TJDFT 18/12/2018 - Pág. 954 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
NATALI DA SILVA CAVALCANTE. T: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714465-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SOUZA RAMOS ALVES
EXECUTADO: DIRLENE NOGUEIRA DA SILVA BARREIRO, THAYRANE NOGUEIRA BARREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os
pedidos do exequente, porquanto já efetivadas todas as pesquisas judiciais disponíveis, sem êxito. Destaco que a pesquisa de imóveis via
sistema ERIDF também já foi realizada, conforme certidão de ID 20839416, com resultado infrutífero. 1. Como se observa, no presente momento
não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo
prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão
provisoriamente arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 19:05:37.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0707210-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF15118
- TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: CONSÓRCIO SERRA DO MEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAIS ELETRICAS
S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA]. Adv(s).: RJ103815 - JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS. R: EOLICA TECNOLOGIA
LTDA. R: GESTAMP EOLICA BRASIL S/A. Adv(s).: PR36498 - MARILIA BUGALHO PIOLI. Número do processo: 0707210-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: CONSÓRCIO SERRA DO MEL,
CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA], EOLICA TECNOLOGIA LTDA, GESTAMP EOLICA BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés. 2. Não conheço o recurso interposto, dada a sua patente
intempestividade. 3. Com efeito, em 13/08/2018, foi proferida decisão de saneamento do feito, disponibilizada no DJE de 15/08/2018 e publicada
em 16/08/2018, conforme se infere do ID nº 26434844. 4. Considerando que o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, salta aos olhos que
o recurso interposto em 05/12/2018 é, deveras, manifestamente intempestivo. 5. Advirto as rés que nova interposição de embargos de declaração
com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Ante o exposto, não conheço o recurso,
em face de sua manifesta intempestividade. 7. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 17
de dezembro de 2018 09:58:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0707210-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF15118
- TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: CONSÓRCIO SERRA DO MEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAIS ELETRICAS
S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA]. Adv(s).: RJ103815 - JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS. R: EOLICA TECNOLOGIA
LTDA. R: GESTAMP EOLICA BRASIL S/A. Adv(s).: PR36498 - MARILIA BUGALHO PIOLI. Número do processo: 0707210-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: CONSÓRCIO SERRA DO MEL,
CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA], EOLICA TECNOLOGIA LTDA, GESTAMP EOLICA BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés. 2. Não conheço o recurso interposto, dada a sua patente
intempestividade. 3. Com efeito, em 13/08/2018, foi proferida decisão de saneamento do feito, disponibilizada no DJE de 15/08/2018 e publicada
em 16/08/2018, conforme se infere do ID nº 26434844. 4. Considerando que o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, salta aos olhos que
o recurso interposto em 05/12/2018 é, deveras, manifestamente intempestivo. 5. Advirto as rés que nova interposição de embargos de declaração
com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Ante o exposto, não conheço o recurso,
em face de sua manifesta intempestividade. 7. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 17
de dezembro de 2018 09:58:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0707210-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF15118
- TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: CONSÓRCIO SERRA DO MEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAIS ELETRICAS
S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA]. Adv(s).: RJ103815 - JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS. R: EOLICA TECNOLOGIA
LTDA. R: GESTAMP EOLICA BRASIL S/A. Adv(s).: PR36498 - MARILIA BUGALHO PIOLI. Número do processo: 0707210-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: CONSÓRCIO SERRA DO MEL,
CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA], EOLICA TECNOLOGIA LTDA, GESTAMP EOLICA BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés. 2. Não conheço o recurso interposto, dada a sua patente
intempestividade. 3. Com efeito, em 13/08/2018, foi proferida decisão de saneamento do feito, disponibilizada no DJE de 15/08/2018 e publicada
em 16/08/2018, conforme se infere do ID nº 26434844. 4. Considerando que o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, salta aos olhos que
o recurso interposto em 05/12/2018 é, deveras, manifestamente intempestivo. 5. Advirto as rés que nova interposição de embargos de declaração
com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Ante o exposto, não conheço o recurso,
em face de sua manifesta intempestividade. 7. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 17
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N. 0707210-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF15118
- TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: CONSÓRCIO SERRA DO MEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAIS ELETRICAS
S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA]. Adv(s).: RJ103815 - JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS. R: EOLICA TECNOLOGIA
LTDA. R: GESTAMP EOLICA BRASIL S/A. Adv(s).: PR36498 - MARILIA BUGALHO PIOLI. Número do processo: 0707210-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: CONSÓRCIO SERRA DO MEL,
CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA], EOLICA TECNOLOGIA LTDA, GESTAMP EOLICA BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés. 2. Não conheço o recurso interposto, dada a sua patente
intempestividade. 3. Com efeito, em 13/08/2018, foi proferida decisão de saneamento do feito, disponibilizada no DJE de 15/08/2018 e publicada
em 16/08/2018, conforme se infere do ID nº 26434844. 4. Considerando que o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, salta aos olhos que
o recurso interposto em 05/12/2018 é, deveras, manifestamente intempestivo. 5. Advirto as rés que nova interposição de embargos de declaração
com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Ante o exposto, não conheço o recurso,
em face de sua manifesta intempestividade. 7. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 17
de dezembro de 2018 09:58:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0707210-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF15118
- TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: CONSÓRCIO SERRA DO MEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAIS ELETRICAS
S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA]. Adv(s).: RJ103815 - JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS. R: EOLICA TECNOLOGIA
LTDA. R: GESTAMP EOLICA BRASIL S/A. Adv(s).: PR36498 - MARILIA BUGALHO PIOLI. Número do processo: 0707210-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMBIENTARE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: CONSÓRCIO SERRA DO MEL,
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