TJDFT 12/12/2018 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Ana Carolina Rodrigues Viana. HERDEIROS: FIRENZE VIANA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO JORGE DE SOUZA VIANA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: VICTOR EMMANUEL DE SOUZA VIANA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: TEREZA MARIA VIANA DE MEDEIROS. Adv(s).:
(.). Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ CÂNDIDO VIANA, falecido em 9/9/1988, conforme certidão de óbito à fl. 7. O inventariado
era viúvo e deixou os seguintes herdeiros: CRISTINA MARIA VIANA DA SILVA, TEREZA MARIA VIANA DE MEDEIROS, MARCIA MARIA VIANA
DA SILVA, FIRENZE VIANA DE CARVALHO, ANTONIO JORGE DE SOUZA VIANA, VICTOR EMMANUEL DE SOUZA VIANA, FREDERICO
JOSÉ DE SOUZA VIANA, PEDRO LUCIO DA SILVA VIANA, JOSÉ CÂNDIDO VIANA FILHO. A herdeira CRISTINA MARIA VIANA DA SILVA foi
nomeada inventariante no mês de julho de 1998 (fl. 27) e, mesmo intimada, manifestou-se pela última vez nos autos em 19 de fevereiro de 2016
(fls. 74/75). A herdeira foi removida do cargo de inventariante na decisão de fl. 139. Após, intimados os demais herdeiros, mantiveram-se inertes.
Constatou-se o falecimento da herdeira FIRENZE VIANA DE CARVALHO pelo A.R. de fl. 162. Por meio dos sistemas de busca de endereço
disponíveis a este juízo, não foi possível enontrar o paradeiro de alguns herdeiros, e outros, apesar de intimados, não se manifestaram nos
autos. O processo encontra-se paralisado desde a data de 20 de setembro de 2016 (fls. 121/126), quando os herdeiros PEDRO LÚCIO DA SILVA
VIANA e JOSÉ CÂNDIDO VIANA FILHO apresentaram alguns documentos. É o relatório. Decido. Cuida-se de processo de inventário em que
nenhum dos herdeiros se manifesta nos autos há mais de 2 (dois) anos. Alguns não tiveram o endereço encontrado, e outros, mesmo intimados,
mantiveram-se inertes, fato este que demonstra o absoluto desinteresse das partes. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pelos requerentes, se houver. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2018 às 14h04. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2007.01.1.114050-9 - Inventario - A: LEILA DE ARAGAO COSTA VICENTINI JOTTA. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza,
DF16606E - Pamela de Souza Zanon. R: WANDA DE ARAGAO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WANIA DE ARAGAO COSTA.
Adv(s).: DF030649 - Liomar Santos Torres, DF041332 - Solem Silva do Nascimento. A: DENISE DE ARAGAO COSTA MARTINS. Adv(s).:
DF004962 - Maria Drummond de Andrade Muller e Santos. INTERESSADA: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: DF022536 Maria Lindinalva de Souza, - 20070111140509. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WANDA DE ARAGÃO COSTA,
ocorrido em 19/09/2007, conforme certidão de óbito juntada à fl. 12. A falecida era viúva e deixou como herdeiras as três filhas: Leila de Aragão
Costa Vicentini Jotta, Wânia de Aragão Costa e Denise de Aragão Costa Martins. A herdeira Leila de Aragão Costa Vicentini Jotta foi nomeada
inventariante. A herdeira Denise de Aragão Costa Martins cedeu seus direitos hereditários em favor da herdeira Leila de Aragão Costa Vicentini
Jotta, conforme escritura pública de fl. 749. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 764/768. A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal
do espólio às fls. 856/857. A herdeira Wânia de Aragão Costa requereu a homologação do esboço de partilha à fl. 884. É o breve relatório. Decido.
Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco, a existência dos bens arrolados e a inexistência de dívidas.
As partes são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha. Em face do exposto, com base no artigo 654 do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 764/768, ressalvados erros, omissões
e direitos de terceiros. Transitada em julgado esta sentença, considerando a manifestação da Fazenda Pública (fl. 856), expeçam-se os formais
de partilha e alvarás respectivos. Custas pelas requerentes. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às 18h04. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2006.01.1.034437-9 - Inventario - A: C.J.D.S.. Adv(s).: SP114710 - Alexandre Defente Abujanra. R: M.C.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: M.V.D.O.S.-.M.. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende. REPRESENTANTE LEGAL: V.R.D.O.. Adv(s).: DF019516 Leonardo Fabricio de Resende, - 20060110344379. Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de M.C.S., falecida
em 17-06-2004 (fl. 41), tendo deixado como único herdeiro C.J.S. (fl. 372). A presente sobrepartilha tem por objeto o imóvel localizado na Rua
José de Alencar, 126, Apartamento n° 53, Bloco 2, na cidade de São Paulo/SP (fls. 592/594). À fl. 629, o herdeiro C.J.S. informou que cedeu seus
direitos hereditários a Marcelo Henrique Ribeiro Braga (fls. 595/595v), conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários acostada
à fl. 630, e requer que o bem seja adjudicado a Marcelo Henrique Ribeiro Braga. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar
a relação de parentesco, a propriedade do bem arrolado e a inexistência de dívidas. É o breve relatório. Decido. A presente ação tem por
objeto a adjudicação do bem deixado por M.C.S., sob o rito de arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. Posto isso, ADJUDICO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o imóvel de designado por Apartamento nº 53, Bloco 2, Edifício Ouro Preto, Rua
José de Alencar, 126, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 230.215 no 11° Cartório do Registro de São Paulo, em favor de Marcelo Henrique
Ribeiro Braga, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a Carta de
Adjudicação. A parte interessada deverá comparcer à repartição fiscal do estado de localização do bem para recolhimento do imposto devido
ou sua isenção, se for o caso. Expedida a Carta de Adjudicação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pelo
requerente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2018 às 14h22. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2013.01.1.083513-6 - Arrolamento Comum - A: R.T.P.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BERTOLINO PEREIRA
BASTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.P.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: M.P.B.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal, 3 - 20130110835136, - 20130110835136. Trata-se de inventário dos bens deixados por BERTOLINO PEREIRA BASTOS
FILHO, falecido em 20/05/2013, consoante certidão de óbito de fl. 11. O falecido deixou viúva, RAÍNE TEIXEIRA PAVELKONSKI FELIX, com
quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e dois filhos, MIGUEL PAVELKONSKI BASTOS (fl. 28) e MIKAELLY PAVELKONSKI
BASTOS (fl. 27). O falecido não deixou testamento conforme certidão de fl. 87. Os requerentes estão representados pela Defensoria Pública do
Distrito Federal, consoante fls. 7/9. O esboço de partilha, elaborado pela Contadoria/Partidoria, foi apresentado às fls. 145/146. A inventariante
pediu a homologação do esboço de partilha de fls. 145/146 conforme manifestação de fl. 147v. O Ministério Público oficiou pela homologação do
esboço de partilha à fl. 151. A inventariante juntou à fl. 179 o ato declaratório de isenção do ITCD. A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal
do espólio às fls. 181/182. É o breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco, a
existência dos bens arrolados e a inexistência de dívidas. Em face do exposto, com base no artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 145/146, ressalvados erros, omissões e direitos de
terceiros. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha e o alvará, inclusive da parte dos menores, em razão do baixo valor e da
presunção de que será utilizado o valor para a própria manutenção deles. Custas pelos requerentes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da
cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3o. do CPC. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2018 às 18h26. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2007.01.1.128865-4 - Nulidade de Partilha - A: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira
de Oliveira. R: ELIANA DA SILVA PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024919
- Carlos Antonio Ferreira de Oliveira. R: ROGERIO DA SILVA PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FREDERICO RIBEIRO
DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUIZ COUTINHO DE PAULA. Adv(s).: RJ066188 - Dolmar Barud de Carvalho,
RJ189010 - Jeanne Marcia Vargas Farias Machado. Cuida-se de pedido de desconstituição de partilha cumulado com petição de herança
formulado por Guilherme Alves de Oliveira e Lucas Alves de Oliveira, filhos de Washington Machado Oliveira de Paula, falecido em 5 de julho
de 2006, pelo fato de terem tido a paternidade reconhecida após a partilha dos bens deixados pelo avô paterno, Raymundo Hijino de Paula, nos
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