TJDFT 17/01/2019 - Pág. 160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Adotem-se as providências pertinentes. BRASÍLIA,
DF, 14 de janeiro de 2019 08:51:34. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0017004-95.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
SINPRO DF. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF11723 - ROBERTO
GOMES FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017004-95.2011.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL SINPRO DF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A contadoria apresentou planilha atualizada referente ao crédito da
exequente MARIA FABÍOLA CÉSAR RECHDEN, ID n. 26947110. Ressalta-se que o valor limite do RPV foi calculado com base no salário mínimo
antigo. Contudo, o Decreto n. 9.661 de 1 de janeiro de 2019 fixou novo valor do salário mínimo em R$998,00 para o ano vigente. Com efeito,
determino a expedição do RPV em nome da exequente, no teto de 10 salários mínimos vigente na data de sua expedição. Intime-se o DF para
pagamento da quantia identificada como RPV no prazo de 02 (dois) meses (dias corridos). A intimação, a rigor, deve ficar contida no bojo de uma
Requisição de Pequeno Valor - RPV, cujo valor será de R$8.982,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) em favor da credora MARIA FABÍOLA
CÉSAR RECHDEN, CPF 783.852.371-00 e deve, ainda, decotar o valor de 10% referente aos honorários contratuais, no valor de R$998,00,
dividido na proporção de 50% para cada um dos patronos JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE (CPF 265.55.981-20) e ROBERTO GOMES
FERREIRA (CPF 524.290.241-47) e como ente devedor o DISTRITO FEDERAL. Inocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, devem
os autos serem encaminhados a contadoria para atualização monetária. Com o retorno dos autos a este juízo, faça-se imediata conclusão dos
autos para determinação de sequestro. Preclusa a presente, à secretaria para expedição da RPV. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do
prazo da parte EXEQUENTE para juntada da mídia, conforme certidão de ID n. 2694220. Cumprida esta determinação, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para analisar a RPV de ID nº 22649798, a fim de indicar os créditos que excedem o limite de 10 salários mínimos vigente
na data de sua expedição. Após, antes de determinar a expedição dos requisitórios, intime-se o Exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze)
dias, quais os credores renunciam ao valor que exceder ao teto de 10 salários mínimos vigente na data de sua expedição, para receber seus
créditos por meio de RPV. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2019 14:23:23. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0708898-08.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: EUDES RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14738 - ANTONIO JOSE INACIO
DOS SANTOS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708898-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: EUDES RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado para que a parte executada efetue pagamento de quantia relacionada aos
honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação em razão de deferimento de gratuidade
de Justiça e comando de suspensão da exigibilidade da obrigação (ID nº 25119815). Resposta à impugnação sob o ID nº 26659462. Pois bem.
DECIDO. Com razão a parte Executada. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações advindas da sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, até que se comprove que a situação fática da parte hipossuficiente tenha sido alterada, verbis: "Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com efeito, a responsabilidade pela verificação da atual situação
financeira da parte, anteriormente beneficiada com o beneplácito, é do credor. E não há nos autos qualquer informação de que este tenha
diligenciado nesse sentido. Ademais, caso tivesse encontrado informações suficientes ao embasamento de uma revogação da gratuidade de
Justiça deferida, deveria ter formalizado pedido de revogação. O que não o fez. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA APRESENTADA para declarar a inexigibilidade do título executivo apresentado, e, consectariamente, JULGO EXTINTO O FEITO,
nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse passo, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perquirido (art. 85, §2º do CPC). Pagas as custas, comunique-se a
baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 18:27:02. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz
de Direito Substituto
N. 0708898-08.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: EUDES RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14738 - ANTONIO JOSE INACIO
DOS SANTOS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708898-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: EUDES RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado para que a parte executada efetue pagamento de quantia relacionada aos
honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação em razão de deferimento de gratuidade
de Justiça e comando de suspensão da exigibilidade da obrigação (ID nº 25119815). Resposta à impugnação sob o ID nº 26659462. Pois bem.
DECIDO. Com razão a parte Executada. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações advindas da sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, até que se comprove que a situação fática da parte hipossuficiente tenha sido alterada, verbis: "Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com efeito, a responsabilidade pela verificação da atual situação
financeira da parte, anteriormente beneficiada com o beneplácito, é do credor. E não há nos autos qualquer informação de que este tenha
diligenciado nesse sentido. Ademais, caso tivesse encontrado informações suficientes ao embasamento de uma revogação da gratuidade de
Justiça deferida, deveria ter formalizado pedido de revogação. O que não o fez. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA APRESENTADA para declarar a inexigibilidade do título executivo apresentado, e, consectariamente, JULGO EXTINTO O FEITO,
nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse passo, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perquirido (art. 85, §2º do CPC). Pagas as custas, comunique-se a
baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 18:27:02. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz
de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
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