TJDFT 19/12/2018 - Pág. 302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Número do processo: 0718927-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAHIANA
OLIVEIRA DE MORAES REGO AGRAVADO: ARTHUR PORTO ARRUDA VILLELA BATISTA D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante noticiado pelo
MM. Juiz de Direito prolator do provimento arrostado[1], o pedido que formulara a agravante, objeto do inconformismo manifestado no presente
agravo, fora acolhido em sede de juízo de retratação, restando reconhecida a sua qualidade de herdeira necessária do extinto e assegurada
o direito real de habitação no imóvel individualizado. A reconsideração da decisão agravada repercute, pois, neste agravo, deixando-o carente
de objeto, prejudicando-o, restando a inconformidade manifestada pela agravante irreversivelmente superada e prejudicada. Esteado nesses
argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência
de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento. Sem custas. Preclusa
esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de dezembro
de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Ofício ID Num. Num. 6593918 - Pág. 1/4 (fls. 292/295).
N. 0721738-07.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF2023500A - WILLIAM DE
ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA. Adv(s).: DF2042600A
- CLORIVAL FLORINDO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0721738-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARKIS IMOVEIS LTDA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C
LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Sarkis
Imóveis Ltda. em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promove em seu desfavor a agravada ? Massa Falida de
Consórcio Nacional Santa Ignez S/C Ltda., determinara a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da impugnação que manejara
almejando o cancelamento da penhora determinada, que incidira sobre os veículos discriminados da sua titularidade. Objetiva a agravante a
agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, com o imediato cancelamento da penhora determinada, e, alfim, o provimento do recurso
com a perenização da medida. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que fora condenada a promover
a transferência, em favor da agravada, de três unidades imobiliárias do empreendimento construído nos lotes que originariamente eram da
sua propriedade, no prazo de 60 dias, ressalvada a possibilidade de convolação da obrigação em perdas e danos. Asseverara que formulara
impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela credora em seu desfavor, insurgindo-se, dentre outras questões, contra a penhora e
remoção de veículos que, conquanto encontrem-se formalmente sob sua titularidade, pertencem e são de uso de terceiros não integrantes da
lide. Assinalara, que, contudo, a impugnação não fora analisada pela decisão arrostada, que determinara a intimação da agravada para que se
manifestasse sobre o ventilado, ensejando-lhe grave prejuízo, haja vista que restara determinada a expedição de ofício de penhora e remoção
dos aludidos bens. O instrumento está adequadamente aparelhado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Sarkis Imóveis Ltda. em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que
promove em seu desfavor a agravada ? Massa Falida de Consórcio Nacional Santa Ignez S/C Ltda., determinara a intimação da exequente para
que se manifestasse acerca da impugnação que manejara almejando o cancelamento da penhora determinada, que incidira sobre os veículos
discriminados da sua titularidade. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, com o imediato cancelamento da
penhora determinada, e, alfim, o provimento do recurso com a perenização da medida. Deflui do alinhado que o objeto deste agravo cinge-se à
aferição da legitimidade da decisão interlocutória que, no curso do cumprimento de sentença que promove a agravada em desfavor da agravante,
determinara a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da impugnação que manejara almejando o cancelamento da penhora
determinada nos autos, que incidira sobre os veículos discriminados da sua titularidade. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado
o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, afere-se que o provimento agravado não resolvera a
questão formulada pela agravante, ficando patente que esse agravo carece de objeto, restando inviabilizado o conhecimento da matéria formulada
por não transpor pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Como é consabido, o recurso é o instrumento
processual destinado a resguardar às partes o direito de submeterem ao órgão recursal o reexame das questões resolvidas pela instância inferior,
consubstanciando-se, pois, na forma de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição que usufrui da condição de dogma constitucional.
Como está destinado a viabilizar o reexame de questão já resolvida, o aviamento de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genético a
existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder
para devolver ao exame da instância superior o exame tão-somente e exclusivamente das matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior.
Existindo questão pendente de pronunciamento, não se afigura, por conseguinte, viável a interposição do recurso, porque carente de objeto e
não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária. Alinhados esses parâmetros afere-se que,
em não tendo sido ainda apreciado o pedido formulado pela agravante, destinado à liberação da penhorada de bem móvel de sua titularidade,
inexoravelmente ainda não há pronunciamento, positivo ou negativo, acerca da impugnação à penhora efetivada, ficando patente, assim, que o
agravo ressente-se de objeto e de viabilidade. A decisão arrostada, em verdade, cingira-se a oportunizar à agravada que se manifestasse acerca
das alegações formuladas pela agravante em sede de impugnação. O agravo, portanto, carece de viabilidade. Conforme acentuado, o princípio do
duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando a
ilação de que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior. Ou seja, somente após ter o órgão jurisdicional
a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. Como corolário dessas circunstâncias emerge,
então, a certeza de que, se a pretensão formulada pela agravante ainda não fora examinada, não subsiste decisão passível de ser sujeitada
a revisão, nem está o órgão recursal municiado com lastro para, desconsiderando o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo a
quo e, apreciando a pretensão, deferi-la, concedendo provimento jurisdicional que ainda não lhe havia sido outorgado ou negado. Se assim
procedesse, o órgão revisor incorreria em nítida supressão de instância e invasão de competência, resolvendo questão que originariamente, em
subserviência, inclusive, ao princípio do Juízo natural, deve ser solvida pelo Juízo da causa e somente após seu pronunciamento é passível de
ser submetida ao seu reexame. Esse é o entendimento que se encontra há muito estratificado pela jurisprudência, consoante testificam os arestos
adiante ementados: ?AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I - É desprovido de cunho decisório o despacho
que deixa para apreciar antecipação de tutela após eventual resposta. Ademais, sob pena de supressão de instância, não pode a providência
liminar ser apreciada pelo órgão recursal se ainda não resolvida pelo juízo a quo. II - Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.?
(TJDF, 1ª Turma Cível, Agravo Regimental na Reclamação nº 20060020152471 RCL DF, Reg. Int. Proces. 264523, relatora Desembargadora
Vera Andrighi, data da decisão: 07/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 01/03/2007, pág. 70); ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO
DESCABIDO. I. A omissão judicial em face de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por representar denegação de resposta jurisdicional
a pleito emergencial legalmente previsto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento. II. Inexistindo pronunciamento judicial sobre a
antecipação dos efeitos da tutela, não é juridicamente viável, em sede recursal, o exame dos seus pressupostos legais, sob pena de supressão
de instância. III. Recurso não conhecido.? (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20070020060627 AGI DF, Reg. Int. Proces. 286401,
relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data da decisão: 12/09/2007, publicada no Diário da Justiça de 13/11/2007, pág. 139); ?
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-APRECIAÇÃO
PELO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à citação por edital, logicamente, a responsabilidade pela
informação de que não se conhece o atual paradeiro da agravada, é toda ela da parte autora, pois, se com essa diretiva, for a demandada citada
por edital, provando-se que aquela sabia do paradeiro desta, assumirá os ônus pela anulação da relação processual defeituosa. 2. No que pertine
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