Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 241/2018 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 18/12/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 241/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018

por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral
pela empresa aérea. [...] (STJ. Resp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017,
T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018). Não se está a negar o direito das companhias aéreas de recusaram o embarque do
passageiro que se apresenta fora do horário marcado, sem reembolso do valor relativo ao primeiro trecho (ida) perdido, nos termos do art. 740,
§ 2º, do Código Civil ? CC. Contudo, o cancelamento unilateral e automático do segundo trecho (volta) configura a falha na prestação de serviço,
o que, no caso, afasta a excludente de culpa exclusiva da consumidora nesse quesito. Assim, considerando que o cancelamento de bilhetes já
emitidos em razão de no show é de controle exclusivo da companhia aérea, ora primeira ré (GOL), bem como que o valor pago pela demandante
em razão da aquisição das novas passagens foi revertido em favor dela, apenas ela deverá restituir à autora a quantia despendida, cujo montante
perfaz o importe de R$ 428,20 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos). O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, de forma simples, visto
que o cancelamento do voo de volta em caso de não comparecimento ao voo de ida (no show) decorre de previsão contratual livremente pactuada
entre as partes, cuja abusividade somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da primeira demandada (GOL), impedindo,
assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie. Por fim, em relação aos danos morais postulados, conquanto não se negue
a falha na prestação do serviço oferecido pela primeira ré (GOL), tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a
teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão do cancelamento de sua passagem, tampouco que
os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto
de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados
pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer
pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, tem-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais
estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para CONDENAR apenas a primeira requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a RESTITUIR à demandante a quantia de R$
428,20 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), correspondente ao valor por ela pago indevidamente na aquisição de novas passagens
de retorno à Brasília, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do respectivo desembolso (27/08/2018) e acrescida de juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação (17/10/2018). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação
da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
N. 0716018-50.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIZANGELA SOARES DE MATOS.
Adv(s).: DF34080 - LADYANE RAMOS DOS SANTOS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0716018-50.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA SOARES DE
MATOS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu, perante o sítio eletrônico
da segunda demandada (DECOLAR), passagens aéreas da empresa GOL LINHAS AÉREAS, para o trecho Brasília/DF ? Campinas/SP, com
data de ida prevista para o dia 24 de agosto de 2018 e de retorno para o dia 27 de agosto de 2018. Afirma que, na data de partida (24/08/2018),
apresentou-se para embarque 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido, juntamente com sua mãe, que é idosa, mas foram impedidas
pela primeira demandada (GOL), sob alegação de que o voo estava lotado. Sustenta que, em razão da situação narrada, foi obrigada a adquirir
passagens de ônibus, no valor total de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), a fim de que ela e sua mãe conseguissem chegar ao destino
(Campinas/SP). Noticia, ainda, que na data de retorno (27/08/2018), ao chegar no aeroporto da cidade de Campinas/SP, foi surpreendida com
a informação de que as passagens de volta não constavam no sistema da companhia (GOL), de modo que, não lhe restando outra alternativa,
realizou a compra de novas passagens aéreas para regressar à Brasília, na quantia de R$ 428,20 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte
centavos). Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe restituir, em dobro, os valores gastos na compra das passagens de
ônibus, bem como nas novas passagens aéreas, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em decorrência da
conduta praticada. Em sua defesa (ID 25295556), a primeira ré (GOL) afirma que o voo da autora partiu sem lotação máxima e que o embarque
dela somente não foi possível em razão de seu não comparecimento. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na peça de
ingresso. A segunda requerida (DECOLAR), por sua vez, apresentou contestação (ID 25379358), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas intermediou a compra das passagens aéreas adquiridas pela demandante, de
modo que a responsabilidade por qualquer dano eventualmente suportado por ela deve ser atribuída exclusivamente à primeira requerida (GOL).
No mérito, sustenta que a requerente não respeitou a antecedência mínima exigida para embarque, bem como não comunicou que, mesmo tendo
perdido o voo de ida, pretendia manter o voo de volta. Requer, por fim, a improcedência do pleito autoral. É o relato do necessário, conquanto
dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada
pela segunda demandada (DECOLAR), sob alegação de que atuou unicamente como intermediária na venda das passagens adquiridas pela
demandante, tendo em vista que a aludida compra fora realizada através do sítio eletrônico dela. Trata-se, desse modo, de responsabilidade
solidária entre todos os fornecedores, na forma do que prevê a norma dos arts. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do
Consumidor. De rejeitar-se, pois, a exceção oposta. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes
todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. A
relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária
é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova
documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria primeira ré (GOL) (art. 374, II, do
CPC/2015), que no dia 24/08/2018 a autora foi impedida embarcar no voo com destino à Campinas/SP. Do mesmo modo, resta incontroverso,
diante da ausência de impugnação por parte das requeridas (art. 341 do CPC/2015), que a fim de chegar ao seu destino a autora adquiriu
passagens de ônibus, no valor total de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), bem como que, na data do voo de volta (27/08/2018), foi surpreendida
com a informação de que as passagens não constavam no sistema da companhia (GOL), de modo que teve que realizar a compra de novas
passagens aéreas para regressar à Brasília, despendendo para tanto a quantia de R$ 428,20 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
É, inclusive, o que se depreende dos comprovantes de pagamento de ID 23482160 e ID 23588528, juntados pela demandante e que também
não foram impugnados especificamente pelas requerida (art. 341 do CPC/2015). A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se agiu a
primeira ré (GOL) no exercício regular do seu direito quando obstou o embarque da demandante, bem como quando cancelou as passagens
de volta dela, a fim de verificar se faz jus a autora à reparação por danos materiais e morais pretendida. Delimitados tais marcos, verifica-se
que, conquanto o caput do art. 14 do CDC estabeleça que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos
danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, o § 3° desse mesmo dispositivo versa que essa responsabilidade
poderá ser excluída quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, a própria
autora admitiu, na inicial, que se apresentou para embarque apenas 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida de seu voo,
quando a orientação das companhias aéreas é de apresentação com antecedência mínima de 1 (uma) hora, informação esta que é, inclusive,
é de conhecimento geral daqueles que utilizam esse meio de transporte. Forçoso, pois, reconhecer que a responsabilidade pelo atraso que
gerou o impedimento do embarque da requerente no voo de ida (24/08/2018) adquirido por ela deve ser imputada única e exclusivamente à
autora, uma vez que não atendeu à aludida norma estabelecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE
CHECK-IN DE VOO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. COMPARECIMENTO APÓS O HORÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE
1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo