA, PATRICK MAURICE MAURY C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste
juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e
10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de
2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual
desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico,
ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12388493. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo,
de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro
de 2018 19:32:57. SILVIA CORTI Servidor Geral
N. 0118891-80.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RURALMIDIA
SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUSTAQUIO JOSE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PATRICK MAURICE MAURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118891-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE
COSTA, PATRICK MAURICE MAURY C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02, de 08 de agosto de 2017, deste
juízo, os autos foram encaminhados para digitalização. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e
10, caput, da Portaria Conjunta n. 99/2016, do TJDFT, para o Distrito Federal, em observância à Portaria n. 02 deste juízo, de 06 de março de
2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscita(em) eventual
desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria n. 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. Certifico,
ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 12388493. Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo,
de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro
de 2018 19:32:57. SILVIA CORTI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0743540-13.2018.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE
TAGUATINGA. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0743540-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA
ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado
em sede de embargos à execução. Após determinação deste juízo, a embargante não apresentou os documentos requeridos, formulando apenas
um pedido de reconsideração da decisão. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A
concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de
uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que
o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". É oportuno
observar que a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC (?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural?) é destinada somente à pessoa física, sendo que compete ao juízo, avaliando a situação em
questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade nos demais casos. A simples
condição de entidade religiosa não faz presumir a hipossuficiência, ressaltando, ainda, que a presunção conferida à lei para a pessoa física é de
natureza relativa, sendo possível o pedido de esclarecimentos pelo juízo quando houver necessidade de sua comprovação. No caso concreto,
a embargante, após determinação de emenda, recusou-se a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, não podendo ser
beneficiada quando inexistente presunção absoluta de hipossuficiência em seu favor. Inclusive, assim já decidiu o STJ em situação análoga,
como se observa do aresto abaixo indicado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE RELIGIOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita,
sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em
razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
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