TJDFT 12/12/2018 - Pág. 1795 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Oliveira Benedito. A: CELIA FRANCISCA CARDOSO. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. A: CELIA FRANCISCA CARDOSO.
Adv(s).: (.). fica a inventariante intimada a retirar a decisão com força de alvará judicial , que se encontra à contracapa dos autos, no prazo de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às 17h06. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.040059-4 - Inventario - A: HENRIQUE CAVADAS SOARES FILHO. Adv(s).: DF008692 - Henrique Cavadas Soares
Filho, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF025113 - Joao Marcos Amaral. R: HEBE BONIFACIO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ABELARDO REMIGIO SOARES. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. A: NADILOURDES LIZETE REMIGIO SOARES. Adv(s).:
DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: HENRIQUE CAVADAS SOARES. Adv(s).: (.). A: MARIA BEATRIZ FRANCA. Adv(s).: DF015188 Daniela Rocha Mota, DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca, Proc(s).: 21229 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Cuidase de inventário aberto em razão do falecimento de HEBE BONIFÁCIO COSTA, ocorrido na data de 1º.-7-2002, certidão de óbito à fl. 7, e de
HENRIQUE CAVADAS SOARES, ocorrido na data de 7-6-2011, certidão de óbito à fl. 49. Os falecidos viveram em união estável até a morte do
companheiro, ocorrida em 7-6-2011. Henrique Cavadas Soares, após o óbito da companheira, constitui união estável com Maria Beatriz França,
judicialmente reconhecida pelo período de maio de 2004 até a morte dele. A esta união estável foi imputado o regime da separação obrigatória
de bens em razão da idade do falecido. Hebe Bonifácio Costa deixou um único herdeiro, este da relação com o falecido, Henrique Cavadas
Soares Filho. Henrique Cavadas Soares, por sua vez, deixou três filhos, Henrique Cavadas Soares Filho, Abelardo Remígio Soares e Nadilourdes
Lizete Remígio Soares. O herdeiro Henrique Cavadas Soares Filho foi nomeado inventariante por meio da decisão de fl. 58 e assinou o termo
de compromisso à fl. 60. Os bens a inventariar são comuns do casal. Trata-se do imóvel situado no SHIN QI 3, Trecho 1, Lote 15, BrasíliaDF, e o veículo GM S10, 1997/1997, Placa JES 4893. Foi autorizada a venda do imóvel com determinação de pagamento à vista, mediante
depósito judicial. As partes, no entanto, formalizaram o negócio parceladamente, com vencimento apenas no ano de 2021. Instados por este juízo
quanto ao desacordo do negócio autorizado nos termos do despacho de fl. 770, concordaram com a transferência do imóvel para o nome dos
compradores e com a partilha dos direitos de crédito decorrentes do contrato de compra e venda firmado. As partes são maiores e capazes, e estão
representadas pelo mesmo advogado. O ITCMD foi pago e a Fazenda Pública deu quitação à fl. 728. O último esboço de partilha foi apresentado
às fls. 772/776. Em conferência do processo para fins de homologação da partilha, não foram localizados os seguintes documentos: 1-CI e CPF
da falecida; 2-CI do falecido; 3-CI, CPF e certidão de casamento, se o caso, do herdeiro Henrique Cavadas Soares Filho; 4-CI e CPF do herdeiro
Abelardo Remígio Soares; 5-certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; 6-certidão negativa de
ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br) em nome dos falecidos; 7certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio dos falecidos quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa
emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). Juntem-se os documentos faltantes ou
apontem as páginas dos autos em que se encontram, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às 17h46. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.033406-7 - Inventario - A: SAMARA DE SOUZA MARANHAO. Adv(s).: DF054477 - Thadeu Eliakin de Souza Oliveira. R:
EDUARDO MENDES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CRISSOOL VASCONCELKOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: GALILEU VASCONCELOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MANOEL VENANCIO SILVA
MENDES. Adv(s).: DF044824 - Ricardo Alves Barbara, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PEDRO RICARDO SILVA MENDES. Adv(s).:
DF044824 - Ricardo Alves Barbara, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GUILHERME FERREIRA SILVA MENDES. Adv(s).: DF044824 Ricardo Alves Barbara, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JASMIM SEABRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro
prazo de 15 dias para a inventariante promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes. Citem-se os
herdeiros CRISSOL V. MENDES e GALILEU V. MENDES. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar
acerca do interesse no exercício da inventariança, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às
18h. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.061725-5 - Inventario - A: GUIZILA MARIA FREDDI. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF033450 - Estela Silveira
Gontijo, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: ALPHEU FREDDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EMERSON FREDDI.
Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. INTERESSADA: EDER FREDDI. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. INTERESSADA: ERIKA
FREDDI. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. INTERESSADA: HENRIQUE VITALI RIBEIRO FREDDI. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres
Faria, DF030021 - Gilberto Alves Ribeiro. A: GUIZILA MARIA FREDDI. Adv(s).: (.). Considerando que a inventariante não mais compareceu aos
autos e que o endereço de alguns herdeiros não foram encontrados, intime-se o herdeiro EDER FREDDI, que se manifestou à fl. 289, para
regularizar a representação processual e informar se houve a desistência do inventário dos bens do falecido. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às 18h02. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
SENTENÇA
Nº 23951/80 - Inventario - A: ELISABETH MARIA BAETA DE MENDONCA. Adv(s).: DF020886 - Wendel Rodrigues da Silva. R:
ALKIMAR BAETA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MARTINS BAETA NEVES. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido
de sobrepartilha dos bens deixados por ALKIMAR BAETA NEVES, falecido em 30/10/1980, conforme certidão de óbito à fl. 83, em conjunto com
pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARIA DE LOURDES BAETA NEVES, óbito ocorrido em 23/01/1981, conforme certidão
de óbito de fl. 80. Os falecidos eram casados e tiveram uma única filha, ora requerente, ELISABETH MARIA BAETA DE MENDONÇA. Os bens
arrolados são os lotes de nºs 2, 3 e 4 da Quadra 38 do Bairro Niterói, no Município de Betim/MG. Vieram aos autos os documentos necessários
a comprovar a relação de parentesco, a propriedade dos bens arrolados e a inexistência de dívidas. É o breve relatório. Decido. A presente
ação tem por objetivo a adjudicação dos bens deixados por ALKIMAR BAETA NEVES e MARIA DE LOURDES BAETA NEVES, sob o rito de
arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. Tratando-se de uma única herdeira, e não havendo impugnação ou divergência acerca do
pedido, a adjudicação se impõe. Posto isso, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os imóveis designados
por lotes de nºs 2, 3 e 4 da Quadra 38 do Bairro Niterói, no Município de Betim/MG, matriculados, respectivamente, sob os nºs 92.560, 93.633 e
90.840 no Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, em favor de ELISABETH MARIA BAETA DE MENDONÇA, ficando ressalvado eventual
direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Cabe registrar que a requerente deverá instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais dos
falecidos (RG), bem como com a cópia da certidão de casamento dos falecidos e da certidão de casamento atualizada da requerente. Transitada
em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pela requerente,
se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2018 às 15h16. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 1998.01.1.026034-3 - Arrolamento Comum - A: CRISTINA MARIA VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF006492 - Jose Augusto Delmiro
Facanha, DF010226 - Gelson Vilmar Dickel, DF021550 - Luciane Coêlho Carvalho, DF038198 - Fernando Rodrigues Rocha, GO018192 - Luciane
Coelho Carvalho. R: JOSE CANDIDO VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE CANDIDO VIANA FILHO. Adv(s).: DF050090
- Ana Carolina Rodrigues Viana. A: MARCIA MARIA VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF030642 - Renata Viana da Silva. HERDEIROS: FREDERICO
JOSE DE SOUZA VIANA. Adv(s).: DF024951 - Marcelo Gomes de Queiroz. HERDEIROS: PEDRO LUCIO DA SILVA VIANA. Adv(s).: DF050090 1795